Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857199-88.2016.8.20.5001 Polo ativo DM LINGERIE S/A Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. INSURGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por DM LINGERIE S/A contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MAJORAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais de ID 24822065, a parte embargante alega que o julgado incorreu em “absoluta omissão” pois “não apreciou o objeto da ação, a causa de pedir apresentada”, a qual “não consiste em questionar o regime de substituição tributária, tampouco o direito de o Estado alterar as MVAs (sem ser por lei e sem observância do princípio da anterioridade) quando necessário para adequar a base de cálculo estimada à efetividade da operação final, estes os únicos temas abordados pelo acórdão embargado”. Acrescenta que “o que se coloca em debate é que a base de cálculo estimada via MVA não pode variar para uma mesma mercadoria em sua operação final, submetida a uma cadeia com o mesmo número de operações, caso incida o ICMS-ST ou o ICMS ANTECIPADO, como fez o Decreto 26.377/16”. Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, reformando-se o acórdão questionado, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, que manteve o entendimento firmado na instância a quo. Assim, resta evidente que todas as matérias discutidas na lide foram devidamente apreciadas, de modo que não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão da matéria, o que não se admite. Em casos semelhantes, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840708-59.2023.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840693-90.2023.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Com efeito, entendo que o acórdão foi claro acerca dos fundamentos do apelo, não sendo omisso, inclusive amparado em jurisprudência pátria manifestada em casos análogos. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto. Natal, data do registro no sistema. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.