Expedição de Certidão.15/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:04
Publicado Intimação em 13/04/2026.13/04/2026, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202613/04/2026, 09:52
Expedição de Outros documentos.09/04/2026, 10:03
Ato ordinatório praticado09/04/2026, 10:02
Expedição de Certidão.08/04/2026, 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:03
Publicado Intimação em 05/03/2026.05/03/2026, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202605/03/2026, 02:02
Expedição de Outros documentos.03/03/2026, 15:50
Juntada de certidão02/03/2026, 10:04
Juntada de certidão04/02/2026, 13:42
Juntada de certidão23/01/2026, 12:02
Expedição de Ofício.22/01/2026, 12:52
Proferido despacho de mero expediente09/01/2026, 10:21
Conclusos para decisão22/07/2025, 18:35
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:32
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 13:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.14/05/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202514/05/2025, 04:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.14/05/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202514/05/2025, 04:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.14/05/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202514/05/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 14:12
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 14:10
Juntada de certidão09/05/2025, 14:06
Outras Decisões23/04/2025, 09:36
Conclusos para despacho17/02/2025, 21:34
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:57
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:46
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:43
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:42
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:35
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:13
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:13
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 16:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOAO MARIANO SOBRINHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:45
Juntada de ato ordinatório28/01/2025, 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 17:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 15:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 07:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 04:05
Juntada de certidão14/01/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202514/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801186-24.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO MARIANO SOBRINHO, RITA LUIZA DA SILVA MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 08:41
Outras Decisões11/01/2025, 09:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.07/12/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202407/12/2024, 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.06/12/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202406/12/2024, 03:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.27/11/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202427/11/2024, 16:11
Conclusos para decisão25/09/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801186-24.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO MARIANO SOBRINHO, RITA LUIZA DA SILVA MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 12:13
Juntada de certidão10/07/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 19:13
Juntada de certidão10/06/2024, 10:21
Conclusos para despacho23/05/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 03:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:05
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não sendo encontrado valor em conta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.17/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOAO MARIANO SOBRINHO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801186-24.2020.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de JOAO MARIANO SOBRINHO e outros (2), obj15/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 12:45
Juntada de certidão12/04/2024, 12:41
Juntada de certidão04/03/2024, 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line01/03/2024, 14:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 01:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 16:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 09:38
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:49
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:13
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:11
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:03
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:02
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 07:01
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:03
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:03
Conclusos para despacho28/09/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 11:06
Conclusos para despacho28/04/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 07:44
Cancelada a movimentação processual04/04/2023, 07:43
Desentranhado o documento04/04/2023, 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2023, 10:22
Juntada de Petição de diligência02/04/2023, 10:22
Expedição de Mandado.24/03/2023, 22:08
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 10:45
Conclusos para decisão13/02/2023, 11:51
Decorrido prazo de parte em 13/02/2023.13/02/2023, 10:52
Decorrido prazo de Rita Luiza Mariano da Silva em 01/02/2023 23:59.04/02/2023, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2022, 14:21
Juntada de Petição de diligência11/12/2022, 14:21
Expedição de Mandado.17/11/2022, 08:44
Proferido despacho de mero expediente08/11/2022, 22:26
Conclusos para despacho12/09/2022, 11:55
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 23:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 23:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 23:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 23:39
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 15:40
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 15:40
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente21/07/2022, 11:44
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 11/05/2022 23:59.18/05/2022, 16:52
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 11/05/2022 23:59.18/05/2022, 15:50
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.17/05/2022, 16:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 11/05/2022 23:59.14/05/2022, 10:56
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 11/05/2022 23:59.13/05/2022, 04:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 11/05/2022 23:59.13/05/2022, 04:07
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/05/2022 23:59.13/05/2022, 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 11/05/2022 23:59.13/05/2022, 02:08
Conclusos para despacho15/04/2022, 23:33
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 09:45
Proferido despacho de mero expediente24/02/2022, 15:21
Conclusos para despacho01/12/2021, 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2021, 07:18
Juntada de Petição de diligência08/08/2021, 07:18
Expedição de Mandado.13/07/2021, 11:57
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 18:13
Conclusos para despacho08/04/2020, 12:27
Distribuído por sorteio08/04/2020, 12:27