Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL
EMBARGADO: KARINA LUCENA PESSOA ADVOGADO: DIOGO BEZERRA COUTO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809203-89.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KARINA LUCENA PESSOA Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809203-89.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto (Id. 24535391). Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no que concerne a cobrança fiscal do IPTU, devendo esta permanecer em nome da efetiva proprietária do imóvel até o trânsito em julgado da ação reivindicatória nº 0102389-77.2013.8.20.0001 (Id. 24850233). Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25118298). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. Ocorre que o acórdão não foi omisso no que refere a cobrança de IPTU de imóvel invadido por terceiros, devendo esta permanecer em nome da efetiva proprietária do imóvel até o trânsito em julgado da ação reivindicatória nº 0102389-77.2013.8.20.0001. Com efeito, a própria a Corte Especial possui firme compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quanto demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros, quando configurada a perda dos direitos inerentes às propriedades, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada teve o seu imóvel invadido por terceiros, o qual teve a sua confirmação na ação Reivindicatória nº 0102389-77.2013.8.20.0001, que em sede apelação reconheceu a usucapião do bem àqueles ocupantes do imóvel indevidamente, fazendo com que a parte apelada deixar de exercer a sua propriedade. Portanto, consolidada a invasão de terceiros no imóvel em questão com a consequente perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade e posse, torna-se inexigível o pagamento do tributo em questão. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere as razões de decidi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.