Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195349/RN (2024/0465672-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HIPER QUEIROZ LTDA
ADVOGADOS: ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB013260
ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB020574
JASMINNE DEYSE DE SOUTO LIMA - PB032311
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: DIEGO NOGUEIRA KAUR - RN017141B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HIPER QUEIROZ LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 287/303e): ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO. ART. 373, I DO CPC. MÉRITO. PROCON. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPOSIÇÃO DE ALIMENTOS PARA VENDA COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DECRETO Nº. 2.181/97. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. ART. 56, I E 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As sanções descritas no art. 56 do CDC, entre as quais está a multa, prevista no inciso I do dispositivo e que foi aplicada ao caso, serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. - Tendo o órgão de proteção e defesa do consumidor deflagrado processo administrativo em que foi garantido o devido processo legal (CR/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CR/88), e aplicada sanção de modo a atender ao disposto no art. 57 do CDC e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da atividade discricionária praticada por órgão do Poder Executivo. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; Art. 10 do CPC/2015 – “O Acordão proferido viola completamente a lei 13.105/15, em seu art. 10, para além disso, afronta o princípio da não surpresa, sobre a qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o que não se tema dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício” (fl. 300e); Art. 2º da Lei n. 9.784/1999 – “O contraditório e a ampla defesa são instrumentos de garantia democrática no processo administrativo, de modo que oportuniza o direito de produzir provas, de acompanhar a instrução, de impugnar as ações e interpor recursos cabíveis” (fl. 301e); e Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor – “Em sede de apelação a Junta Recursal utilizasse o indicativo do Anexo I da lei acima mencionada, o valor da multa deveria ser R$ 18.944,00 (dezoito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e não aquele outrora determinado pela Junta” (fl. 302e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 308/314e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 346e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 361/366e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. Dessarte, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, no que concerne à alegada violação dos arts. 10 do Código de Processo Civil e 2º da Lei n. 9.784/1999, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o citado cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 280/281e): O julgador monocrático, entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado, haja vista a suficiência das provas documentais produzidas nos autos. Posteriormente, afirmou que o processo administrativo, prova cabal para comprovar o alegado pelo apelante, foi julgado de forma incompleta. De fato, caberia ao apelante, nos termos do art. 373, I do CPC, colacionar toda a prova que entendesse suficiente para a comprovação do seu direito. Não o fazendo, não caberia ao magistrado complementar algo que deveria ser realizado pela própria parte. Assim, a parte apelante perdeu a oportunidade de juntar a integralidade das provas necessárias. Frisando a ponderada análise das razões soerguidas pelo apelante, inexistem quaisquer fundamentos suficientes para amparar o acolhimento do cerceamento de defesa, uma vez que, dada a oportunidade de juntada de prova documental quando da propositura da ação, o recorrente o fez de forma incompleta, violando o disposto no art. 373, I do CPC – destaques do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. A tese de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para contrarrazões à apelação, o que configuraria ofensa aos arts. 540 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), foi refutada pelo Tribunal de origem com base em argumentos fáticos, cuja reforma demandaria nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, decidiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA fossem aplicáveis apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 26/10/2021. Inaplicável, portanto, ao presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.261.413/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu, quanto à alegada tese de cerceamento de defesa, que o juízo de primeiro grau possibilitou a produção de prova testemunhal e documental, tendo apenas alcançado conclusão diversa dos interesses da parte agravante. Assim, a pretensão de reavaliar a necessidade ou suficiência das provas produzidas demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório, obstada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Registra-se que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Ademais, no que se refere ao protesto acerca do valor da penalidade administrativa, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a adequação do referido montante, conforme trecho adiante destacado (fls. 283/285e): A multa foi fixada consoante justificativa lançada pelo Procon no Id 23225010 - Pág. 18, nos termos do art. 4º, §1º e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.059/02. Consta notificação expedida pelo Procon para que a ora Apelante apresentasse defesa (Id 23225010 - Pág. 20). O relatório do processo administrativo é bem claro no sentido de que houve falha na prestação do serviço, não condizentes com o Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade, uma vez que a apelante teve todas as informações necessárias para apresentar sua defesa. Assim sendo, observados o contraditório e o devido processo legal, há que se verificar a legalidade da multa administrativa imposta. Vislumbra-se a motivação legal que ensejou o auto de infração em comento e, consequentemente, na aplicação de multa, que se deu após regular processo administrativo dentro da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública. Saliente-se, por oportuno, que não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público, de ordinário – a ingerência só será admitida na hipótese de concreta violação a razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, exatamente para restaurar a ordem jurídica outrora transgredida pelo Executivo, o que está a inocorrer na hipótese dos autos. No referente ao quantum fixado pelo apelado, o art. 57 do CDC prescreve que a multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Logo, a pena de multa por descumprimento às normas de proteção ao consumidor deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo, em que seja garantido o devido processo legal. Observa-se que o valor da referida multa, R$ 49.588,20 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), foi fixada de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e arts. 4º, §1º e 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 8.059/02, dentro do legal previsto, por ter prestado serviço de baixa qualidade colocando o consumidor em risco, lesando o equilíbrio contratual. Por certo, o poderio econômico da empresa recorrente foi fator decisivo e, como penso, efetivamente o deva ser. E, no caso concreto, diante da atitude abusiva da apelante e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico, a meu sentir, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados quando da fixação da penalidade. Não há, portanto, nesse caso, qualquer ato de confisco, vez que se trata de sanção com caráter punitivo. [...] Portanto, entendo não merecer acolhimento a arguição da recorrente de que a multa aplicada é excessiva. Ademais, a sanção deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço. Em outras palavras, a multa aplicada, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal – destaques do autor. Outrossim, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, consoante entendimento esposado nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. VALOR DA MULTA. CONCURSO DE INFRAÇÕES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo, concluindo que a disponibilização de ingressos de meia-entrada para estudantes no limite de 30% configura prática abusiva, além de reconhecer a existência de falhas na prestação dos serviços, amparado-se na Lei Estadual n. 7.844/1992 e no Decreto Estadual n. 35.606/1992. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à legalidade da sanção aplicada, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. No que tange à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do CDC seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso de infrações prevista na Portaria do Procon n. 26/06, cuja interpretação escapa à competência do STJ por configurar ato infralegal, além de considerar a agravante da reincidência na dosimetria da pena, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.424.692/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente o fundamento central concernente referente ao critério para definir juros de mora. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 15 % (quinze por cento; fl. 285e) para 17 % (dezessete por cento) do valor da causa. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA