Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR
APELADO: JOÃO BATISTA DE SANTANA Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do CPC. Defendeu que a execução somente pode ser extinta quando consumadas algumas das situações elencadas no rol do art. 924 do CPC, dentre as quais não se insere o chamado abandono da causa. Sustentou que não foi observado o disposto no art. 485, § 1º do CPC, que exige para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias. Alegou que a extinção em tela se caracteriza como decisão surpresa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. Requereu o provimento do recurso para dar prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A Seção Cível desta Corte firmou tese no julgamento do IRDR n° 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Esse entendimento está em consonância com o que fora decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema 314), no qual fixou a seguinte tese: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. A execução fiscal de réu citado por edital não foi embargada e está em tramitação há mais de uma década sem que fossem encontrados bens do devedor suficientes para satisfazer o crédito executado. O Estado foi intimado pessoalmente, por intermédio de sua Procuradoria, nos termos do art. 183 do CPC, para em 15 dias indicar bens ou requerer diligências, sob pena de arquivamento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, são descabidas as alegações de decisão surpresa ou inobservância do disposto no art. 485, § 1º do CPC. Destarte, a sentença está em conformidade com as teses firmadas nos precedentes qualificados citados, de modo que não merece reforma, ante a configuração do abandono da causa pelo ente público, o que autoriza a extinção do feito ex officio.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível Processo nº 0100695-92.2014.8.20.0145
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, desprovejo o recurso. Com o trânsito em julgado, retornar à origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 2 de dezembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator