Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HIPER QUEIROZ LTDA ADVOGADO: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800293-85.2020.8.20.5115
Cuida-se de recurso especial (Id. 24746712) interposto pela HIPER QUEIROZ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 23977368) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO. ART. 373, I DO CPC. MÉRITO. PROCON. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPOSIÇÃO DE ALIMENTOS PARA VENDA COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DECRETO Nº. 2.181/97. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. ART. 56, I E 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 7.º, 10, 489, II e § 1.º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 2.º da Lei 9.784/1999. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25782236). Preparo recolhido (Id. 24746714 e 24746713). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, § 1.º, e 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca fundamentos para aplicação da multa administrativa, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 23977368): No mais, registro que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, além de dispor acerca dos direitos básicos do consumidor, da responsabilidade do fornecedor por fato e vício do produto e do serviço, tratar da oferta, da publicidade, das práticas abusivas, traz um Capítulo em que versa sobre as sanções administrativas aplicadas àqueles que violam direitos do consumidor. De fato, conforme dicção do art. 56, caput, do CDC, cometida infração às normas de defesa do consumidor, fica o agente sujeito, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades de natureza civil, penal e das definidas em leis específicas. As sanções descritas no art. 56 do CDC, entre as quais está a multa, prevista no inciso I do dispositivo e que foi aplicada ao caso, serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [...] Com efeito, colhe-se dos autos que, em razão de reclamação efetuada perante o órgão fiscalizador (Processo nº 0116-004.262-1), o PROCON Estadual autuou administrativamente a apelante, por expor a venda diversos produtos com a validade vendida, aplicando-lhe multa no valor de R$ 100.404,00 (cem mil, quatrocentos e quatro reais), em razão de falha na prestação de serviço (art. 18, I, §6º, I, II e III do CDC). Posteriormente, em atenção a pedido de reconsideração, a multa foi reduzida para o valor de R$ 49.588,20 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) (Id 23225013 - Pág. 5/10). [...]Assim sendo, indubitável a legitimidade do PROCON para aplicação da multa administrativa, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/1997 e do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada tal questão, cabe agora verificar a ocorrência da ilegalidade do ato administrativo, esclarecendo que cumpre ao Poder Judiciário apenas e tão somente o exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito administrativo. [...] No presente caso, foi instaurado o processo administrativo, tendo sido o processo remetido ao grupo de avaliação e levantamento do PROCON que fixou a multa, em face da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando o auto de infração respectivo. Conforme os documentos anexados aos autos, a Apelante foi notificada para apresentar defesa administrativa perante o PROCON, tendo efetivamente realizado (Id 23225010 - Pág. 7/13). A multa foi fixada consoante justificativa lançada pelo Procon no Id 23225010 - Pág. 18, nos termos do art. 4º, §1º e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.059/02. Consta notificação expedida pelo Procon para que a ora Apelante apresentasse defesa (Id 23225010 - Pág. 20). O relatório do processo administrativo é bem claro no sentido de que houve falha na prestação do serviço, não condizentes com o Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade, uma vez que a apelante teve todas as informações necessárias para apresentar sua defesa. Assim sendo, observados o contraditório e o devido processo legal, há que se verificar a legalidade da multa administrativa imposta. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. No que diz respeito a violação dos arts. 10 do CPC/2015; 2.º da Lei 9.784/1999; e 57 do CDC, verifica-se que este Tribunal reconheceu tanto a legalidade da sanção imposta pelo PROCON quanto a razoabilidade do valor arbitrado, nos seguintes termos (Id. 23977368): No presente caso, foi instaurado o processo administrativo, tendo sido o processo remetido ao grupo de avaliação e levantamento do PROCON que fixou a multa, em face da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando o auto de infração respectivo. Conforme os documentos anexados aos autos, a Apelante foi notificada para apresentar defesa administrativa perante o PROCON, tendo efetivamente realizado (Id 23225010 - Pág. 7/13). A multa foi fixada consoante justificativa lançada pelo Procon no Id 23225010 - Pág. 18, nos termos do art. 4º, §1º e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.059/02. Consta notificação expedida pelo Procon para que a ora Apelante apresentasse defesa (Id 23225010 - Pág. 20). O relatório do processo administrativo é bem claro no sentido de que houve falha na prestação do serviço, não condizentes com o Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade, uma vez que a apelante teve todas as informações necessárias para apresentar sua defesa. Assim sendo, observados o contraditório e o devido processo legal, há que se verificar a legalidade da multa administrativa imposta. Vislumbra-se a motivação legal que ensejou o auto de infração em comento e, consequentemente, na aplicação de multa, que se deu após regular processo administrativo dentro da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública. [...] No referente ao quantum fixado pelo apelado, o art. 57 do CDC prescreve que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Logo, a pena de multa por descumprimento às normas de proteção ao consumidor deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo, em que seja garantido o devido processo legal. Observa-se que o valor da referida multa, R$ 49.588,20 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), foi fixada de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e arts. 4º, §1º e 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 8.059/02, dentro do legal previsto, por ter prestado serviço de baixa qualidade colocando o consumidor em risco, lesando o equilíbrio contratual. Por certo, o poderio econômico da empresa recorrente foi fator decisivo e, como penso, efetivamente o deva ser. E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Não há, portanto, nesse caso, qualquer ato de confisco, vez que se trata de sanção com caráter punitivo. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da controvérsia, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON e afastou as supostas irregularidades no processo administrativo, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao pleito de redução da multa, uma vez que a Corte local registrou que a penalidade aplicada respeitou os limites estabelecidos no artigo 57 do CDC, bem como já foi reduzida, ainda na via administrativa, de modo que não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na sua fixação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 24746712, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20.574). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.