Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103546-40.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. A. DE MEDEIROS - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Assu, 10 de junho de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Nota de Crédito Industrial (4975)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: Nota de Crédito Industrial nº 115.2013.1978.7554; Nota de Crédito Industrial nº 115.2014.3541.12448; Nota de Crédito Comercial nº 115.2014.1449.11317. Por outro lado, quanto ao contrato particular de composição e confissão de dívida, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual não há falar, por ora, em prescrição intercorrente dessa parcela do crédito. Dessa forma, a extinção deve ocorrer apenas parcialmente, limitando-se aos títulos atingidos pela prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D. A. DE MEDEIROS – ME e DANÚBIO ALMEIDA DE MEDEIROS, fundada em notas de crédito industrial, nota de crédito comercial e contrato particular de composição e confissão de dívidas. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis da parte executada. Inicialmente, foi deferida a realização de penhora online via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 77366107, tendo a tentativa restado infrutífera, conforme certidão de ID 79732933, na qual consta expressamente inexistirem valores disponíveis em nome dos executados. Posteriormente, a requerimento do exequente (ID 86789475), foi determinada pesquisa de veículos via RENAJUD, conforme decisão de ID 91627073. Em cumprimento à diligência, certificou o Oficial de Justiça, no ID 97777942, que deixou de realizar a penhora e avaliação dos veículos em razão de o executado DANÚBIO ALMEIDA DE MEDEIROS informar não mais possuir os bens indicados. Na sequência, o exequente reiterou pedido de nova diligência de penhora e avaliação dos veículos (ID 99180514), sobrevindo certidão de ID 116948237 informando que, em relação à empresa executada, não foram localizados veículos passíveis de restrição e, quanto ao corréu DANÚBIO ALMEIDA DE MEDEIROS, já existiam restrições lançadas sobre os veículos encontrados. O exequente, então, requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária sobre veículos identificados via RENAJUD (ID 131615143), pedido deferido pela decisão de ID 141220015, com determinação de expedição de mandado de penhora dos direitos do devedor fiduciante. Todavia, conforme certidão de ID 150201747, o Oficial de Justiça deixou de cumprir a diligência por ausência de informações necessárias à individualização dos contratos fiduciários, notadamente quanto aos dados a serem fornecidos pela instituição financeira credora fiduciária. Após, o exequente requereu pesquisas patrimoniais via INFOJUD e Receita Federal (ID 151849955), deferidas pela decisão de ID 162559060. Ainda assim, não houve localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, motivo pelo qual o exequente postulou a utilização da ferramenta SNIPER (ID 168394087), deferida pela decisão de ID 183039840. Sobreveio, então, a petição de ID 185340553, na qual a parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente parcial, sustentando que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 16/03/2022 (ID 79732933), de modo que teria transcorrido o prazo prescricional aplicável às notas de crédito industrial e comercial executadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente parcial da pretensão executiva relativamente às cédulas de crédito industrial e comercial que instruem a presente execução. A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, segundo o qual: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa por 1 (um) ano.” Além disso, dispõe a Súmula 150 do STF que: “A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorreu em 16/03/2022, conforme certidão SISBAJUD de ID 79732933, na qual restou consignada a inexistência de ativos financeiros em nome dos executados. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a partir dessa ciência iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão legal de 1 (um) ano, findo o qual teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Embora o exequente tenha promovido sucessivas diligências posteriores, consistentes em pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e requerimentos de expedição de ofícios, observa-se que nenhuma delas resultou em efetiva constrição patrimonial apta à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou a reconhecer que diligências meramente reiterativas e infrutíferas não interrompem automaticamente a fluência da prescrição intercorrente, exigindo-se a demonstração de resultado útil concreto ao processo executivo. Nesse contexto, os atos posteriores praticados pelo exequente não se revelaram aptos a interromper o prazo prescricional, pois não culminaram em penhora válida ou expropriação de bens. Quanto ao prazo prescricional aplicável, assiste razão parcial à parte executada. As notas de crédito industrial e comercial submetem-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, do art. 5º da Lei nº 6.840/1980 e do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Assim, considerando: a) a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 16/03/2022 (ID 79732933); b) o prazo de suspensão legal de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º e §4º do CPC; c) o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável às cédulas de crédito industrial e comercial; conclui-se que a prescrição intercorrente consumou-se em 16/03/2026 relativamente às seguintes cártulas indicadas pela parte
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §4º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do STF: a) RECONHEÇO a prescrição intercorrente parcial da pretensão executiva relativamente às seguintes cédulas: Nota de Crédito Industrial nº 115.2013.1978.7554; Nota de Crédito Industrial nº 115.2014.3541.12448; Nota de Crédito Comercial nº 115.2014.1449.11317; b) JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução em relação aos títulos acima mencionados; c) DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao contrato particular de composição e confissão de dívida remanescente, diante da inexistência de implementação do prazo prescricional quinquenal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:17
Publicação
13/04/2026, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 12:25
Publicação
13/04/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 12:22
Publicação
13/04/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: D. A. DE MEDEIROS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0103546-40.2017.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada D. A. DE MEDEIROS - ME e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema SNIPER a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se os executados possuem algum bem móvel ou imóvel ou é sócio de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0103546-40.2017.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada D. A. DE MEDEIROS - ME e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema SNIPER a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se os executados possuem algum bem móvel ou imóvel ou é sócio de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: D. A. DE MEDEIROS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0103546-40.2017.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada D. A. DE MEDEIROS - ME e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema SNIPER a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se os executados possuem algum bem móvel ou imóvel ou é sócio de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0103546-40.2017.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada D. A. DE MEDEIROS - ME e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema SNIPER a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se os executados possuem algum bem móvel ou imóvel ou é sócio de alguma sociedade empresária. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:24
Documento (Certidão)
09/04/2026, 13:22
Outras Decisões
08/04/2026, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:39
Publicação
07/03/2026, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:47
Publicação
06/03/2026, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 12:55
Publicação
06/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:04
Publicação
06/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DESPACHO Verifica-se que o feito tramita há longo período sem a satisfação integral do crédito exequendo, tendo sido realizadas diligências de localização patrimonial que, em tese, não lograram êxito útil suficiente para a efetiva expropriação. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 14.195/2021 (DOU 27/08/2021), houve relevante modificação no regime jurídico da prescrição intercorrente, especialmente quanto à forma de contagem do prazo e aos atos aptos a obstar sua consumação. Com efeito, antes da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição intercorrente era fortemente vinculada ao critério da diligência do credor, admitindo-se, inclusive, que a efetivação de penhora, ainda que de valor reduzido, fosse considerada apta a interromper o curso prescricional, por evidenciar atuação processual ativa do exequente. Contudo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, passou-se a adotar entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente corre de forma automática, não sendo mais suficiente, para impedir sua incidência, a simples prática de diligências que se revelem infrutíferas ou incapazes de promover resultado útil, como ocorre, por exemplo, em penhoras de valor irrisório, que não representem constrição patrimonial efetiva capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. Assim, diante do atual panorama normativo e jurisprudencial, mostra-se necessária a prévia oitiva do exequente para que se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive quanto ao marco inicial, à suspensão, e a eventuais causas interruptivas ou impeditivas.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente: a) indicando eventual marco interruptivo válido; b) demonstrando a existência de atos concretos e úteis aptos a afastar o curso prescricional. Após, voltem-me conclusos para deliberação. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:57
Mero expediente
04/03/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:47
Publicação
18/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: D. A. DE MEDEIROS - ME e outros CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que, foram disponibilizados para a apreciação das partes o ID 163481946. O referido é verdade, dou fé. Assu/RN, 15 de outubro de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0103546-40.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota de Crédito Industrial]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:59
Documento (Certidão)
15/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:53
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino: 1) que seja proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; Sendo infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:13
Mero expediente
08/09/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:03
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:39
Publicação
12/05/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103546-40.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: D. A. DE MEDEIROS - ME e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 150201747. Assu, 05 de maio de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Nota de Crédito Industrial (4975)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2025, 22:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 22:23
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 07:02
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:56
Publicação
19/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103546-40.2017.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. requerendo a penhora dos direitos do executado sobre veículos identificados via RENAJUD que possuem restrição de alienação fiduciária, bem como a penhora e avaliação dos bens que se encontram sem restrição. Com razão o exequente. Como é sabido, a execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. No entanto, deve prosseguir da maneira menos gravosa ao executado, respeitando-se os direitos de terceiros e as restrições legais. O art. 835, XII do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Tal previsão veio justamente para pacificar entendimento já consolidado na jurisprudência. Com efeito, embora não seja possível a penhora direta de bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, é plenamente cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem, relativamente às parcelas já quitadas. Tal medida não prejudica o credor fiduciário, que mantém sua garantia intacta, nem impede o uso do bem pelo executado. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica neste sentido, reconhecendo que a penhora pode recair sobre os direitos contratuais de crédito do devedor fiduciante, relativamente ao montante já adimplido. Uma vez quitada integralmente a dívida junto ao credor fiduciário, será possível a substituição da penhora dos direitos pela penhora do próprio bem, que passará então a integrar o patrimônio do devedor. Ademais, tal penhora não impede a persecução de outros bens para satisfação integral da dívida, sendo mais uma ferramenta para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora dos direitos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária sobre os veículos identificados via RENAJUD que possuem restrição; Para cumprimento, DETERMINO: a) a expedição de mandado de penhora dos direitos do executado decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos direitos com base no valor já pago ao credor fiduciário; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos sem restrição identificados via RENAJUD; c) a nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, devendo mantê-los em sua guarda e conservação; Efetivadas as penhoras: a) LAVRE-SE o respectivo termo; b) INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se casado for, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; c) INTIME-SE o executado para informar o valor já pago ao credor fiduciário e o saldo devedor remanescente, no mesmo prazo acima; Após, INTIME-SE o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:02
Outras Decisões
29/01/2025, 15:27
Publicação
22/11/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103546-40.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: D. A. DE MEDEIROS - ME, DANUBIO ALMEIDA DE MEDEIROS DESPACHO Observa-se que o veículo encontrado em nome do executado já se encontra com restrição de circulação inserido através do Renajud, conforme documento constante no id 95892025. No entanto, não é possível obter informações acerca da situação do bem, tais como alienação fiduciária, débitos e multas. Por tais razões,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado no id 117771791, determinando a expedição de ofício ao Detran para que envie extrato de consulta da situação do veículo constrito, no prazo de 15 dias. Com a juntada do documento, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:41
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:38
Documento (Certidão)
14/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 12:49
Mero expediente
12/08/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 12:52
Decurso de Prazo
18/04/2024, 05:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 05:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0103546-40.2017.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. AÇU, 12 de março de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria