Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0002694-81.2012.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória ajuizada inicialmente por FRANCISCA JULIETE DE SOUZA LIMA em face de MARIA DAS DORES DA SILVA, posteriormente substituída no polo ativo por MONIQUE DANIELA DA ROCHA, pela qual busca a confirmação da curatela sobre a pessoa da requerida. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) MARIA DAS DORES DA SILVA apresenta quadro de incapacidade mental que a impossibilita de gerir seus atos da vida civil; ii) inicialmente, FRANCISCA JULIETE DE SOUZA LIMA foi nomeada curadora definitiva; iii) tomou-se conhecimento de relatos de maus tratos praticados pela primeira curadora; iv) ensejou-se a necessidade de remoção da curadora originária; v) MONIQUE DANIELA DA ROCHA demonstra condições adequadas para exercer o múnus da curatela; vi) a curatelada encontra-se em estado de total incapacidade para os atos da vida civil. A parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Em sede de contestação, não houve oposição à pretensão autoral. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além da perícia médica já realizada. Perícia médica foi produzida, conforme laudo de id. 147523579, que atestou a total incapacidade da curatelada. O Ministério Público, em parecer, opinou pela manutenção do encargo de curadora de MONIQUE DANIELLA DA ROCHA em face de MARIA DAS DORES DA SILVA. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise do Mérito A presente demanda cuida de pedido de manutenção de curatela de pessoa portadora de deficiência mental que a impossibilita de exercer os atos da vida civil de forma autônoma. O instituto da curatela encontra seu fundamento legal nos artigos 1.767 e 1.774 do Código Civil, que estabelecem: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - os pródigos. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. A curatela, conforme preleciona a doutrina majoritária, constitui instituto de proteção destinado àqueles que, por motivos patológicos ou acidentais, congênitos ou adquiridos, não se encontram em condições de dirigir sua pessoa ou administrar seus bens, conquanto maiores de idade. Da Análise Probatória A prova pericial médica produzida nos autos, de id. 147523579, demonstrou de forma inequívoca a total incapacidade de MARIA DAS DORES DA SILVA para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial constatou que a curatelada apresenta: Déficit cognitivo significativo com esquecimento constante; Ausência de noção de tempo e localização; Incapacidade total para responder questionamentos simples sobre a vida diária; Impossibilidade de administrar dinheiro ou deslocar-se sozinha; Incapacidade para realizar atividades básicas da vida diária; Total incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. Conforme expressamente consignado no laudo pericial: "Totalmente incapaz, a interditanda não consegue responder questionamentos simples sobre a vida diária, não sabe dizer qual atividade laboral exercia no passado" e "Totalmente incapaz. Não sabe administrar dinheiro, não se desloca sozinha, não sabe mais realizar atividades básicas da vida diária". Da Qualificação Jurídica O quadro clínico apresentado pela curatelada enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, uma vez que se trata de pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade de forma consciente e esclarecida. A perícia médica foi conclusiva ao atestar que MARIA DAS DORES DA SILVA é "totalmente incapaz" para a realização dos atos da vida civil, sendo imprescindível a manutenção da medida protetiva. Ademais, MONIQUE DANIELA DA ROCHA demonstrou, ao longo do processo, condições adequadas para o exercício da curatela, não havendo qualquer óbice à sua manutenção no encargo. O Ministério Público, órgão fiscalizador da legalidade e defensor dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente à manutenção da curatela em favor da requerente. Todos os requisitos legais para a curatela encontram-se preenchidos, sendo medida que se impõe para a proteção dos interesses da curatelada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para MANTER MONIQUE DANIELA DA ROCHA no encargo de curadora de MARIA DAS DORES DA SILVA, confirmando a curatela já estabelecida nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela terá extensão total, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, em razão de sua completa incapacidade atestada pela perícia médica. Expeça-se o competente termo de curatela. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, tendo em vista que a parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)