Publicação23/05/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 10:47
Publicação23/05/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO Suspendo a execução, com base no art. 921, III, do CPC, em virtude da inexistência de bens a penhorar, suspendendo também a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assú/RN, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO Suspendo a execução, com base no art. 921, III, do CPC, em virtude da inexistência de bens a penhorar, suspendendo também a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assú/RN, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2026, 11:45
Execução frustrada18/05/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)18/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Certidão)15/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo15/05/2026, 00:04
Publicação13/04/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801186-24.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO MARIANO SOBRINHO e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 09 de abril de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Mútuo (9603)10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2026, 10:03
Ato ordinatório09/04/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)08/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:03
Publicação05/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 153353372. Para tanto, oficie-se o INSS para que informe se os executados são titulares de benefícios previdenciários, no prazo de 20 dias. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 dias. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2026, 15:50
Documento (Certidão)02/03/2026, 10:04
Documento (Certidão)04/02/2026, 13:42
Documento (Certidão)23/01/2026, 12:02
Expedição de documento (Ofício)22/01/2026, 12:52
Mero expediente09/01/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)22/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo04/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo28/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 13:55
Publicação14/05/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 04:18
Publicação14/05/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 04:00
Publicação14/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper. Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper. Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper. Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2025, 14:10
Documento (Certidão)09/05/2025, 14:06
Outras Decisões23/04/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 21:34
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 16:14
Publicação30/01/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOAO MARIANO SOBRINHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)28/01/2025, 09:45
Publicação21/01/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 18:51
Publicação21/01/2025, 17:18
Publicação21/01/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 15:51
Publicação21/01/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 07:57
Publicação21/01/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 07:34
Publicação21/01/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 06:25
Publicação21/01/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 06:24
Publicação21/01/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 04:13
Publicação21/01/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 04:05
Documento (Certidão)14/01/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801186-24.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em face de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, alegando, em síntese, insolvência do espólio, motivo pelo qual requereu a extinção da execução, bem como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção requerendo sua rejeição. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível desde que não demande dilação probatória e esteja fundamentada em prova pré-constituída. A jurisprudência e a doutrina indicam que, para o acolhimento dessa defesa, a prova apresentada deve ser clara, inequívoca e suficiente para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. No presente caso, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é fundamentada em uma alegação de insolvência do espólio, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de salário. Para o primeiro argumento, qual seja, insolvência do espólio, a executada não cuidou de comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, o qual poderia ter sido comprovado com eventual inventário negativo. Assim, tem-se que restam dúvidas acerca da insolvência do espólio. Outrossim, não há que se falar em ilegitimidade da executada pois de acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido. Primeiro, destacamos que o Código de Processo Civil, em seu art. 613, determina que até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Ainda, o art. 614 do CPC, afirma que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Por outro lado, o Código Civil, em seu art. 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório. Para uma boa análise, necessária se faz a transcrição desse artigo. Vejamos: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; Assim, considerando que não houve nomeação de inventariante, a executada, na qualidade de cônjuge do falecido, pode representar o espólio. Por tais motivos, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Por fim, observa-se que foram realizadas tentativas de bloqueios de ativos financeiros na conta da executada mas restou infrutífera, sendo certo que eventual bloqueio de proventos de aposentaria será reconhecida a impenhorabilidade, pois possui nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada por RITA LUIZA DA SILVA MARIANO. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução e, para fins de satisfação do crédito, defiro o pedido de pesquisa de bens através do Infojud e Renajud. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801186-24.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO MARIANO SOBRINHO, RITA LUIZA DA SILVA MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 08:41
Outras Decisões11/01/2025, 09:26
Publicação07/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 01:33
Publicação06/12/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 03:38
Publicação27/11/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)25/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))24/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801186-24.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO MARIANO SOBRINHO, RITA LUIZA DA SILVA MARIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 12:36
Mero expediente05/09/2024, 12:13
Documento (Certidão)10/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 19:13
Documento (Certidão)10/06/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)23/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 21:32
Decurso de Prazo16/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo15/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo15/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo15/05/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não sendo encontrado valor em conta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: JOAO MARIANO SOBRINHO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801186-24.2020.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de JOAO MARIANO SOBRINHO e outros (2), objetivando a satisfação da obrigação de pagar no valor descrito na inicial. Intimado o executado para pagar a dívida sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, aquele permaneceu inerte. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens, não foram encontrado bens passíveis de penhora. Em manifestação, o exequente requereu a penhora on line de valores através do SisbaJud. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I). A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face da viúva do executado, Sra. Rita Luiza Mariano da Silva, no valor de R$ 73.172,22 (setenta e três mil, centos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:45
Documento (Certidão)12/04/2024, 12:41
Documento (Certidão)04/03/2024, 14:55
Decurso de Prazo06/10/2023, 01:41
Decurso de Prazo05/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo05/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo05/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo05/10/2023, 08:13
Decurso de Prazo05/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo05/10/2023, 08:11
Decurso de Prazo05/10/2023, 07:03
Decurso de Prazo05/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo05/10/2023, 07:01
Decurso de Prazo05/10/2023, 06:15
Decurso de Prazo05/10/2023, 06:15
Decurso de Prazo05/10/2023, 06:03
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 11:52
Mero expediente21/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 11:06
Conclusão (para despacho)28/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 07:44
Movimentação processual (Inválido)04/04/2023, 07:43
Mandado (entregue ao destinatário)02/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))02/04/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)24/03/2023, 22:08
Mero expediente06/03/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 11:51
Decurso de Prazo13/02/2023, 10:52
Decurso de Prazo04/02/2023, 02:45
Mandado (entregue ao destinatário)11/12/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))11/12/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)17/11/2022, 08:44
Mero expediente08/11/2022, 22:26
Conclusão (para despacho)12/09/2022, 11:55
Decurso de Prazo11/08/2022, 23:39
Decurso de Prazo11/08/2022, 23:39
Decurso de Prazo11/08/2022, 23:39
Decurso de Prazo11/08/2022, 23:39
Decurso de Prazo11/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo11/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))08/08/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2022, 13:12
Mero expediente21/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo18/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo18/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo17/05/2022, 16:40
Decurso de Prazo14/05/2022, 10:56
Decurso de Prazo13/05/2022, 04:07
Decurso de Prazo13/05/2022, 04:07
Decurso de Prazo13/05/2022, 04:07
Decurso de Prazo13/05/2022, 02:08
Conclusão (para despacho)15/04/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2022, 09:45
Mero expediente24/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)01/12/2021, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)08/08/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))08/08/2021, 07:18
Expedição de documento (Mandado)13/07/2021, 11:57
Mero expediente13/04/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)08/04/2020, 12:27
Distribuição (sorteio)08/04/2020, 12:27