Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: LILIANE CÉSAR APPROBATO
APELADO: JOSÉ EUGÊNIO DA CUNHA ADVOGADAS: HERTA KARINE WILDT CAVALCANTE DA ROCHA, MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA RODRIGUES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA ENTIDADE DEMANDADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o autor/apelado e entidade de previdência complementar aberta, condenando a demandada, ora apelante, à restituição em dobro dos valores descontados mensalmente do contracheque do apelado, sob a rubrica “Contribuição Previdência Aberta – EQUATORII”. A apelante sustenta a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da existência de contrato válido de previdência complementar entre as partes, apto a justificar os descontos realizados em folha; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, por se tratar de relação de consumo baseada em contrato de adesão, conforme dispõe a Súmula 563 do STJ. 4. A apelante não juntou aos autos contrato assinado pelo apelado contendo os elementos essenciais da relação jurídica, limitando-se a apresentar proposta genérica sem cláusulas contratuais mínimas. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação, os descontos mensais realizados em folha de pagamento configuram cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e entidades abertas de previdência complementar. 2. Cabe à entidade apelante comprovar a existência de contrato válido para legitimar descontos realizados diretamente em folha de pagamento. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800532-89.2024.8.20.5102 Polo ativo EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO Polo passivo JOSE EUGENIO DA CUNHA Advogado(s): HERTA KARINE WILDT CAVALCANTE DA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL N. 0800532-89.2024.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 31292801), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO DA CUNHA, declarando a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos realizados sob a rubrica “Contribuição Previdência Aberta – EQUATORII” e condenando a parte apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em razão da sucumbência, a parte demandada/apelante foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo entendeu que a entidade de previdência complementar não comprovou a contratação válida do serviço nem a autorização expressa do autor/apelado para os descontos realizados em sua folha de pagamento, reconhecendo, assim, a falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (Id 31292803), a EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR alegou a regularidade da contratação, sustentando que o apelado aderiu voluntariamente ao plano de previdência, mediante documentação própria. Argumentou que os valores foram regularmente aportados em conta vinculada ao participante e que não há falar em cobrança indevida. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (Id 31292807), o apelado alegou que jamais firmou contrato com a apelante e que os descontos ocorreram sem qualquer respaldo legal ou contratual. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31292805). A controvérsia do recurso cinge-se à legalidade dos descontos efetuados mensalmente no contracheque do apelado, sob a rubrica “Contribuição Previdência Aberta – EQUATORII”, com fundamento em suposto contrato de previdência complementar celebrado com a entidade apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação de consumo regida por contrato de adesão ofertado ao público em geral. A jurisprudência da Corte é clara ao reconhecer que o consumidor, na condição de aderente a plano de previdência aberta, faz jus à proteção legal conferida pelo CDC, inclusive quanto ao dever de informação clara e precisa. A propósito, dispõe a Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A apelante sustenta, em síntese, que o contrato de pecúlio foi celebrado de forma válida, mediante livre adesão do apelado. Sem razão, contudo. A instituição apelante não trouxe aos autos cópia do contrato de pecúlio assinado pelo apelado contendo os elementos essenciais da relação jurídica, como valores, condições do plano, beneficiários, forma de custeio, prazos ou vigência. O único documento apresentado, limita-se a um formulário genérico, com assinatura isolada do suposto proponente, sem qualquer conteúdo contratual concreto ou cláusulas mínimas que permitam aferir o objeto da contratação. Tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, cabendo à apelante comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante de descontos contínuos em folha de pagamento. Não o tendo feito, configura-se a falha na prestação do serviço, com a consequente inexistência do contrato e ilicitude dos descontos. Quanto à forma de restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos. No caso dos autos, a apelante manteve os descontos por longo período, sem apresentar contrato válido nem comprovar a anuência do consumidor, o que afasta a configuração de erro escusável e evidencia conduta negligente, incompatível com a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. Dessa forma, a sentença não merece reparo.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.