Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A), Gesilda Lima Martinez de Souza (AL18283A)
EXECUTADO: JUARES LOPES BARBOSA, POUSADA E RESTAURANTE BOM GOSTO LTDA - ME, MARIA VENIS DA COSTA LOPES ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO (RN011471), THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS (PB022826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0104023-02.2013.8.20.0101
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JUAREZ LOPES BARBOSA e MARIA VÊNIS DA COSTA LOPES, na qual requerem o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza impenhorável, por se tratarem de verbas alimentares, consistentes em proventos de aposentadoria e saldos de PASEP. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da natureza das verbas bloqueadas via SISBAJUD e à incidência, ou não, da cláusula de impenhorabilidade absoluta. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Da análise atenta dos documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão aos impugnantes. Os extratos bancários anexados demonstram que a conta mantida junto ao Banco Bradesco é o canal de recebimento do benefício previdenciário da executada Maria Vênis da Costa Lopes (Id 179411226), bem como de pequenas transferências realizadas por familiares (liberalidade de terceiros). Tais verbas ostentam nítido caráter alimentar. Lado outro, no tocante aos R$ 2.434,95 bloqueados no Banco do Brasil, os extratos comprovam tratar-se de conta conjunta, e que o saldo ali existente é proveniente do PASEP da executada (Id 179411225). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os saldos do PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar, estando igualmente albergados pela proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais, os laudos médicos colacionados atestam a gravidade do quadro clínico do executado Juarez Lopes Barbosa, corroborando a alegação de urgência. Desta feita, restando caracterizada a impenhorabilidade absoluta das verbas, impõe-se o imediato levantamento das constrições.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para: a) determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 313,27 (trezentos e treze reais e vinte e sete centavos), constrito na conta mantida junto ao Banco Bradesco, de titularidade de MARIA VÊNIS DA COSTA LOPES; b) determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.434,95 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), constrito junto ao Banco do Brasil, vinculado à conta de titularidade de JUAREZ LOPES BARBOSA (conta conjunta), por se tratar de verba oriunda de PASEP. Procedo com a liberação via SISBAJUD, comprovante em anexo. Intime-se a parte exequente para ciência. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(2)