Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. requerendo a penhora dos direitos do executado sobre veículos identificados via RENAJUD que possuem restrição de alienação fiduciária, bem como a penhora e avaliação dos bens que se encontram sem restrição. Com razão o exequente. Como é sabido, a execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. No entanto, deve prosseguir da maneira menos gravosa ao executado, respeitando-se os direitos de terceiros e as restrições legais. O art. 835, XII do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Tal previsão veio justamente para pacificar entendimento já consolidado na jurisprudência. Com efeito, embora não seja possível a penhora direta de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, é plenamente cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem, relativamente às parcelas já quitadas. Tal medida não prejudica o credor fiduciário, que mantém sua garantia intacta, nem impede o uso do bem pelo executado. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica neste sentido, reconhecendo que a penhora pode recair sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante já adimplido. Uma vez quitada integralmente a dívida junto ao credor fiduciário, será possível a substituição da penhora dos direitos pela penhora do próprio bem, que passará então a integrar o patrimônio do devedor. Ademais, tal penhora não impede a persecução de outros bens para satisfação integral da dívida, sendo mais uma ferramenta para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora dos direitos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária sobre os veículos identificados via RENAJUD que possuem restrição; Para cumprimento, DETERMINO: a) a expedição de mandado de penhora dos direitos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos direitos com base no valor já pago ao credor fiduciário; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos sem restrição identificados via RENAJUD; c) a nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, devendo mantê-los em sua guarda e conservação; Efetivadas as penhoras: a) LAVRE-SE o respectivo termo; b) INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se casado for, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; c) INTIME-SE o executado para informar o valor já pago ao credor fiduciário e o saldo devedor remanescente, no mesmo prazo acima; Após, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)