Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0130767-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES
EXECUTADO: VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, PAULO SERGIO CÂMARA ROCHA, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração (Id n 142328430) e de impugnação à penhora em função de impenhorabilidade de poupança (Id n 141319779). É o que importa relatar. Decido. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que os bens imóveis indicados à penhora somente poderão ser objeto de expropriação se, obviamente, estiverem em nome do executado (Ricardo Luiz Câmara Rocha) --- ficando desde já intimado para, em 15 (quinze) dias, anexar certidão da matrícula, completa e atualizada, que comprove não apenas a titularidade, mas o desembaraço dos bens, sob pena de se reformar a constrição e prosseguir o feito pela execução da pecúnia retida. REJEITO a impugnação apresentada (por Paulo Sérgio Câmara Rocha) porque a proteção da poupança visa a subsistência do devedor enquanto executado, de maneira a não comprometer sua vida pessoal ou familiar com a expropriação do que seria necessário para a sua manutenção --- no caso dos autos, não ficou comprovado nesse sentido, podendo-se inferir, então, que a quantia corresponde não a uma poupança para salvaguarda sinistral, mas um excedente financeiro que está dentro da esfera de disponibilidade e, logo, de coerção expropriatória. Ao final do prazo quinzenal para anexação da documentação referida acima e para insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para apreciação. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)