Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - 0000276-59.2011.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO, KAYO MELO DE SOUSA, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE ARES e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ARRECADADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPASSADAS PARA OS MUNICÍPIOS DE AREZ E GOIANINHA, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FILIAIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LDC BIOENERGIA S/A. ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR ADICIONADO. OCORRÊNCIA. VALOR ADICIONADO EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA USINA ESTIVAS (FILIAL) QUE DEVE SER COMPUTADOS AO ÍNDICE DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. INSPEÇÃO JUDICIAL QUE DEMONSTROU QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS OPERAÇÕES SE DÁ NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AUTOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar procedente a Ação Cível Originária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Originária com pedido de antecipação parcial da tutela ajuizada pelo Município de Goianinha em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Arez. O autor ressalta que a Constituição Federal assegura aos Municípios o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual “3/4 (três quartos) no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados ao Município onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS), na proporção do valor adicionado em seu território”. Assevera que o Estado do Rio Grande do Norte vem tolhendo o autor de referida participação, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC - Bioenergia LTDA. Esclarece que duas das filiais encontram-se totalmente localizadas e registradas no território do autor, estando a Usina Estivas, produtora de açúcar, álcool, melaço e demais derivados provenientes do processamento de cana-de-açúcar, localizada parte no Município de Arez e parte no Município de Goianinha, conforme a Lei 146/1984 em confronto com o Levantamento Topográfico e Planimétrico Georreferenciado da área. Informa, pautado nos mesmos documentos, que toda a área da destilaria de cana-de açúcar (álcool, melaço, etc), a casa de força, parte da indústria de processamento de açúcar e todos os tanques de estocagem (açúcar, álcool, melaço, etc) se encontram no território do autor. Elucida que “a cana cultivada por uma das filiais (CNPJ 15.527.906/0041-23), totalmente localizada no território do Município-autor, é levada à Usina Estivas (CNPJ 15.527.906/008-02), onde a mesma é transformada em álcool e seus derivados na destilaria para posterior armazenamento nos tanques de estocagem, ambos localizados no território do autor; transformada em açúcar e seus derivados na fábrica localizada no território do autor, parte no Município-réu, para posterior armazenamento nos tanques de estocagem, bem como na filial depósito (CNPJ 15.527.906/0010-27), ambos localizados totalmente no território do autor”. Conclui que “as operações das filiais da sociedade empresária LDC Bioenergia neste Estado se dão quase que exclusivamente no território do autor e, o mais importante, à luz dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, o valor adicionado decorrente de tais operações deveriam estar sendo repassados exclusivamente ao mesmo, ponderando que o fato da Usina estar registrada no território do Município-réu não se mostra o bastante para fulminar tal direito”. Discorre sobre a repartição das receitas tributárias provenientes do recolhimento de ICMS, bem como sobre a forma de cálculo do valor adicionado, do fato gerador de referida exação, bem como do local de sua ocorrência. Consigna entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tratada nos autos. Requer, em antecipação de tutela, que seja “determinado ao Estado-réu que compute, em seu favor, na fixação do índice de participação sobre valor adicionado, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela sociedade empresária LDC Bioenergia (CNPJ's 15.527.906/0041-23, 15.527.906/0010-27 e 15.527.906/0008-02) nos últimos dois anos (art. 2º, 1, da lei estadual n° 7.105/97), a ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao da data do provimento judicial (art. 8°, §3°, lei estadual n° 7.105/97), para fins de recebimento das próximas participações sobre a arrecadação do ICMS”. Alternativamente, ainda em sede liminar, pugna pela observância do disposto no art. 273, §7°, do Código de Processo Civil/1973. Pugna, no mérito, que seja “determinado ao Estado-réu que compute, em seu favor, na fixação do índice de participação sobre valor adicionado, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela sociedade empresária LDC Bioenergia (CNPJ's 15.527.906/0041-23, 15.527.906/0010-27 e 15.527.906/0008-02) nos termos dos procedimentos de cálculo regulamentado pela Lei Estadual n° 7.105/97, a ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao da data do provimento judicial (art. 8°, §3°, lei estadual n° 7.105/97), caso ainda não tenha sido efetivado, para fins de recebimento das próximas participações sobre a arrecadação do ICMS”. Pleiteia, ainda, que “sejam os réus solidariamente condenados à devolução dos valores indevidamente não repassados ao autor nos últimos 05 (cinco) anos, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, devidamente atualizados, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária”. Junta documentos. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte oferece contestação, na qual sustenta, preliminarmente, ser ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda “quanto à devolução de eventuais valores repassados ao Município de Arez, na medida em que tais valores se encontram em poder do Município de Arez, não podendo o Estado ser penalizado pelo estrito cumprimento das normas de regência da repartição do ICMS em vigor”, requerendo, assim, sua exclusão da lide neste específico, prosseguindo a demanda apenas em desfavor do Município de Arez, beneficiário do ICMS objeto da lide. O Estado do Rio Grande do Norte argumenta, também em preliminar, sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Usina Estivas, Municípios de São José do Mipibu, Monte Alegre, Georgiano Avelino, Canguaretama e Ceará Mirim, defendendo, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal. Assevera, quanto ao mérito, que a Lei Estadual n° 7.105/97 outorgou aos prefeitos municipais a competência para apresentar impugnação aos dados e índices quando houver divergência entre o valor adicionado totalizado pelo Município e o apurado e divulgado pela Secretaria de Tributação, não constando, contudo, qualquer irresignação da parte autora no que concerne à apuração do valor adicionado, nem tampouco quanto aos índices percentuais que são divulgados pela Secretaria de Tributação na forma definida pelo art. 8° da lei em comento. Defende sua estrita observância às normas constitucionais e legais de regência da matéria tratada nos autos, destacando que o valor adicionado e os índices relativos ao Município-autor guardam perfeita sintonia com o ordenamento pátrio, sendo-lhe repassado o que exatamente lhe é devido a título de partilha do ICMS. Requer, por fim, o acolhimento das preliminares prejudiciais do mérito, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, inclusive de formação do litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, observada a prescrição quinquenal em caso de eventual condenação. Citado, o Município de Arez apresenta contestação, na qual defende que o critério para repartição da receita tributária discutida nos autos é objetivo, levando em consideração os aspectos territoriais, a saber, a área de situação do estabelecimento. Aduz que a produção da Usina Estivas é totalmente feita no Município de Arez/RN. Discorre sobre o ICMS, sua repartição aos Municípios e acerca do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços. Afirma que “a localização territorial da Usina Estivas, a circunscrição imobiliária de Arez noticia o registro da área onde encontra-se a usina, como pertencente ao domínio do citado Município, portanto no limite territorial de Arez, inferindo que a confusão territorial suscitada pelo Município de Goianinha/RN, não encontra respaldo fático legal”. Reitera que “a sede da usina, em cujas dependências ocorre a lavagem da cana, moagem e destilação é no Município de Arez/RN, bem como a circulação da mercadoria destinada ao mercado consumidor”. Esclarece que “o fato do Município de Goianinha também fornecer "parte" da cana de açúcar utilizada pela usina Estivas decorre apenas e tão somente, de mero controle e planejamento dos canaviais, em razão do que é montado um programa de corte, baseado na maturação da cana”. Pontifica que a Usina Estivas opera há mais de 50 (cinquenta) anos no Município de Arez, sem que tenha havido mudanças nas suas instalações. Pleiteia, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. Em réplica às contestações ofertadas pelo Município de Arez e pelo Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Goianinha refuta a conclusão daquele Município demandado, reafirmando as asserções lançadas na inicial, bem como impugna as preliminares soerguidas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Pugna, por fim, não sejam acolhidas as preliminares suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, seja deferido o pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, julgado procedentes os seus pedidos, com a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios. Em decisão proferida no ID 21657117 (pág. 1-9), as preliminares soerguidas pelas partes demandadas foram rejeitadas e a liminar indeferida. O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo regimental, no qual reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário. Este Plenário, em acórdão de ID 21657118, por unanimidade de votos, julgou desprovido o agravo regimental interposto, rejeitando as preliminares soerguidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, e, no mérito, mantendo a decisão que indeferiu o pleito liminar. Instados a especificar provas, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a realização de inspeção judicial nos depósitos descritos nos autos - Usina Estivas, o que restou ultimado no ID 21657826 (pág. 4-5). O Ministério Público, por intermédio do seu 65º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal na 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pela procedência da pretensão autoral para que o Estado do Rio Grande do Norte proceda a correta repartição dos valores referentes às operações realizadas pela sociedade empresária LDC Bioenergia, nos termos da Lei Estadual n. 7.105/97. O Município de Arez atravessou petição de ID 21657831 (pág. 3-4), requerendo que fosse baixado o processo em diligência, determinando a realização de perícia técnica sobre o imóvel referenciado, conforme despacho já proferido pelo então Relator. Considerando que não tinha sido cumprido integralmente o referido despacho, este Relator reiterou os seus termos, determinando a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Goianinha, a fim de que fosse efetivada perícia sobre o imóvel em comento. Passados mais de 5 anos, o Município de Goianinha peticionou nos autos (ID 23684850) ressaltando que a perícia ainda não foi realizada, e que a demora tem causado prejuízos irreparáveis para o Município de Goianinha e sua população, requerendo, nesse cenário, a concessão de tutela de urgência. Junta documentos. Intimado para se manifestar sobre a petição do Município de Goianinha, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou no ID 24258919 pelo indeferimento da medida liminar e pelo prosseguimento dos trâmites regulares mediante a realização da perícia técnica antes deferida. É o relatório. VOTO Analisando detidamente os presentes autos e as provas até aqui produzidas, entendo que já há elementos suficientes para formar o convencimento deste Relator, razão pela qual me retrato da decisão de ID 21657831 (págs. 41-44) e dispenso a produção de perícia sobre o imóvel em questão. Inicialmente, é importante destacar que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo estadual de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme preceitua o art. 155, II, da Constituição Federal. A distribuição de parte da arrecadação do ICMS aos municípios está prevista no art. 158, IV, da Carta Magna, que determina que 25% do produto da arrecadação do imposto pertencem aos municípios, sendo repartidos de acordo com a legislação estadual. Os critérios de distribuição dos 25% de ICMS estão previstos na Lei Estadual n. 7.105/97, que assim estabelece em seu art. 2º: Art. 2º. A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS será distribuída com os Municípios, obedecendo-se os seguintes critérios: I – 80% (oitenta por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e os valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores; II – 10% (dez por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado; III – 10% (dez por cento), distribuídos equitativamente entre todos os Municípios. Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo de imposto nele referido. A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo. A Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
No caso vertente, restou comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor. Especificamente: a) Inspeção Judicial: Realizada nas instalações da Usina Estivas, foi constatado que as operações de processamento e saída de mercadorias ocorrem em Goianinha, com apenas atividades menores de plantio ocorrendo em Arez (ID 21657826, págs. 4-5); b) Ofício 155/2024/SEDRAF-GAB: Informações prestadas pelo próprio Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, que confirmam que o imóvel localiza-se entre os municípios de Arez e Goianinha e conforme a poligonal dos limites territoriais legais publicada na base do IBGE (2022) a área de plantio que fica em Arez é de somente 23,03%. Sobre a Inspeção Judicial, imperioso reproduzir as conclusões extraídas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo: “No caso sub examine, o Auto de Inspeção Judicial destaca que: "Foi esclarecido pela empresa e observado na inspeção que a mercadoria/produto final (açúcar) são transferidos da área da fábrica (CNPJ 15.527.906/0008-02) para os seis galpões de armazenamento vinculados ao CNPJ n° 15.527.906/0010-27, mediante emissão de Nota Fiscal, somente para efeito de regularizar o transporte da citada mercadoria, retomando para a fábrica, com a emissão de novo documento fiscal de devolução, com o mesmo fim, para destinação final - venda ou processamento de beneficiamento do produto para a venda, mediante emissão de outra Nota Fiscal" (fis. 760/761). Conclui-se, portanto, que o fato gerador do ICMS ocorre na área da fábrica, inscrita no CNPJ n° 15.527.906/0008-02, porquanto é dali que a mercadoria se destina à comercialização, enquanto que a transferência para os galpões vinculados ao CNPJ n° 15.527.906/0010-27 refere-se apenas aos trâmites de armazenamento. Apesar de o CNPJ n° 15.527.906/0008-02 estar cadastrado no Município de Arez (fI. 36), os mapas de localização geográfica fornecidos pelo IBGE (fis. 44/47), demonstram claramente que a maior parte da Usina Estivas está assentada no Município de Goianinha, incluindo-se a área da fábrica do mencionado CNPJ, razão pela qual não restam dúvidas de que é no território da edilidade demandante que se materializa o fato gerador do ICMS, haja vista que é dali que o produto é destinado à venda. Desta feita, afere-se possível a condenação do Estado-Réu, para que compute, em favor do Autor, na fixação do índice de participação sobre valor adicionado, os valores referentes às operações realizadas pela sociedade empresária LDC Bioenergia, nos termos dos procedimentos de cálculo regulamentado pela Lei Estadual n° 7.105/97.” (grifos acrescidos) A argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território. Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento e/ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar. Isso porque, se fossemos garantir a participação na receita do ICMS de todos os locais de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como,
no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio etc, todos com áreas produtoras de cana-de-açúcar que fornecem para a Usina Estivas. Nada obstante, como já dito, o que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada. Para compreender claramente quando, onde e como o ICMS é devido, utilizo-me da teoria da regra-matriz de incidência tributária construída por Paulo de Barros Carvalho. Essa regra-matriz de incidência tributária é uma fórmula utilizada para entender as normas relacionadas ao fenômeno jurídico da incidência tributária. Ao representar a estrutura das normas, esta fórmula foca no aspecto sintático, revelando a estrutura comum a todas as normas tributárias Segundo a referida teoria, toda norma é composta de 5 critérios, que podem ser traçados a partir das perguntas referidas ao fato tributável: quem? (pessoal), o quê? (material), onde? (espacial), quando? (temporal), quanto? (quantitativo). Aplicando a teoria à hipótese de incidência do ICMS na comercialização de açúcar, álcool, melaço e demais derivados provenientes do processamento de cana-de-açúcar, os critérios do antecedente e do consequente se mostram da seguinte maneira: Antecedente O antecedente da Regra-Matriz de Incidência para o ICMS envolvendo a comercialização de derivados de cana-de-açúcar compreende os critérios material, espacial e temporal. 1. Critério Material: Descreve o fato gerador, que no caso do ICMS é a circulação de mercadorias. Para derivados da cana-de-açúcar, inclui a venda de açúcar, álcool, melaço e demais produtos processados. Exemplo: A venda de açúcar por uma usina. 2. Critério Espacial: Delimita o local onde a operação deve ocorrer para que o imposto seja devido. No caso do ICMS, é o território do estado onde a operação de circulação de mercadorias ocorre. Exemplo: A venda de açúcar ocorre dentro do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente no Município de Goianinha, onde se situa a destilaria que transforma a cana em álcool e seus derivados e a fábrica que transforma a cana em açúcar, melaço e seus derivados. 3. Critério Temporal: Define o momento em que a obrigação tributária surge. Para o ICMS, a obrigação surge no momento em que ocorre a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, na transferência da posse ou propriedade. Exemplo: No momento da emissão da nota fiscal de venda de açúcar. Consequente O consequente da Regra-Matriz de Incidência para o ICMS envolve os critérios pessoal e quantitativo. 4. Critério Pessoal: Define os sujeitos da relação tributária. 4.1. Sujeito Ativo: O ente tributante, que no caso do ICMS, é o estado da federação onde ocorre a operação. Exemplo: O Estado do Rio Grande do Norte. 4.2. Sujeito Passivo: O contribuinte, que é a pessoa física ou jurídica que realiza a operação de circulação de mercadorias. Exemplo: A usina que vende o açúcar. 5. Critério Quantitativo: Estabelece a base de cálculo e a alíquota do imposto. 5.1. Base de Cálculo: O valor da operação de circulação de mercadorias, ou seja, o preço da venda. Exemplo: Se uma tonelada de açúcar é vendida por R$ 1.500,00, esse será o valor da base de cálculo. 5.2. Alíquota: O percentual aplicável sobre a base de cálculo. As alíquotas do ICMS variam conforme o tipo de mercadoria e o estado. Exemplo: Se a alíquota aplicável for de 12%, então o imposto devido será de R$ 180,00 (12% de R$ 1.500,00). Considerando que o município destinatário do repasse de ICMS é aquele onde se dá a ocorrência do fato gerador (critério espacial), que, no caso das operações mercantis, corresponde ao local da efetiva saída da mercadoria, não há dúvida sobre o direito do Município-autor de ter participação na receita de ICMS pago pela Usina Estivas, pois as instalações de processamento industrial localizam-se exclusivamente em seu território e é de lá que a mercadoria sai para comercialização. Por fim, cumpre anotar que a territorialidade como critério de atribuição da parcela de participação na receita de ICMS estabelecida no art. 158, inciso IV, e parágrafo único, inciso I, do Texto Maior, conjugado com art. 3º, inciso I, e § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63/1990, é afirmada na jurisprudência dos tribunais superiores, como se depreende das razões de decidir dos seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. ASPECTO MATERIAL DA REGRA-MATRIZ. CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO. MINÉRIOS. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE POTÁSSIO. COMPATIBILIDADE DE ATOS INFRALEGAIS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. O fato gerador de ICMS incidente em minérios tem como aspecto espacial a saída final dos produtos beneficiados, o que infirma a participação necessária dos municípios de base extrativista na receita proveniente da arrecadação do imposto com base no valor adicionado fiscal. Isso porque não houve agregação de valor às mercadorias nestas municipalidades. Precedente: RE-AgR 422.051, de relatoria do Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.06.2010. 2. A discussão referente à adequação de critério de repartição de receitas decorrentes do ICMS positivado em decreto regulamentar à legislação estadual revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional. Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. (STF, ARE 1073573 ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 15-08-2018 PUBLIC 16-08-2018) (destaquei) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. MUNICÍPIOS DE BASE EXTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 1. O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência do STF ao afirmar que, ocorrendo o fato gerador do tributo - ICMS - no território do Município de Ouro Preto, local de saída final dos produtos beneficiados, não existe motivo para a participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente da arrecadação do ICMS com base no valor adicionado fiscal - VAF, vez que não houve agregação de valor às mercadorias nos referidos municípios. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedente. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, RE 422051 AgR, Relator (a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-04 PP-00817 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 201-207 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 168-172) (destaquei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VALOR ADICIONADO. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. EXTRAÇÃO SUBTERRÂNEA DE POTÁSSIO ENVOLVENDO MAIS DE UM MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA LOCALIDADE ONDE O MINÉRIO BENEFICIADO É COMERCIALIZADO E ONDE OCORRE O FATO GERADOR DO TRIBUTO. - Tem direito de receber, com exclusividade, o "valor adicionado" relativo ao ICMS o município no qual o minério é efetivamente comercializado e onde ocorre o fato gerador. A municipalidade em que o minério é, apenas, extraído não tem direito de receber o mencionado benefício financeiro. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 32.423/SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 16/05/2012) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATOS IRRELEVANTES. ICMS. VALOR ADICIONADO. ESTABELECIMENTO. REFINARIA GABRIEL PASSOS. CONTROVERSIA SOBRE FATOS IRRELEVANTES NÃO IMPEDE O EXAME DA CAUSA NO AMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A utilização de agua de lagoa situada em munícipio diverso daquele em que esta o estabelecimento onde ocorre a operação tributável, não confere aquele participação no ICMS a pretexto de ocorrência de valor agregado. Recurso provido. (STJ, RMS 4.354/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/1995, DJ 14/08/1995, p. 23984)
Diante do exposto, voto pela procedência da ação, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que compute, exclusivamente em favor do município de Goianinha, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela LDC Bioenergia (Usina Estivas), bem como para condenar solidariamente os réus a devolver os valores indevidamente não repassados nos últimos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, bem como os seguintes até a efetivação desta decisão, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizados pela taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.