Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, NELITO LIMA FERREIRA NETO, GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUÍDOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA. CRÉDITO NÃO SATISFEITO EM SUA INTEGRALIDADE. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por sua Procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES PONTES. Durante o trâmite, foi certificado o bloqueio integral da dívida, e o valor bloqueado foi dado em pagamento. A transferência do bloqueio para a conta judicial ocorreu em 25/11/2022. O Município Exequente, posteriormente, pleiteou a atualização da dívida e o bloqueio do remanescente. Apresentou planilha de cálculos indicando que o valor atualizado da dívida totalizava R$ 22.055,80, e, conforme os critérios de atualização do Código Tributário Municipal (Lei Complementar municipal nº 096/2013), o crédito tributário totalizava, em 30/06/2025, a quantia de R$ 22.301,46. A r. Sentença indeferiu o pedido de atualização da dívida por entender que a petição não continha memorial de cálculos e desconsiderava que a penhora ocorreu após o prazo para pagamento voluntário. Na parte dispositiva, o Juízo a quo, com base no Art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinta a execução, por entender satisfeita a obrigação, determinando a conversão em renda do valor depositado judicialmente. Ademais, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor da dívida), mas determinou que esta verba deveria ser executada de forma autônoma, mediante novo cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Apelante argumentou, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem a quitação integral do débito, visto que o valor atualizado do crédito tributário, incluídos os acréscimos legais e honorários, é superior ao montante bloqueado. Defendeu que o mero bloqueio via SISBAJUD não é suficiente para a extinção do crédito tributário (Art. 156, I, CTN), sendo imprescindível a conversão em renda e a manifestação do credor acerca da suficiência do montante para a satisfação integral. Ressaltou, ainda, que a matéria já havia sido objeto de acórdão anterior nos próprios autos, que deu provimento ao apelo anterior para desconstituir uma sentença pretérita, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação da integralidade da dívida, devidamente atualizada. Alegou que a extinção da execução sem a quitação do débito atualizado representa renúncia de receita, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo Código Tributário Nacional (Art. 141). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e restabelecer o feito executivo até a quitação integral do crédito tributário. Contrarrazões no Id. 33606217. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com base na satisfação da obrigação (Art. 924, I, do CPC), considerando-se que o Exequente/Município alegou que o valor bloqueado não era suficiente para a quitação integral do crédito tributário atualizado. Em conformidade com a legislação tributária, a extinção do crédito somente ocorre mediante o pagamento, nos termos do Artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN estabelece a taxatividade das causas de extinção, impedindo a modificação do crédito ou a dispensa de sua efetivação fora das hipóteses legais. No caso em tela, o Exequente demonstrou, por meio de cálculo extraído do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, que o valor total do crédito tributário alcançava, em 30 de junho de 2025, o montante de R$ 22.301,46. Diante do processo executivo, que se arrasta desde 2008, é natural que o valor do principal tenha sido acrescido de juros, multas e atualização monetária, os quais, juntamente com os honorários advocatícios, compõem o crédito a ser satisfeito. A decisão recorrida, ao indeferir a atualização e extinguir o feito com base unicamente no valor bloqueado, sem que a Fazenda Pública tivesse tido a oportunidade de se manifestar sobre a integralidade da satisfação do seu crédito atualizado, incorreu em erro procedimental e material. O simples bloqueio ou depósito judicial de valores não se equipara ao pagamento integral para fins de extinção do crédito tributário. O procedimento executório exige a conversão em renda do montante constrito e a subsequente intimação do Ente Público para que ateste a suficiência dos valores para a quitação total da dívida. A ausência desse procedimento viola a indisponibilidade do crédito tributário, conforme previsto no Art. 141 do CTN. Conceder a quitação por um valor que o próprio credor afirma ser insuficiente, desconsiderando os acréscimos legais e a atualização devida, implica renúncia de receita, o que é vedado fora das estritas condições previstas em lei, como na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, verifica-se nos próprios autos que a questão da extinção prematura da execução já foi objeto de análise e correção por este Egrégio Tribunal. O Acórdão anterior, cujo teor foi citado pelo Apelante, já havia desconstituído uma sentença anterior, determinando o prosseguimento da execução a fim de permitir a satisfação da integralidade da dívida, devidamente atualizada. A sentença ora recorrida incorreu no mesmo vício procedimental já reconhecido. Portanto, a decisão que indeferiu a atualização do débito e julgou extinta a execução sem a comprovação da integralidade do pagamento, obstando o prosseguimento da cobrança do crédito atualizado, merece ser cassada. É imperioso que o feito retorne à origem para que o Município Apelante possa, mediante a devida conversão em renda dos valores depositados, apurar o crédito remanescente e dar prosseguimento à execução até a efetiva e integral satisfação. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento à Execução Fiscal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, NELITO LIMA FERREIRA NETO, GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUÍDOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA. CRÉDITO NÃO SATISFEITO EM SUA INTEGRALIDADE. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por sua Procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES PONTES. Durante o trâmite, foi certificado o bloqueio integral da dívida, e o valor bloqueado foi dado em pagamento. A transferência do bloqueio para a conta judicial ocorreu em 25/11/2022. O Município Exequente, posteriormente, pleiteou a atualização da dívida e o bloqueio do remanescente. Apresentou planilha de cálculos indicando que o valor atualizado da dívida totalizava R$ 22.055,80, e, conforme os critérios de atualização do Código Tributário Municipal (Lei Complementar municipal nº 096/2013), o crédito tributário totalizava, em 30/06/2025, a quantia de R$ 22.301,46. A r. Sentença indeferiu o pedido de atualização da dívida por entender que a petição não continha memorial de cálculos e desconsiderava que a penhora ocorreu após o prazo para pagamento voluntário. Na parte dispositiva, o Juízo a quo, com base no Art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinta a execução, por entender satisfeita a obrigação, determinando a conversão em renda do valor depositado judicialmente. Ademais, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor da dívida), mas determinou que esta verba deveria ser executada de forma autônoma, mediante novo cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Apelante argumentou, em síntese, que a extinção do feito ocorreu sem a quitação integral do débito, visto que o valor atualizado do crédito tributário, incluídos os acréscimos legais e honorários, é superior ao montante bloqueado. Defendeu que o mero bloqueio via SISBAJUD não é suficiente para a extinção do crédito tributário (Art. 156, I, CTN), sendo imprescindível a conversão em renda e a manifestação do credor acerca da suficiência do montante para a satisfação integral. Ressaltou, ainda, que a matéria já havia sido objeto de acórdão anterior nos próprios autos, que deu provimento ao apelo anterior para desconstituir uma sentença pretérita, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação da integralidade da dívida, devidamente atualizada. Alegou que a extinção da execução sem a quitação do débito atualizado representa renúncia de receita, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo Código Tributário Nacional (Art. 141). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e restabelecer o feito executivo até a quitação integral do crédito tributário. Contrarrazões no Id. 33606217. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com base na satisfação da obrigação (Art. 924, I, do CPC), considerando-se que o Exequente/Município alegou que o valor bloqueado não era suficiente para a quitação integral do crédito tributário atualizado. Em conformidade com a legislação tributária, a extinção do crédito somente ocorre mediante o pagamento, nos termos do Artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN estabelece a taxatividade das causas de extinção, impedindo a modificação do crédito ou a dispensa de sua efetivação fora das hipóteses legais. No caso em tela, o Exequente demonstrou, por meio de cálculo extraído do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, que o valor total do crédito tributário alcançava, em 30 de junho de 2025, o montante de R$ 22.301,46. Diante do processo executivo, que se arrasta desde 2008, é natural que o valor do principal tenha sido acrescido de juros, multas e atualização monetária, os quais, juntamente com os honorários advocatícios, compõem o crédito a ser satisfeito. A decisão recorrida, ao indeferir a atualização e extinguir o feito com base unicamente no valor bloqueado, sem que a Fazenda Pública tivesse tido a oportunidade de se manifestar sobre a integralidade da satisfação do seu crédito atualizado, incorreu em erro procedimental e material. O simples bloqueio ou depósito judicial de valores não se equipara ao pagamento integral para fins de extinção do crédito tributário. O procedimento executório exige a conversão em renda do montante constrito e a subsequente intimação do Ente Público para que ateste a suficiência dos valores para a quitação total da dívida. A ausência desse procedimento viola a indisponibilidade do crédito tributário, conforme previsto no Art. 141 do CTN. Conceder a quitação por um valor que o próprio credor afirma ser insuficiente, desconsiderando os acréscimos legais e a atualização devida, implica renúncia de receita, o que é vedado fora das estritas condições previstas em lei, como na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, verifica-se nos próprios autos que a questão da extinção prematura da execução já foi objeto de análise e correção por este Egrégio Tribunal. O Acórdão anterior, cujo teor foi citado pelo Apelante, já havia desconstituído uma sentença anterior, determinando o prosseguimento da execução a fim de permitir a satisfação da integralidade da dívida, devidamente atualizada. A sentença ora recorrida incorreu no mesmo vício procedimental já reconhecido. Portanto, a decisão que indeferiu a atualização do débito e julgou extinta a execução sem a comprovação da integralidade do pagamento, obstando o prosseguimento da cobrança do crédito atualizado, merece ser cassada. É imperioso que o feito retorne à origem para que o Município Apelante possa, mediante a devida conversão em renda dos valores depositados, apurar o crédito remanescente e dar prosseguimento à execução até a efetiva e integral satisfação. Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento à Execução Fiscal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0602000-84.2008.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:43
Petição (Contra-razões)
05/09/2025, 16:40
Publicação
26/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró, 1 de julho de 2025 ÁLESSON FERREIRA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:25
Petição (Apelação)
30/06/2025, 22:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 07:15
Publicação
14/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:32
Publicação
14/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: LENIO RODRIGUES PONTES Valor da causa: R$ 14.667,50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0602000-84.2008.8.20.0106
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ em face de LENIO RODRIGUES PONTES objetivando a satisfação da dívida descrita à inicial. Certificado bloqueio integral da dívida (Id n. 92275679). O valor bloqueado foi dado em pagamento (Id n. 144336378). Intimada, a Exequente pleiteou atualização da dívida e bloqueio do remanescente (Id n. 142964577). É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA No caso dos autos, verifico que embora a penhora tenha sido realizada após o prazo para pagamento voluntário, em 30/11/2021, o pedido de bloqueio remanescente apresentado pelo Município de Mossoró desconsidera tal fato, além de não conter memorial de cálculos.. Assim sendo, ante a ausência de elementos mínimos que permitam verificar a necessidade de atualização do débito, INDEFIRO o pedido de atualização da dívida. DA EXTINÇÃO DO FEITO Como se sabe, a conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. Assim sendo, uma vez satisfeita a execução e rejeitados os embargos, impõe-se a conversão em renda do valor depositado e, consequentemente, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, I, CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente execução. Converta-se em renda o valor depositado judicialmente, mediante transferência bancária, via SISCONDJ, para a conta a ser indicada pelo Município de Mossoró. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Proceda-se com o imediato levantamento de todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo (SPC/SERASA/BACENJUD/RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de abril de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: LENIO RODRIGUES PONTES Valor da causa: R$ 14.667,50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0602000-84.2008.8.20.0106
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ em face de LENIO RODRIGUES PONTES objetivando a satisfação da dívida descrita à inicial. Certificado bloqueio integral da dívida (Id n. 92275679). O valor bloqueado foi dado em pagamento (Id n. 144336378). Intimada, a Exequente pleiteou atualização da dívida e bloqueio do remanescente (Id n. 142964577). É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA No caso dos autos, verifico que embora a penhora tenha sido realizada após o prazo para pagamento voluntário, em 30/11/2021, o pedido de bloqueio remanescente apresentado pelo Município de Mossoró desconsidera tal fato, além de não conter memorial de cálculos.. Assim sendo, ante a ausência de elementos mínimos que permitam verificar a necessidade de atualização do débito, INDEFIRO o pedido de atualização da dívida. DA EXTINÇÃO DO FEITO Como se sabe, a conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. Assim sendo, uma vez satisfeita a execução e rejeitados os embargos, impõe-se a conversão em renda do valor depositado e, consequentemente, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, I, CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente execução. Converta-se em renda o valor depositado judicialmente, mediante transferência bancária, via SISCONDJ, para a conta a ser indicada pelo Município de Mossoró. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Proceda-se com o imediato levantamento de todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo (SPC/SERASA/BACENJUD/RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de abril de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: LENIO RODRIGUES PONTES Valor da causa: R$ 14.667,50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0602000-84.2008.8.20.0106
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ em face de LENIO RODRIGUES PONTES objetivando a satisfação da dívida descrita à inicial. Certificado bloqueio integral da dívida (Id n. 92275679). O valor bloqueado foi dado em pagamento (Id n. 144336378). Intimada, a Exequente pleiteou atualização da dívida e bloqueio do remanescente (Id n. 142964577). É o breve relato, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA No caso dos autos, verifico que embora a penhora tenha sido realizada após o prazo para pagamento voluntário, em 30/11/2021, o pedido de bloqueio remanescente apresentado pelo Município de Mossoró desconsidera tal fato, além de não conter memorial de cálculos.. Assim sendo, ante a ausência de elementos mínimos que permitam verificar a necessidade de atualização do débito, INDEFIRO o pedido de atualização da dívida. DA EXTINÇÃO DO FEITO Como se sabe, a conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. Assim sendo, uma vez satisfeita a execução e rejeitados os embargos, impõe-se a conversão em renda do valor depositado e, consequentemente, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, I, CPC, declaro por sentença, EXTINTA a presente execução. Converta-se em renda o valor depositado judicialmente, mediante transferência bancária, via SISCONDJ, para a conta a ser indicada pelo Município de Mossoró. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Outrossim, como forma de evitar tumulto processual, os valores pendentes de execução a título de honorários advocatícios deverão ser executados de forma individual e autônoma, mediante novo cumprimento de sentença, a ser distribuído por dependência, o qual deverá ser aparelhado obrigatoriamente com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial de cálculos, além de outras peças que se fizeram necessárias, sob pena de INDEFERIMENTO de plano do processamento. Proceda-se com o imediato levantamento de todas as medidas constritivas adotadas no curso do processo (SPC/SERASA/BACENJUD/RENAJUD). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de abril de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:23
Mero expediente
24/02/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:26
Documento (Certidão)
21/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:39
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:38
Mero expediente
26/12/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:25
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:44
Mero expediente
16/10/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O BLOQUEIO. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DÍVIDA NÃO SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES FONTES, extinguiu o feito com base no art. 794, I, do CPC. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que “(...) de acordo com o que se verifica à fl. 42, foi realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 1.053,33 (um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos).” Acrescenta que conforme informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, vinculado à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró, o valor do débito ora executado, atualmente, perfaz a quantia de R$ 9.726, 74 (nove mil reais, setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Alega que com fundamento, unicamente, no valor acima especificado depositado em conta judicial, o juízo a quo entendeu como quitada a obrigação e julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que que teria ensejado inegável prejuízo ao Município de Mossoró. Consigna, ainda, que o referido bloqueio só ocorreu mais de 1 (um) ano após a atualização do débito tributário, tendo sido bloqueado o valor apresentado inicialmente na petição inicial, desconsiderando o lapso temporal decorrido., de sorte que a quantia bloqueada não satisfaz o débito, em razão dos juros relativos ao tempo passado entre o início da execução fiscal até o bloqueio de valores. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões de Id. 7399389. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o pronunciamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise às razões recursais, verifico que o Município apelante alega que o Juízo a quo não poderia ter determinado a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, CPC, pois os débitos estavam desatualizados e a até que seja efetivada a devida transferência da quantia devida em sua integralidade, não há que se falar em quitação. Com razão o apelante. Na espécie, a quantia penhorada e posta à disposição do Município credor não perfaz a totalidade do débito sob execução, eis que desatualizada em razão do transcurso de mais de 1 ano entre o ajuizamento da ação e o efetivo bloqueio via BACENJUD da quantia em conta bancária do executado. Outrossim, a penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e, justamente por isso, não pode ser “renunciada ou dispensada” sem atender aos ditames legais. A responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros moratórios cessa somente depois de procedido o depósito judicial da quantia sob execução, a partir de quando a instituição financeira depositária passa a responder por tais encargos. Assim, não estando o valor da dívida principal devidamente atualizado quando realizada a constrição via BACENJUD, inocorreu a satisfação integral do débito sob execução. Sobre o tema, em notas apostas ao art. 924, II, do CPC, discorre em sede doutrinária THEOTONIO NEGRÃO “et al” ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 2017, 48ª ed., p. 828): "Art. 924: 7. “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). (...) Art. 924: 9. “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório” (RSTJ 98/177). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade” (RSTJ 100/103)." Com efeito, a extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a efetiva apropriação dos valores constritos via BACENJUD pelo ente público credor (conversão em renda), inclusive com a prévia manifestação desse acerca da suficiência dos recursos à satisfação integral da dívida. In casu, a despeito da penhora levada a efeito em conta corrente bancária de titularidade da parte executada, impõe-se o prosseguimento da execução com vistas à satisfação da integralidade da dívida sob cobrança.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, possibilitando a satisfação integral do débito sob cobrança, devidamente atualizado, conforme fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O BLOQUEIO. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DÍVIDA NÃO SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES FONTES, extinguiu o feito com base no art. 794, I, do CPC. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que “(...) de acordo com o que se verifica à fl. 42, foi realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 1.053,33 (um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos).” Acrescenta que conforme informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, vinculado à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró, o valor do débito ora executado, atualmente, perfaz a quantia de R$ 9.726, 74 (nove mil reais, setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Alega que com fundamento, unicamente, no valor acima especificado depositado em conta judicial, o juízo a quo entendeu como quitada a obrigação e julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que que teria ensejado inegável prejuízo ao Município de Mossoró. Consigna, ainda, que o referido bloqueio só ocorreu mais de 1 (um) ano após a atualização do débito tributário, tendo sido bloqueado o valor apresentado inicialmente na petição inicial, desconsiderando o lapso temporal decorrido., de sorte que a quantia bloqueada não satisfaz o débito, em razão dos juros relativos ao tempo passado entre o início da execução fiscal até o bloqueio de valores. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões de Id. 7399389. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o pronunciamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise às razões recursais, verifico que o Município apelante alega que o Juízo a quo não poderia ter determinado a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, CPC, pois os débitos estavam desatualizados e a até que seja efetivada a devida transferência da quantia devida em sua integralidade, não há que se falar em quitação. Com razão o apelante. Na espécie, a quantia penhorada e posta à disposição do Município credor não perfaz a totalidade do débito sob execução, eis que desatualizada em razão do transcurso de mais de 1 ano entre o ajuizamento da ação e o efetivo bloqueio via BACENJUD da quantia em conta bancária do executado. Outrossim, a penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e, justamente por isso, não pode ser “renunciada ou dispensada” sem atender aos ditames legais. A responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros moratórios cessa somente depois de procedido o depósito judicial da quantia sob execução, a partir de quando a instituição financeira depositária passa a responder por tais encargos. Assim, não estando o valor da dívida principal devidamente atualizado quando realizada a constrição via BACENJUD, inocorreu a satisfação integral do débito sob execução. Sobre o tema, em notas apostas ao art. 924, II, do CPC, discorre em sede doutrinária THEOTONIO NEGRÃO “et al” ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 2017, 48ª ed., p. 828): "Art. 924: 7. “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). (...) Art. 924: 9. “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório” (RSTJ 98/177). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade” (RSTJ 100/103)." Com efeito, a extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a efetiva apropriação dos valores constritos via BACENJUD pelo ente público credor (conversão em renda), inclusive com a prévia manifestação desse acerca da suficiência dos recursos à satisfação integral da dívida. In casu, a despeito da penhora levada a efeito em conta corrente bancária de titularidade da parte executada, impõe-se o prosseguimento da execução com vistas à satisfação da integralidade da dívida sob cobrança.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, possibilitando a satisfação integral do débito sob cobrança, devidamente atualizado, conforme fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0602000-84.2008.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LENIO RODRIGUES PONTES Advogado(s): ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, CPC. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O BLOQUEIO. VALORES MANIFESTAMENTE DESATUALIZADOS. DÍVIDA NÃO SATISFEITA EM SUA INTEGRALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, por seu Procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0602000-84.2008.8.20.0106, ajuizada em desfavor de LENIO RODRIGUES FONTES, extinguiu o feito com base no art. 794, I, do CPC. Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que “(...) de acordo com o que se verifica à fl. 42, foi realizada a penhora eletrônica no valor de R$ 1.053,33 (um mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos).” Acrescenta que conforme informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, vinculado à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró, o valor do débito ora executado, atualmente, perfaz a quantia de R$ 9.726, 74 (nove mil reais, setecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Alega que com fundamento, unicamente, no valor acima especificado depositado em conta judicial, o juízo a quo entendeu como quitada a obrigação e julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que que teria ensejado inegável prejuízo ao Município de Mossoró. Consigna, ainda, que o referido bloqueio só ocorreu mais de 1 (um) ano após a atualização do débito tributário, tendo sido bloqueado o valor apresentado inicialmente na petição inicial, desconsiderando o lapso temporal decorrido., de sorte que a quantia bloqueada não satisfaz o débito, em razão dos juros relativos ao tempo passado entre o início da execução fiscal até o bloqueio de valores. Requer, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença impugnada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões de Id. 7399389. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o pronunciamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise às razões recursais, verifico que o Município apelante alega que o Juízo a quo não poderia ter determinado a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, CPC, pois os débitos estavam desatualizados e a até que seja efetivada a devida transferência da quantia devida em sua integralidade, não há que se falar em quitação. Com razão o apelante. Na espécie, a quantia penhorada e posta à disposição do Município credor não perfaz a totalidade do débito sob execução, eis que desatualizada em razão do transcurso de mais de 1 ano entre o ajuizamento da ação e o efetivo bloqueio via BACENJUD da quantia em conta bancária do executado. Outrossim, a penhora eletrônica não tem o condão de extinguir a execução de pronto, pondo fim a débito tributário que corresponde a verba pública e, justamente por isso, não pode ser “renunciada ou dispensada” sem atender aos ditames legais. A responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros moratórios cessa somente depois de procedido o depósito judicial da quantia sob execução, a partir de quando a instituição financeira depositária passa a responder por tais encargos. Assim, não estando o valor da dívida principal devidamente atualizado quando realizada a constrição via BACENJUD, inocorreu a satisfação integral do débito sob execução. Sobre o tema, em notas apostas ao art. 924, II, do CPC, discorre em sede doutrinária THEOTONIO NEGRÃO “et al” ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 2017, 48ª ed., p. 828): "Art. 924: 7. “Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). (...) Art. 924: 9. “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório” (RSTJ 98/177). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade” (RSTJ 100/103)." Com efeito, a extinção da execução fiscal pelo pagamento pressupõe a efetiva apropriação dos valores constritos via BACENJUD pelo ente público credor (conversão em renda), inclusive com a prévia manifestação desse acerca da suficiência dos recursos à satisfação integral da dívida. In casu, a despeito da penhora levada a efeito em conta corrente bancária de titularidade da parte executada, impõe-se o prosseguimento da execução com vistas à satisfação da integralidade da dívida sob cobrança.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da presente Execução Fiscal, possibilitando a satisfação integral do débito sob cobrança, devidamente atualizado, conforme fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0602000-84.2008.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0602000-84.2008.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0602000-84.2008.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 07:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:08
Petição (Contra-razões)
12/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:07
Petição (Apelação)
31/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 07:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 18:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:14
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:29
Mero expediente
14/08/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:56
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:37
Mero expediente
14/02/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 11:50
Documento (Certidão)
26/11/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:22
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:24
Mero expediente
06/09/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 15:40
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:58
Mero expediente
22/07/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:30
Mero expediente
03/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 16:06
Documento (Certidão)
05/12/2021, 19:33
Mero expediente
30/10/2021, 06:32
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 12:57
Documento (Certidão)
27/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 16:58
Mero expediente
14/05/2021, 03:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:47
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:09
Mero expediente
08/03/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 23:49
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:45
Mero expediente
10/11/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:32
Recebimento
26/10/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2017, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2017, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:16
Recebimento
29/07/2016, 09:56
Entrega em carga/vista
06/07/2016, 12:06
Publicação
06/07/2016, 11:58
Publicação
04/07/2016, 17:38
Mero expediente
30/06/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 14:36
Recebimento
16/06/2016, 11:43
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 15:29
Publicação
01/04/2016, 13:55
Publicação
29/03/2016, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2016, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença