Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804246-84.2020.8.20.5106 Polo ativo GABRIELA REBECA DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PROLONGADA DE OPIOIDES SEM PLANO ADEQUADO DE DESMAME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da administração prolongada de opioides sem acompanhamento adequado, resultando em dependência química. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço médico-hospitalar e pleiteia indenização e o custeio do tratamento necessário à sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde falhou na prestação do serviço ao permitir a administração contínua de opioides sem um plano adequado para cessação do uso, resultando em dependência química; (ii) estabelecer se tal falha enseja indenização por danos morais e a obrigação do plano de custear o tratamento da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do plano de saúde por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. O laudo pericial confirma que, embora não tenha havido negligência inicial na prescrição dos opioides, houve atraso na adoção de medidas adequadas para tratar a dependência química da recorrente, caracterizando falha no serviço prestado. 5. A continuidade da prescrição de opioides após o diagnóstico de dependência, sem estratégia eficaz de desmame ou adoção de terapias alternativas, evidencia omissão médica e deficiências na gestão do tratamento, resultando em agravamento do quadro clínico da paciente. 6. Compete à operadora do plano de saúde demonstrar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada de opioides e que garantiu assistência eficaz à paciente, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 7. Configurado o dano moral, decorrente do sofrimento prolongado da recorrente, impõe-se a reparação, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento necessário à reabilitação da dependência química da recorrente, incluindo assistência psiquiátrica e farmacológica, até sua plena recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A continuidade da prescrição de opioides sem estratégia eficaz de desmame, após diagnóstico de dependência química, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. Cabe à operadora do plano de saúde comprovar que adotou medidas adequadas para garantir um tratamento eficaz, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento prolongado da vítima. 5. O plano de saúde deve arcar integralmente com o tratamento necessário para a reabilitação do paciente quando a dependência química decorrer de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0042542-17.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 08.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELA REBECA DE SOUSA FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0804246-84.2020.8.20.5106), proposta pela Apelante, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ademais, condenou a empresa ré em custas e honorários advocatícios, sendo estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade (ID 26785022). Em suas razões recursais (ID 26785027), sustenta a apelante, em suma, que a sentença de primeira instância precisa ser reformada, pois o juiz não considerou corretamente as provas apresentadas no processo. Argumenta que tais provas demonstram, de maneira clara, tanto o dano sofrido quanto a responsabilidade do plano de saúde. Para ela, a decisão não refletiu a gravidade da situação, especialmente no que diz respeito à falha médica e ao tratamento inadequado que recebeu. Por isso, solicita que o tribunal reanalise a decisão, levando em conta as evidências que, segundo ela, sustentam o seu pedido. Defende que o tratamento médico que recebeu foi inadequado e causou-lhe sérios danos. Explica que foi submetida ao uso contínuo de morfina sem um diagnóstico que justificasse esse tipo de medicamento, o que resultou em dependência química e problemas psicológicos. Mesmo depois de identificado o problema, o tratamento não foi alterado para atender suas necessidades, e alternativas terapêuticas, como a metadona, não foram consideradas. Aponta que essa falha na gestão do seu tratamento é uma clara negligência médica que agravou sua condição. Pontua que o plano de saúde, por sua vez, não apresentou nenhuma prova capaz de isentá-lo de responsabilidade, como seria seu dever. Destaca que o plano falhou em garantir um tratamento adequado, não tomando as providências necessárias para corrigir a situação, mesmo após o quadro clínico ter se agravado. Reforça que a operadora de saúde não fez o acompanhamento adequado do caso e não ajustou o tratamento conforme as necessidades da paciente, o que configura uma falha tanto da parte médica quanto da operadora. Acrescenta que, devido a essas falhas, tem direito a ser indenizada pelos danos morais sofridos. Solicita um valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como compensação pelos danos físicos e emocionais causados pela negligência médica e pela falta de cuidados adequados. Considera que o sofrimento físico e psicológico decorrente da falha no tratamento justifica esse valor, que seria tanto punitivo quanto compensatório. Pleiteia a manutenção da gratuidade judiciária, já que se encontra em uma situação de vulnerabilidade econômica. Requer a inversão do ônus da prova, baseando-se no fato de que a relação entre as partes é de consumo. Segundo ela, a inversão do ônus da prova é prevista no Código de Defesa do Consumidor e deve ser aplicada neste caso, já que o plano de saúde deve ser responsabilizado por demonstrar que não houve falha no tratamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para: a) reconhecer a procedência dos pedidos; b) condenar a apelada em R$ 80.000 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais; c) condenar a apelada no custeio de seu tratamento até constatada sua cura definitiva, a título de danos materiais; d) inverter o ônus da prova em seu favor, com base na sua condição de hipossuficiência em face da demandada; e) a manutenção da gratuidade judiciária e condenação da apelada no ônus da sucumbência. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 26785030). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27554026). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar os requisitos necessários para responsabilizar a parte apelada pelos danos supostamente causados à apelante em razão da administração contínua de opioides sem o devido controle, resultando em dependência química que acometeu a recorrente. Discute-se, portanto, se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar e se essa conduta configura ato ilícito que justifique o dever de indenizar, abrangendo tanto a compensação por danos morais quanto a obrigação de custear o tratamento adequado para a recuperação da apelante. No caso em tela, embora se discuta a responsabilidade da parte requerida na administração de opioides à apelante, aplica-se ao feito a legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviços médico-hospitalares regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelante figura como consumidora, nos termos do artigo 14 do CDC, diante da alegada falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes dessa conduta. Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem afastou a responsabilidade da parte requerida ao entender que não houve negligência inicial na administração dos opioides, ainda que tenha reconhecido um atraso na adoção de condutas médicas para o tratamento da dependência química. A sentença justificou que a rotatividade de médicos no pronto-socorro e a falta de um acompanhamento contínuo dificultaram uma abordagem imediata e eficaz para a interrupção do uso da substância. Todavia, a apelação impugna essa conclusão, sustentando que a demora na adoção de medidas adequadas agravou o quadro da apelante, evidenciando falha na prestação do serviço. Destaca-se que, mesmo após a identificação da dependência, a prescrição de opioides continuou sem um plano efetivo de desmame, contrariando protocolos médicos e ampliando os danos suportados pela paciente. Nesse sentido, urge analisar a presente demanda sob o crivo da prova pericial produzida. In casu, assim concluiu o Laudo Pericial acostado aos autos: “Portanto, concluo que não houve negligência na conduta inicial do quadro nem responsabilidade da equipe no desenvolvimento do abuso e consequente dependência química da autora. Entretanto, houve atraso e oportuna conduta frente a adição a opioide por parte de alguns integrantes da equipe médica, embora identifique uma dificuldade técnica situacional, pois a equipe é variável a cada ida ao pronto socorro. Mas mesmo após a identificação, alguns médicos mantiveram a prescrição de opioides.” (ID 26785012). O exame da prova pericial revela que, embora não tenha havido negligência na conduta inicial dos profissionais de saúde, houve um atraso significativo na adoção de medidas eficazes para tratar a dependência química da apelante. A perícia médica confirmou que a apelante desenvolveu transtornos decorrentes do uso prolongado de opioides, sendo diagnosticada com dependência química classificada sob os CID-10 F11.1 e F11.2. A continuidade inadequada da prescrição da substância agravou sua condição, tornando imprescindível a adoção de medidas urgentes para a cessação do uso e reabilitação adequada. Tal atraso comprometeu a abordagem terapêutica adequada, prolongando indevidamente o uso de opioides mesmo após a identificação do quadro. A continuidade da prescrição, ainda que diante da evidência do vício, demonstra uma falha no acompanhamento médico, especialmente porque não foram adotadas estratégias adequadas de desmame da substância, como o uso de medicamentos alternativos recomendados pela literatura médica. Assim, ainda que o desenvolvimento da dependência não possa ser atribuído exclusivamente ao plano de saúde, sua atuação posterior foi deficiente, caracterizando uma prestação de serviço inadequada. Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, a falha no manejo da dependência química da apelante é suficiente para ensejar a responsabilidade do plano de saúde. A demora na tomada de providências concretas para o tratamento da condição da paciente impôs a ela sofrimento prolongado e riscos adicionais à sua saúde, configurando dano passível de reparação. Ademais, além da inversão do ônus da prova em favor da parte apelante, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelada comprovar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada e inadequada de opioides, bem como demonstrar a existência de um plano efetivo para o tratamento da dependência química. Não se pode exigir da apelante a prova de uma omissão médica, cabendo à parte requerida, que defende a regularidade da conduta de sua rede credenciada, o ônus de demonstrar que agiu com a devida diligência no acompanhamento do quadro clínico da paciente. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MORFINA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0042542-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.04.2021) (TJ-PR - ES: 00425421720208160000 PR 0042542-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas Desembargador, Data de Julgamento: 08/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Nesse contexto, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar que a parte apelada adotou medidas efetivas para interromper a prescrição prolongada de opioides e tratar adequadamente a dependência química da apelante, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A continuidade da prescrição de opioides mesmo após a identificação do quadro clínico revela omissão na adoção de condutas médicas adequadas, violando o dever de cuidado exigido dos profissionais de saúde e do plano responsável pelo atendimento da paciente. Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, caput, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Isso significa que, uma vez evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. No presente caso, restou comprovado que a apelante sofreu prejuízos em decorrência do tratamento inadequado, que prolongou sua dependência química e agravou seu quadro de saúde, tornando necessária a reparação pelos danos experimentados. A conduta da parte apelada caracterizou negligência e imprudência ao não estabelecer um plano adequado para cessar a administração da substância e encaminhar a paciente ao tratamento especializado em tempo hábil. Essa omissão, além de contrariar as melhores práticas médicas, resultou em sofrimento prolongado para a apelante, que teve seu quadro clínico agravado por uma abordagem inadequada e tardia. Dessa forma, impõe-se a condenação da apelada pelo dano causado à paciente, diante da evidente falha na prestação do serviço. Assim, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização da parte apelada e não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar a apelante pelos danos morais suportados, bem como garantir o custeio integral do tratamento necessário para a reabilitação da sua dependência química. A prestação do serviço de saúde exige diligência e zelo na condução do tratamento, sendo inaceitável que a continuidade da prescrição de opioides tenha ocorrido sem a devida precaução para evitar a dependência e sem uma estratégia eficaz para sua reversão. No que se refere ao montante indenizatório, a fixação da reparação por danos morais deve ser conduzida com moderação, observando-se o prudente arbítrio do julgador e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se considerar tanto o caráter compensatório quanto o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar novas falhas na prestação de serviços de saúde, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora. Assim, entendo que o valor a ser fixado a título de reparação moral deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante inferior ao pleiteado pela apelante, mas suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da indenização. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de valor inferior ao requerido não afasta o provimento do recurso, desde que reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente direito à indenização. Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo para garantir à apelante a devida reparação pelos danos morais suportados. Além da reparação moral, faz-se necessária a garantia da continuidade do tratamento da apelante, sem qualquer ônus financeiro, até sua completa recuperação. Considerando que a dependência química em opioides decorreu da falha na prestação do serviço médico, impõe-se à parte apelada a obrigação de custear o acompanhamento especializado, incluindo assistência psiquiátrica e farmacológica, conforme recomendado para casos dessa natureza. A interrupção abrupta ou a ausência de suporte adequado comprometeria gravemente a recuperação da apelante, prolongando os efeitos adversos do tratamento inadequado anteriormente recebido. Assim, a concessão dessa medida visa assegurar o direito da paciente à saúde e à integridade física, evitando novos danos e reafirmando o dever do plano de saúde de fornecer um serviço contínuo e eficaz.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para: a) fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) determinar o custeio integral do tratamento da apelante até sua recuperação; c) inverter o ônus da prova em favor da recorrente; d) manter a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Por conseguinte, em virtude da procedência dos pedidos, mantenho o ônus de sucumbência conforme fixado na origem, restando suspensa sua exigibilidade, ante à concessão da gratuidade É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.