Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002694-81.2012.8.20.0100 DECISÃO Cadastre-se o feito perante o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) de acordo com o disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN. Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia. Desde já apresento os quesitos do juízo: 1.1) o interditando é portadora de doença física e/ou mental, retardamento ou de anomalia psíquica? 1.2) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? 1.3) em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 1.4) em face do quadro clínico apresentado, o interditando é capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de se determinar de acordo com esse entendimento, bem como de exprimir precisamente a sua vontade? Sim ou não e por que? 1.5) seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? 1.6) o interditando é incapaz, total ou parcialmente, de reger a sua pessoa e de administrar seus bens, bem como de praticar os demais atos da vida civil? 1.7) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 1.8) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) após a realização da perícia, intimem-se as partes para, sucessivamente, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial; 3) havendo impugnação ao laudo por qualquer das partes, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias; 4) em seguida, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para opinar no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)