Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES E OUTROS
RECORRIDOS: RAIMUNDO LUCAS DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100423-18.2016.8.20.0149
Cuida-se de recurso especial (Id. 28293724) interposto por ROBERTO LUCAS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26698568) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. COTEJO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM A NÃO OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO 2. A simulação ao negócio jurídico e defeito na declaração de vontade, podendo ser qualificado como um vício social, que tem como propósito enganar terceiro estranho a relação jurídica. 3. Precedente do STJ (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021) 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27796148). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 167 e 169 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 28293725 e 28293726). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30196084). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto ao malferimento dos arts. 167 e 169 do CC, acerca da nulidade do negócio jurídico analisado, observo que esta Corte de Justiça assim consignou a esse respeito (Id. 26698568): [...] O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da legalidade do contrato de compra e venda de um imóvel por ser simulado. Acerca da simulação, o Código Civil assim prevê: Art. 167. E nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistira o que se dissimulou se valido forma substancia e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou clausula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Volvendo aos autos, não vejo como prosperar a tese da nulidade do contrato, pois a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões devem ser sustentada em prova robusta. A simulação, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, e assim sendo, sua alegação só pode ser invocada em prova inafastável a sua rejeição, contudo, cabe a que aduz, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Frise-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento em nada contribuiu para o deslinde do feito, haja vista que não comprovou a ocorrência de vício social do contrato. Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes, não teria validade porque estabelecido através de uma simulação, se não foi comprovada, haja vista que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AGENTES CAPAZES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. No ajuste que é celebrado de forma livre, segundo os interesses das partes na época da contratação, não sendo detectável qualquer vício de consentimento ou existência de má-fé, deve-se fazer prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. A nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude exige prova robusta para sua configuração. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0043.15.000749-0/004, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. FRAUDE. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos. II - Para que se concretize a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 104 do Código Civil. III - As limitações físicas do ser humano em razão de doença e provecta idade não comprometem, por si só, a capacidade de discernimento, de gerir os atos da vida civil e expressar manifestação de vontade. IV - A alegação de simulação e fraude não admite a presunção como meio de prova, de modo que tais práticas devem ser comprovadas de maneira contundente. V - Inexistindo prova de fraude, simulação ou qualquer outro vício de consentimento na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. VI - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.17.001137-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 14/11/2019). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7. Precedentes. 3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável. Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.) [...] Ocorre que, para alterar as conclusões vincadas no acórdão hostilizado, seria necessário a revisitação da moldura fático-probatória delineada nos autos, tanto que a parte recorrente concita à reanálise de documentos e provas, acostando-as em seu arrazoado. Todavia, tal revolvimento é inviável pela via eleita, em virtude do óbice encartado na Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, que veda o reexame de prova pela instância especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos. 3. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 4. O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2067801 DF 2022/0033275-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, de modo a verificar-se a ocorrência ou não de vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do contrato, medida inadmissível nesta instância extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp: 836972 SP 2016/0008639-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp: 613543 SP 2014/0284341-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10