Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: GABRIELA REBECA DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804246-84.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 30490303) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29704174) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PROLONGADA DE OPIOIDES SEM PLANO ADEQUADO DE DESMAME. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da administração prolongada de opioides sem acompanhamento adequado, resultando em dependência química. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço médico-hospitalar e pleiteia indenização e o custeio do tratamento necessário à sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde falhou na prestação do serviço ao permitir a administração contínua de opioides sem um plano adequado para cessação do uso, resultando em dependência química; (ii) estabelecer se tal falha enseja indenização por danos morais e a obrigação do plano de custear o tratamento da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do plano de saúde por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. O laudo pericial confirma que, embora não tenha havido negligência inicial na prescrição dos opioides, houve atraso na adoção de medidas adequadas para tratar a dependência química da recorrente, caracterizando falha no serviço prestado. 5. A continuidade da prescrição de opioides após o diagnóstico de dependência, sem estratégia eficaz de desmame ou adoção de terapias alternativas, evidencia omissão médica e deficiências na gestão do tratamento, resultando em agravamento do quadro clínico da paciente. 6. Compete à operadora do plano de saúde demonstrar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada de opioides e que garantiu assistência eficaz à paciente, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 7. Configurado o dano moral, decorrente do sofrimento prolongado da recorrente, impõe-se a reparação, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. O plano de saúde deve custear integralmente o tratamento necessário à reabilitação da dependência química da recorrente, incluindo assistência psiquiátrica e farmacológica, até sua plena recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A continuidade da prescrição de opioides sem estratégia eficaz de desmame, após diagnóstico de dependência química, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. Cabe à operadora do plano de saúde comprovar que adotou medidas adequadas para garantir um tratamento eficaz, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento prolongado da vítima. 5. O plano de saúde deve arcar integralmente com o tratamento necessário para a reabilitação do paciente quando a dependência química decorrer de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0042542-17.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 08.04.2021. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 186, 927, 944 e 946 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 30490310 e 30490311). Contrarrazões apresentadas (Id. 31111894). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1º da Lei nº 9.656/1998 — que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tratando da abrangência de aplicação da norma, dos conceitos fundamentais ligados ao setor e das vedações relativas à sua operação —, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada sequer foi apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a se manifestar sobre o ponto por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que tinha havido apenas substituição das certidões de dívida ativa, nada dispondo sobre o cancelamento dos títulos executivos. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A substituição dos títulos executivos para redução dos valores a serem executados não justifica a fixação imediata dos honorários advocatícios ante o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.584/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a União, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover a execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a inscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito por meio da Execução Fiscal. III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, acerca da suposta infringência ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, I, §§1º e 2º, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 29704174): [...] Ademais, além da inversão do ônus da prova em favor da parte apelante, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelada comprovar que adotou medidas adequadas para evitar a prescrição prolongada e inadequada de opioides, bem como demonstrar a existência de um plano efetivo para o tratamento da dependência química. Não se pode exigir da apelante a prova de uma omissão médica, cabendo à parte requerida, que defende a regularidade da conduta de sua rede credenciada, o ônus de demonstrar que agiu com a devida diligência no acompanhamento do quadro clínico da paciente. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MORFINA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0042542-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.04.2021) (TJ-PR - ES: 00425421720208160000 PR 0042542-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas Desembargador, Data de Julgamento: 08/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) Nesse contexto, inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar que a parte apelada adotou medidas efetivas para interromper a prescrição prolongada de opioides e tratar adequadamente a dependência química da apelante, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A continuidade da prescrição de opioides mesmo após a identificação do quadro clínico revela omissão na adoção de condutas médicas adequadas, violando o dever de cuidado exigido dos profissionais de saúde e do plano responsável pelo atendimento da paciente. [...] A respeito, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo, notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual, constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de primeira instância, tampouco que tal questão deixou de ser analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n. 2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n. 1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF (fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões, vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à alegada infringência ao art. 14, §3º, do CDC e aos arts. 186, 927, 944 e 946 do CC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 29704174): [...] Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, caput, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Isso significa que, uma vez evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. No presente caso, restou comprovado que a apelante sofreu prejuízos em decorrência do tratamento inadequado, que prolongou sua dependência química e agravou seu quadro de saúde, tornando necessária a reparação pelos danos experimentados. A conduta da parte apelada caracterizou negligência e imprudência ao não estabelecer um plano adequado para cessar a administração da substância e encaminhar a paciente ao tratamento especializado em tempo hábil. Essa omissão, além de contrariar as melhores práticas médicas, resultou em sofrimento prolongado para a apelante, que teve seu quadro clínico agravado por uma abordagem inadequada e tardia. Dessa forma, impõe-se a condenação da apelada pelo dano causado à paciente, diante da evidente falha na prestação do serviço. Assim, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização da parte apelada e não havendo qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar a apelante pelos danos morais suportados, bem como garantir o custeio integral do tratamento necessário para a reabilitação da sua dependência química. A prestação do serviço de saúde exige diligência e zelo na condução do tratamento, sendo inaceitável que a continuidade da prescrição de opioides tenha ocorrido sem a devida precaução para evitar a dependência e sem uma estratégia eficaz para sua reversão. No que se refere ao montante indenizatório, a fixação da reparação por danos morais deve ser conduzida com moderação, observando-se o prudente arbítrio do julgador e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se considerar tanto o caráter compensatório quanto o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a evitar novas falhas na prestação de serviços de saúde, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora. Assim, entendo que o valor a ser fixado a título de reparação moral deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante inferior ao pleiteado pela apelante, mas suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da indenização. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de valor inferior ao requerido não afasta o provimento do recurso, desde que reconhecida a falha na prestação do serviço e o consequente direito à indenização. Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo para garantir à apelante a devida reparação pelos danos morais suportados. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. EFETIVO PAGAMENTO DO BOLETO. DOCUMENTO GERADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRÓPRIA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.715.269/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10