Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelada: Adelaide Dantas. Advogado: Thiago César Tinôco Oliveira de Vasconcelos. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESFALQUES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença que julgou o pedido autoral procedente, o condenando ao pagamento de R$ 44.333,05, valor apurado em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) determinar se restaram comprovados os desfalques alegados e se há dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ nos REsp's Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150). 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP, nos termos da Súmula 42/STJ. 5. A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme Tema 1.150 do STJ. 6. No caso concreto, os supostos desvios foram descobertos em 14 de junho de 2010, quando a autora recebeu pagamento por ocasião de sua aposentadoria, e a ação foi proposta em 27 de abril de 2020, não restando configurada a prescrição. 7. O laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial regularmente nomeado e compromissado, adotou metodologia apropriada e identificou desfalques no valor de R$ 44.333,05 na conta PASEP da autora. 8. O Banco do Brasil, intimado para se pronunciar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, não apresentando impugnação técnica ao documento. 9. Comprovados os desfalques na quantia apurada pela perícia e diante da ausência de impugnação técnica por parte do réu, cabe ao Banco do Brasil, como agente operador responsável pela gestão das contas individuais do PASEP, ressarcir o prejuízo demonstrado. 10. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença para o valor da condenação não se confundem com os índices aplicáveis à atualização das cotas do PASEP enquanto o fundo estava ativo, pois, uma vez configurada a obrigação de ressarcir o prejuízo, o valor devido sujeita-se aos critérios gerais de atualização das condenações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, possui legitimidade passiva e responsabilidade para responder por desfalques comprovados em conta vinculada ao programa. 2. A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques. 3. Comprovados os desfalques por meio de laudo pericial não impugnado tecnicamente pela instituição financeira, é devida a condenação ao ressarcimento integral do prejuízo apurado.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800146-84.2020.8.20.5139 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo ADELAIDE DANTAS Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800146-84.2020.8.20.5139. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Adelaide Dantas, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 44.333,05 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de aposentadoria do autor, e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é um mero depositário das quantias do PASEP. A administração do Fundo PASEP cabe ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. O julgamento do Tema 1150 do STJ consignou que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção. A União deve figurar no polo passivo da demanda em ações que pleiteiam recomposição de saldo do PASEP. O direito autoral foi fulminado pelo instituto da prescrição. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em saber e ocorreram desfalques na conta PASEP da autora e se o Banco do Brasil, como agente operador do programa, responde pelos possíveis valores indevidamente suprimidos. Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No que diz respeito à prescrição, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 14 de junho de 2010, quando a autora recebeu pagamento por ocasião de sua aposentadoria (Id. 30001120). A ação foi proposta em 27 de abril de 2020. Logo, a prescrição não restou configurada no caso concreto. Quanto ao mérito, a sentença recorrida fundou-se em laudo pericial contábil (Id. 30001211) que examinou os extratos e registros da conta PASEP da parte autora. Nesse documento técnico, o perito judicial, regularmente nomeado e compromissado, adotou metodologia apropriada e identificou desfalques no valor de R$ 44.333,05. Diante dessa constatação, a instituição financeira foi regularmente intimada para se pronunciar sobre o laudo. Todavia, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 30001215. Dessa forma, comprovados os desfalques na quantia apurada pela perícia e considerando a ausência de impugnação técnica por parte do réu, cabe ao Banco do Brasil, como agente operador responsável pela gestão das contas individuais do PASEP, ressarcir o prejuízo demonstrado. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864056-72.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TODAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHAS NA GESTÃO DA CONTA DO PASEP. TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA. FALHA NA GESTÃO DA CONTA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834016-10.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841589-75.2019.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) Convém ressaltar, por oportuno, que os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença para o valor da condenação não se confundem com os índices aplicáveis à atualização das cotas do PASEP enquanto o fundo estava ativo. Uma vez configurada a obrigação de ressarcir o prejuízo (desfalque), o valor devido sujeita-se aos critérios gerais de atualização das condenações judiciais, e não aos índices específicos do programa social. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 23 de Março de 2026.