Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800532-89.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE EUGENIO DA CUNHA Rua Coronel Joao de Sá, 173, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690, ED. METROPOLITAN BUSINESS - TORRE TOKIO, Jardim Goiás, GOIÂNIA/GO - CEP 74810-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Eugênio da Cunha em face de Equatorial Previdência Complementar. O autor alega que, desde agosto de 2010, vem sofrendo descontos mensais de R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos) em sua remuneração sob a rubrica "Contribuição Previdência Aberta - EQUATORI" sem que tenha autorizado tal cobrança. Apesar das tentativas administrativas de solução, os descontos persistiram. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação alegando a existência de contrato firmado entre as partes, o que justificaria os descontos efetuados, mais precisamente um contrato de pecúlio vinculado diretamente ao de empréstimo e que tendo o mesmo sido quitado, o de pecúlio já foi cancelado. Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença, sem que tenha havido pedido de provas específicos, em especial a questão da perícia. II. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Sem mais delongas, refuto a tese prescricional, como muito bem ponderou o autor em réplica, pois os descontos eram contínuos, bem assim o prazo não é o apontado na contestação, daí porque não há o que se falar nesse sentido a mais do que ora se acolhe. 1. Da Existência ou Não do Contrato A ré sustenta que os descontos realizados possuem amparo em contrato firmado entre as partes. Contudo, não anexou aos autos cópia do referido contrato de pecúlio assinado pelo autor, nem qualquer outro documento que demonstrasse de maneira inequívoca a anuência do demandante com esta cobrança em específico, isto em termos substanciais, pois o que fora juntado é muito genérico e deveria ter sido periciado para fins de se aferir a autenticidade da assinatura nele contido, fato que a demandada não se desincumbiu. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia à ré o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato que justificasse a retenção mensal na remuneração do autor, o que não foi cumprido. A ausência desse documento essencial leva à conclusão de que os descontos foram indevidos, não se tendo como acolher a tese de validade sem essa premissa, nem mesmo a possível quitação do contrato de empréstimo, já que a causa de pedir em específico diz respeito a não ter autorizado o contrato de pecúlio e nem ter usado nada referente ao mesmo, tendo a parte alegado tal uso e também não comprovado. 2. Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo se houver engano justificável. No presente caso, não restou demonstrada qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados desde agosto de 2010. 3. Dos Danos Morais A jurisprudência pátria tem entendido que a realização de descontos indevidos e reiterados em folha de pagamento configura dano moral, pois gera transtornos ao consumidor, que se vê privado de parte de sua remuneração sem justificativa legal. No caso em análise, o autor teve que buscar solução extrajudicial sem sucesso e ingressar com a presente demanda para reaver os valores descontados, contudo, havia um contrato de empréstimo com o Banco, na qual se vinculou o que não reconhece, daí porque nessa situação em peculiar não se tem acolhido a indenização, o que considero plausível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARTICIPANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO PACTO. BENEFÍCIO SOMENTE CONCEDIDO AOS PARTICIPANTES. MANUTENÇÃO DA LIVRE VONTADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. LEI COMPLEMENTAR 109 /2001. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONTRATAÇÃO, APENAS, COM O PARTICIPANTE DO PLANO. VALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO ILÍCITO. DANO MORAL DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Com efeito, tal como decidido pelo Juízo a quo, e, em conformidade com os documentos acostados junto à contestação da Requerida, a inscrição na entidade decorreu da livre manifestação de vontade do Requerente, ora Apelante, que, inclusive, indicou como beneficiária do seguro de vida e previdência a Sra. Rosicleia Araújo Santos, e, por conseguinte, além dos benefícios decorrentes, diretamente, da adesão à CAPEMISA, em razão da contribuição pecúlio e de seguro, passou, também, a dispor de outros serviços, como a possibilidade de contratação do mútuo; - Diante disso, mostram-se válidos os pactos e termos firmados, diante da não constatação de venda casada, posto ser imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas, com o objetivo de ter acesso ao mútuo, excluindo a alegação de conduta ilícita passível de reparação, pelo que não merecem guarida os pedidos de indenização por dano moral, bem como de restituição, seja na forma simples ou em dobro, dos descontos realizados, vez que são os mesmos devidos. TJ- SE - Apelação Cível 623257420198250001.Publicado em 06/04/2021 III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição Previdência Aberta - EQUATORI"; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a partir de simples operação aritmética e juntando-se a devida planilha para contraditório. c) Condeno ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, levando em consideração que a sucumbência ocorreu somente em relação aos danos morais. Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês. A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ). Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Intimações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito