Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100960-29.2014.8.20.0102 Polo ativo CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO Polo passivo JUAREZ FERNANDES SOARES Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA AUTORA/APELANTE. CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM EM 1999 DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE INJUSTA DO DEMANDADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0100960-29.2014.8.202.0102) ajuizada por si em desfavor de JUAREZ FERNANDES SOARES, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 25082711), a apelante relatou que ajuizou a ação reivindicatória tendo por objeto um terreno localizado no distrito de Porto Mirim, no Município de Ceará-Mirim, com área aproximada de 2.256 metros quadrados. Informou que o referido imóvel fora objeto da Ação Possessória nº 0002833-32.2009.8.20.0102. Afirmou que há nos autos documentos que comprovam seu domínio sobre o imóvel, mas que a sentença se ateve “tão somente na confusão entre certidões cartorárias, a delimitar que as certidões apresentadas pela autora sob o id.73377685 é distinta da certidão juntada aos autos sob o id.105809844 que demonstra imóvel diverso do imóvel da lide, situação que induziu este Juízo a erro”. Alegou que “o demandado não fez provar em momento algum ser proprietário do bem em contenda, razão pela qual indevido é a improcedência da presente ação”. Defendeu que “logrou êxito exaustivamente em demonstrar e provar ser legítima proprietária do bem objeto da presente da ação, sendo a escritura particular o justo título hábil a comprovar sua propriedade, ainda, reforçada pelo reconhecimento em cartório, não havendo qualquer mácula que seja, restando tão somente sua boa-fé”. Insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que deveriam, a seu ver, ter sido fixados no mínimo de 10%. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25082723), aduzindo que “esta é a segunda ação a respeito do imóvel em questão, envolvendo as partes, e como se pode observar, tanto na ação n° 0002833-32.2009.8.20.0102 (2ª vara de Ceara Mirim-RN) e no presente feito n° 0100960-29.2014.8.20.0102 RESTOU PROVADO QUE O RÉU TEM A POSSE DO REFERIDO IMÓVEL DESDE 2003 e que ali edificou uma casa cuja construção começou em 2008 e em janeiro de 2010”. Asseverou que “o juízo de primeiro grau foi claro ao frisar em sua sentença de mérito que “a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel”. Esclareceu, ainda, que “no caso em tela, resta mais do que evidente que o registro contido na matrícula n° 13.768 do Registro de móveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim não expressa, em momento algum, a propriedade imobiliária em nome da Autora, caindo por terra todos os argumentos da mesma”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 25320935) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado pela autora, ora apelante. Na sentença, o julgador a quo consignou que a certidão de inteiro teor extraída da matrícula do imóvel (Livro nº 2, nº R-1-13.768) descreve imóvel diverso daquele reivindicado nos autos, de modo que, não restou satisfeito o primeiro requisito da ação reivindicatória, consistente na comprovação da titularidade do domínio. O Código Civil estabelece no artigo 1.227, o seguinte: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Logo, com exceção dos casos expressamente indicados no Código Civil, a propriedade do bem imóvel se dá apenas através de seu registro no competente Registro de Imóveis. No caso em tela, a autora/apelante afirmou na exordial que o imóvel reivindicado é de sua propriedade, estando “registrado sob o nº R-1-13.768, no Livro de nº 2 - REGISTRO GERAL da Comarca de Ceará Mirim/RN” Do documento ID 25082622 anexado aos autos pela autora/apelante, referente à CERTIDÃO do Primeiro Ofício de Notas, da Comarca de Ceará-Mirim, consta a seguinte informação: “CERTIFICO em razão do meu ofício e a pedido verbal da parte interessada, para fins de direito que, - revendo o arquivo deste Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, a meu cargo, verifiquei constar, que Wilton Dantas de Araújo, brasileiro, maior, comerciante, inscrito no CPF nº 188.086..894/68 casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva de Araújo, brasileira, maior, inscrita no CPF nº 355.180.304-87 e RG nº 1.422.031 - SSP/RN residentes e domiciliados a Rua Ascenso Ferreira, 1941, Bairro de Candelária, Natal/RN, é legítimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00 (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00 (vinte e quatro metros), com área total d 2.256,00m² (dois mil duzentos e cinquenta e seis metros quadrados). Havido por justo título de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela, devidamente Registrado neste 1º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, no Livro de nº “2-REGISTRO GERAL, desta Comarca, de nº R-1-13.768, em data de 17 de novembro de 2009. CERTIFICA, finalmente, da inexistência sobre o referido imóvel acima descrito e caracterizado, de ônus de quaisquer naturezas, feitos ajuizados, quitações e ações reais, pessoais reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real. Todo o referido é verdade. Dou fé”. A parte autora/apelante trouxe aos autos a CARTA DE AFORAMENTO Nº 0155/99 (ID 25082622), que expressamente concede em AFORAMENTO a Wilton Dantas de Araújo, herdeiros e sucessores, UMA parte do Patrimônio Municipal, situado à Distrito de Porto Mirim - Ceará-Mirim/RN, com área de 2.256,00m², cujas características são: Ao Norte, com Rua Projetada - 94,00m; ao Sul com Terreno do Sr. Francisco da Silva - 94,00; ao Leste com Terreno do Sr. Davi Dias Barbalho - 24,00 m; Ao Oeste, com Rua Projetada - 24,00 m. Destaque-se que o referido imóvel foi objeto da Ação de Inventário (proc. nº 0412026-81.2010.8.20.0001) proposta por Célia Maria da Silva de Araújo por ocasião do falecimento de seu esposo, Wilton Dantas de Araújo, titular da Carta de Aforamento nº 0155/99, sendo apresentado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Laudo de Avaliação de Imóvel, no montante de R$ 45.120,00, (ID 25082623) para fins de pagamento do ITCD, que foi efetivamente pago pela inventariante (ID 25082623). Verifica-se, ainda, cópias dos boletos referentes ao IPTU do imóvel, exercício 2009, em nome do sr. Wilton. Logo, do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da ação reivindicatória é de propriedade de Célia Maria da Silva de Araújo. De igual modo, ficou claro dos depoimentos das testemunhas arroladas na audiência de instrução e julgamento (ID 25082683), que a posse do imóvel foi exercida de forma injusta pelo sr. Juarez, demandado/apelado. Desse modo, entendo que os requisitos necessários à ação reivindicatória proposta pela autora/apelante - individualização do imóvel, sua propriedade e posse injusta pelo demandado - mostram-se devidamente comprovados nos autos, devendo ser julgado procedente o pedido autoral. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Provado o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do pedido reivindicatório, bem como, a sua ocupação injusta pelos réus, está correta a sentença que determina a restituição - É injusta a posse exercida após o descumprimento do dever de restituir a coisa obtida de forma precária (artigo 1.200 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 50008157120198130271, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Reivindicatória é o remedium juris do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, assegurando o direito de reivindicá-lo, mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: a titularidade do domínio/propriedade, a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de domínio, e a individualização da coisa. 2. Comprovados os requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade da ação reivindicatória quando demonstrado que a posse exercida pela Requerida caracteriza-se como injusta, uma vez que não há justo título dominial que a ampare. 3. A Cessão de Direitos firmada entre terceiros desconhecidos, não proprietários, ainda que por escrito, não constitui razão jurídica legítima para que alguém exerça a posse no imóvel que pertence a outrem, quando tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esse negócio jurídico é ineficaz em face da real proprietária do imóvel. 4. Tendo em vista o provimento da Apelação e a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da Requerida/Apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 5342313-51.2020.8.09.0174, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Apelação. Ação reivindicatória. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. Requisitos preenchidos com a prova de domínio pelo requerente. Artigo 1228 do Código Civil. Ausência de prova da alegada locação. Ocupação irregular pela requerida. A ação reivindicatória é instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. Imissão da parte requerente que se mostrou correta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028484520228260624 Tatuí, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 19/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o artigo 1.228 do CC, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2. A ação reivindicatória tem como finalidade possibilitar ao proprietário, dotado do título registral, retomar a coisa de terceiro que injustamente a possua ou detenha, devendo, para a sua procedência, restar comprovados nos autos: 1) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; 2) a individuação da área reivindicada 3) a posse injusta do réu sobre a coisa, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 3. Hipótese em que não restou evidenciado o requisito da posse mansa e pacífica do apelante para fins de procedência da exceção de usucapião, porquanto o autor, ora apelado, antes do decurso do prazo decenal da prescrição aquisitiva, contado desde o falecimento de sua genitora (2001), se opôs à sua pretensa posse ad usucapionem no ano de 2011, conforme se extrai do depoimento da parte requerida. 4. Logo, forçoso reconhecer que uma vez comprovado o domínio do apelado, a individuação da área reivindicada e a posse injusta, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. 5. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00001629220138100031 MA 0008502019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora/apelante. Inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.