Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100423-18.2016.8.20.0149 Polo ativo ROBERTO LUCAS DE ARAUJO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo RAIMUNDO LUCAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. COTEJO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM A NÃO OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 2. A simulação ao negócio jurídico e defeito na declaração de vontade, podendo ser qualificado como um vício social, que tem como propósito enganar terceiro estranho a relação jurídica. 3. Precedente do STJ (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021) 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ROBERTO LUCAS DE ARAUJO interpôs apelação cível (Id. 22642076) em desfavor de RAIMUNDO LUCAS DE ARAÚJO e Outros em face de decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id. 22642070), que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais (Id. 22642076), sustentou a necessidade de reforma do decisium para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico por simulação. Intimados para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22642084). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da legalidade do contrato de compra e venda de um imóvel por ser simulado. Acerca da simulação, o Código Civil assim prevê: Art. 167. E nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou se valido forma substancia e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Volvendo aos autos, não vejo como prosperar a tese da nulidade do contrato, pois a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões devem ser sustentada em prova robusta. A simulação, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, e assim sendo, sua alegação só pode ser invocada em prova inafastável a sua rejeição, contudo, cabe a que aduz, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Frise-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento em nada contribuiu para o deslinde do feito, haja vista que não comprovou a ocorrência de vício social do contrato. Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes, não teria validade porque estabelecido através de uma simulação, se não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AGENTES CAPAZES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. No ajuste que é celebrado de forma livre, segundo os interesses das partes na época da contratação, não sendo detectável qualquer vício de consentimento ou existência de má-fé, deve-se fazer prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. A nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude exige prova robusta para sua configuração. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0043.15.000749-0/004, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. FRAUDE. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos. II - Para que se concretize a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 104 do Código Civil. III - As limitações físicas do ser humano em razão de doença e provecta idade não comprometem, por si só, a capacidade de discernimento, de gerir os atos da vida civil e expressar manifestação de vontade. IV - A alegação de simulação e fraude não admite a presunção como meio de prova, de modo que tais práticas devem ser comprovadas de maneira contundente. V - Inexistindo prova de fraude, simulação ou qualquer outro vício de consentimento na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. VI - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.17.001137-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7. Precedentes. 3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Superada a questão da simulação, passo à análise da ocorrência dos institutos da pescrição e decadência. Nesse esteio, o Código de Civil assim prescreve: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Referido prazo decadencial, conforme previsto no supracitado dispositivo, inicia-se a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico, onde, in casu, conforme certidão cartorária acostada pelo Apelante, inicia em 10/07/2008 (Id 22642034 – Págs. 14-15). Nessa senda julgo acertado o entendimento do juízo a quo que aplicou o instituto da decadência, que tem o prazo de 04 (quatro) anos para se buscar a anulação do negócio, onde o caso em epígrafe, decaiu esse direito, portanto no ano de 2012. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, restando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuita de justiça, fulcro o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da legalidade do contrato de compra e venda de um imóvel por ser simulado. Acerca da simulação, o Código Civil assim prevê: Art. 167. E nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou se valido forma substancia e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Volvendo aos autos, não vejo como prosperar a tese da nulidade do contrato, pois a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões devem ser sustentada em prova robusta. A simulação, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, e assim sendo, sua alegação só pode ser invocada em prova inafastável a sua rejeição, contudo, cabe a que aduz, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Frise-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento em nada contribuiu para o deslinde do feito, haja vista que não comprovou a ocorrência de vício social do contrato. Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes, não teria validade porque estabelecido através de uma simulação, se não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AGENTES CAPAZES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. No ajuste que é celebrado de forma livre, segundo os interesses das partes na época da contratação, não sendo detectável qualquer vício de consentimento ou existência de má-fé, deve-se fazer prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. A nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude exige prova robusta para sua configuração. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0043.15.000749-0/004, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. FRAUDE. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos. II - Para que se concretize a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 104 do Código Civil. III - As limitações físicas do ser humano em razão de doença e provecta idade não comprometem, por si só, a capacidade de discernimento, de gerir os atos da vida civil e expressar manifestação de vontade. IV - A alegação de simulação e fraude não admite a presunção como meio de prova, de modo que tais práticas devem ser comprovadas de maneira contundente. V - Inexistindo prova de fraude, simulação ou qualquer outro vício de consentimento na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. VI - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.17.001137-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7. Precedentes. 3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) Superada a questão da simulação, passo à análise da ocorrência dos institutos da pescrição e decadência. Nesse esteio, o Código de Civil assim prescreve: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Referido prazo decadencial, conforme previsto no supracitado dispositivo, inicia-se a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico, onde, in casu, conforme certidão cartorária acostada pelo Apelante, inicia em 10/07/2008 (Id 22642034 – Págs. 14-15). Nessa senda julgo acertado o entendimento do juízo a quo que aplicou o instituto da decadência, que tem o prazo de 04 (quatro) anos para se buscar a anulação do negócio, onde o caso em epígrafe, decaiu esse direito, portanto no ano de 2012. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, restando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuita de justiça, fulcro o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.