Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100695-92.2014.8.20.0145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo JOAO BATISTA DE SANTANA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 314/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, diante da inércia da Fazenda Pública em promover o andamento de execução fiscal não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é inadequada a aplicação do Tema 314/STJ para negar seguimento a recurso especial, quando reconhecida a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada, em execução fiscal não embargada, diante da ausência de indicação de bens ou de diligências para localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica entendimento consolidado do STJ no Tema 314, segundo o qual a inércia da Fazenda Pública, após intimação regular e observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, autoriza a extinção de ofício da execução fiscal não embargada. A exigência de requerimento do executado para extinção do feito, prevista na Súmula 240/STJ, é inaplicável quando não há formação da relação processual bilateral ou quando a execução não é embargada. O Tribunal local reconhece que a Fazenda Pública permaneceu inerte por longo período, mesmo após intimação pessoal, deixando de indicar bens ou requerer diligências aptas ao prosseguimento da execução. O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada no IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), que admite a extinção da execução fiscal por abandono quando descumprido o prazo para localização do devedor ou indicação de bens. Não se configuram decisão surpresa nem violação ao art. 485, § 1º, do CPC, pois a Fazenda foi regularmente intimada e permaneceu silente. As razões do agravo interno não apresentam argumentos fáticos ou jurídicos capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante nem de modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública, regularmente intimada para promover o andamento da execução fiscal não embargada, autoriza sua extinção de ofício, nos termos do Tema 314/STJ. É inaplicável a Súmula 240/STJ quando não há necessidade de requerimento do executado em hipóteses de ausência de relação processual bilateral ou de execução não embargada. A extinção da execução fiscal por abandono, diante do descumprimento do prazo para localização do devedor ou indicação de bens, não viola o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”, 183, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010 (Tema 314); TJRN, IRDR nº 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34449959) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão (Id. 32851636) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 314. Em suas razões, a agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 35302224). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 314/STJ A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a inércia da Fazenda para localizar devedor ou indicar bens passíveis de penhora (Id. 31046146): A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo a seguir, para apreciação deste colegiado. A Seção Cível desta Corte firmou tese no julgamento do IRDR n° 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Esse entendimento está em consonância com o que fora decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema 314), no qual fixou a seguinte tese: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. A execução fiscal de réu citado por edital não foi embargada e está em tramitação há mais de uma década sem que fossem encontrados bens do devedor suficientes para satisfazer o crédito executado. O Estado foi intimado pessoalmente, por intermédio de sua Procuradoria, nos termos do art. 183 do CPC, para em 15 dias indicar bens ou requerer diligências, sob pena de arquivamento do feito, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, são descabidas as alegações de decisão surpresa ou inobservância do disposto no art. 485, § 1º do CPC. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 8 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.