Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADELAIDE DANTAS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800146-84.2020.8.20.5139 Parte
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, promovida por ADELAIDE DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Diz que, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com desfalque de valores. Alega que, pelas microfilmagens, o valor encontrado deveria ser superior, de forma que suas cotas não apenas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como também foram subtraídas. Por isso, pediu a condenação do Réu a título de danos materiais, no valor de R$ 91.524,05 (noventa e um mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Benefício da justiça gratuita deferido (id. 55371572). Citado, o banco demandado apresentou contestação (id n.º 73042916), tendo suscitado, preliminarmente, suspensão da tramitação de todos os processos, em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71; impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva; e a incompetência do Juízo Estadual para o devido processamento do feito. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. Requereu ainda a produção de prova pericial. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera. Embora conste na certidão de id n.º 75506765 que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, verifico que não houve a devida intimação. Decisão determinando a suspensão do feito em razão do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (id. 75545794). Impugnação à contestação (id. 75999040). Pedido de reconsideração formulado pela promovente, objetivando o regular trâmite processual até a fase anterior à sentença (id n.º 76127794). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração (id n.º 79223259). Com o julgamento do Tema 1150 do STJ, foi proferida Decisão (id n.º 116580239), a qual determinou a retomada da tramitação processual. Alegações finais apresentadas pela autora (id n.º 117983645). Decisão de saneamento determinando a realização de perícia (id. 122198028). Laudo pericial juntado aos autos (id. 136491248). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (id. 141964241). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que não é cabível a suspensão em razão do 1.036, pois o feito foi devidamente instruído, não tendo que se falar em julgamento com base em inversão do ônus da prova. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. No caso posto, alega a parte autora supostos desfalques indevidos e correção indevida dos valores depositados, de modo que tal fato teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido. Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos, percebem-se registros de débitos e créditos, valorização de cotas, e ainda revelaram que, durante este período, houve também aplicação de rendimentos e atualizações monetárias. Salienta-se ainda que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas. Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”. Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que se trata de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor. A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual. Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato. No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque. Diante desse contexto, constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta, de modo que o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens (id. 55335902). Nos autos, verifica-se a existência de laudo pericial contábil que analisou detalhadamente os extratos e registros financeiros da parte demandante, constatando a ocorrência de desfalques na conta em questão no importe de R$ 44.333,05 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e cinco centavos) (id. 141964241). O laudo, elaborado por perito devidamente nomeado por este Juízo, seguiu metodologia técnica adequada, encontrando inconsistências e retiradas indevidas que não foram justificadas pela parte demandada. Dessa forma, diante da robustez das provas apresentadas e da ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo contábil, reconhecendo os desfalques apontados e responsabilizando a parte demandada pelos valores indevidamente subtraídos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Com efeito, não se afigurou ofensa a quaisquer dos predicativos da personalidade da parte autora a ponto de caracterizar dano moral indenizável, não se prestando a este desiderato o desconto de "per si" do referido valor, tal como, inclusive, restou assentado no julgado acima citado. Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 44.333,05 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se o alvará em favor do Perito. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias. Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei. Em caso negativo, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Existindo interesse do Ministério Público no feito, dê vista dos autos ao Parquet antes de remeter os autos para julgamento da apelação. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)