Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AREZ REPRESENTANTES: RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREZ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANINHA REPRESENTANTES: MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO, KAYO MELO DE SOUSA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-59.2011.8.20.0116
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE AREZ, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, além de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF — todos em face de acórdãos proferidos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, ao apreciar ação cível originária e os sucessivos embargos de declaração, reconheceram que o valor adicionado decorrente das operações da Usina Estivas (LDC Bioenergia) deve ser computado exclusivamente em favor do Município de Goianinha/RN, modularam os efeitos da decisão e fixaram honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE AREZ aponta, no recurso especial, violação aos arts. 1.022, I e II, 493, 370, 156, 464, 465, 473, 489, §1º, IV, 272, §2º, 280, 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao art. 11, I, "a", da Lei Complementar nº 87/1996 e aos arts. 3º e 4º da LC nº 63/1990. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, nulidade decorrente de intimação realizada em nome de advogado falecido, indeferimento indevido de prova pericial técnica e ausência de fundamentação adequada quanto à destinação integral da receita de ICMS ao Município de Goianinha. Defende, ainda, a violação aos critérios legais de repartição do ICMS segundo a localização do estabelecimento e do fato gerador, apontando contradição no acórdão recorrido, que, embora reconhecesse estar parte da usina situada no território de Arez, atribuiu integralmente o valor adicionado a Goianinha. No recurso extraordinário, invoca afronta aos arts. 5º, LIV e LV, 18, 30, 37 e 158, IV, da CF, alegando ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa — em razão do indeferimento de perícia técnica indispensável à definição da localização do fato gerador do ICMS —, bem como nulidade processual pela mencionada intimação irregular. Aduz, ademais, violação ao pacto federativo e às regras constitucionais de repartição de receitas tributárias, na medida em que o acórdão recorrido teria atribuído integralmente a receita de ICMS a Goianinha com base em provas unilaterais e inspeção judicial insuficiente, causando grave lesão à ordem e à economia públicas de Arez pela redução abrupta dos repasses, com risco ao funcionamento de serviços públicos essenciais. O MUNICÍPIO DE GOIANINHA, por sua vez, aponta violação aos arts. 85, §§2º e 11, e 489, §1º, do CPC e ao art. 3º, §3º, da LC nº 63/1990, sustentando que o acórdão recorrido deixou de majorar adequadamente os honorários sucumbenciais em grau recursal e não fundamentou suficientemente a fixação da verba honorária, postulando também a obrigatoriedade do repasse retroativo do ICMS reconhecido judicialmente. O preparo foi dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do CPC. O MUNICÍPIO DE GOIANINHA e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pela inadmissibilidade dos apelos do MUNICÍPIO DE AREZ, diante da ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula 7/STJ e da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, asseverando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e reconheceu, com base no acervo probatório dos autos, que o fato gerador do ICMS ocorre no território de Goianinha. O MUNICÍPIO DE AREZ e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também apresentaram contrarrazões, sustentando, em resumo, a inexistência de violação à legislação federal, a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal e a impossibilidade de rediscussão fático-probatória em sede de recurso especial, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AREZ Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à localização do fato gerador do ICMS, à suficiência da inspeção judicial realizada, à necessidade de prova pericial e à análise dos elementos técnicos relativos à delimitação territorial entre os Municípios litigantes. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual cabe ao magistrado exercer juízo acerca da imprescindibilidade das provas que foram ou não produzidas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)". III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ. 11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. 13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, tem aplicação a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, noto que eventual análise referente à necessidade de dilação probatória implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Com efeito, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o valor adicionado decorrente das operações da Usina Estivas deveria ser computado em favor do Município de Goianinha/RN, circunstância que não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a análise das alegadas nulidades processuais e da suposta negativa de prestação jurisdicional pressupõe incursão no contexto fático-probatório e no iter procedimental da causa, providência inviável na via estreita do recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AREZ Melhor sorte não assiste em relação ao recurso extraordinário, não devendo também ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia examinada pelo acórdão recorrido foi solucionada com fundamento predominantemente infraconstitucional, especialmente na interpretação das normas processuais relativas à produção probatória, à valoração das provas constantes dos autos e aos critérios legais de repartição do ICMS previstos na legislação complementar federal. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, IV, 37, X, E 39, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, consoante o art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1169251 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019) (Grifos acrescidos) Além disso, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência da inspeção judicial realizada, à necessidade de prova pericial técnica e à definição da localização do fato gerador do ICMS, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GOIANINHA Realizando o juízo de admissibilidade, entendo, porém, que o recurso especial igualmente não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Pela leitura dos autos, observa-se que o Tribunal apreciou fundamentadamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, fixando-os segundo as peculiaridades do caso concreto. Assim, a revisão do entendimento adotado, para fins de majoração da verba sucumbencial, também demandaria reexame das circunstâncias específicas da causa e do proveito econômico obtido, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ, anteriormente transcrita. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de redefinir o conceito de proveito econômico para fins de fixação de honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base no exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 2. O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, não merece provimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.666.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ademais, não se verifica afronta direta aos dispositivos legais apontados, tendo o acórdão recorrido enfrentado adequadamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, III, IV, e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual" (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 5. Correta a aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º, do CPC, no caso concreto, mormente pelo evidente caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.620.172/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE AREZ, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e 279/STF, respectivamente; e INADMITO o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10