Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104023-02.2013.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: POUSADA E RESTAURANTE BOM GOSTO LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, devidamente qualificado na exordial, em face da Pousada e Restaurante Bom Gosto LTDA, Juarez Lopes Barbosa e Maria Venis da Costa Lopes, também identificados. Durante o curso processual, realizada tentativa de penhora através do sistema Bacenjud, fora bloqueada, em 04 de outubro de 2022, a quantia de R$253,92 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) de conta titularizada pela executada Juarez Lopes Barbosa (ID 116612545 - Pág. 1). Intimado, o executado Juarez Lopes Barbosa apresentou o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados de ID 117443393, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, afirmando que os valores seriam essenciais para sua sobrevivência. O banco exequente apresentou manifestação no ID 119161566. É o que importa relatar. DECIDO. Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ocorre que, na espécie, pelos documentos anexados, não é possível afirmar que os valores bloqueados eram destinados exclusivamente ao sustento do devedor. A parte executada nem mesmo apresenta os extratos bancários para comprovar a sua movimentação financeira. Assim, observo que a impenhorabilidade sustentada pelo demandado não fora efetivamente comprovada e, a despeito do bloqueio ter sido realizado nestes autos em 04 de outubro de 2022, a parte executada apenas apresentou requerimento de desbloqueio em março de deste ano. De mais a mais, imagina-se que, se a quantia bloqueada fosse efetivamente imprescindível para o sustento e sobrevivência do executado, este teria se insurgido em momento anterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, indefiro o pedido de impugnação e desbloqueio ofertado pelo executado Juarez Lopes Barbosa, bem como determino que a quantia bloqueada seja transferida para conta judicial, através do sistema Sisbajud. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)