Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUAREZ FERNANDES SOARES ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE
RECORRIDO: CÉLIA MARIA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100960-29.2014.8.20.0102
Cuida-se de recurso especial (Id. 30720235) interposto por JUAREZ FERNANDES SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Na origem, os autos versam sobre ação reivindicatória (Id. 25082621), ajuizada pela recorrida, cuja correspondente sentença (Id. 25082711) julgou improcedente a pretensão autoral e condenação em honorários sucumbenciais. Inconformada com o resultado negativo, a recorrida manejou recurso de apelação (Id. 25082719), o qual foi conhecido e, no mérito, provido, em acórdão unânime (Id. 27761916) que reformou a sentença atacada e julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pela autora/apelante, ora recorrida. O acórdão impugnado (Id. 27761916) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA AUTORA/APELANTE. CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM EM 1999 DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE INJUSTA DO DEMANDADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração (Id. 28144729) pelo recorrente, restaram acolhidos para sanar vício de omissão, sem efeitos infringentes, cujo correlato acórdão (Id. 30073171) expressamente analisou a certidão de inteiro teor (Id. 25082705) e reconheceu que não se trata de imóvel objeto da ação reivindicatória, mas imóvel diverso, recebendo a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CONSTANTE DOS AUTOS. VÍCIO VERIFICADO E SANADO. IMÓVEL DESCRITO NA CERTIDÃO DIVERSO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL INDICADO NA REIVINDICATÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 1.228, 1.227 e 1.245 do Código Civil (CC), ao argumento de que o acórdão recorrido deveria ter tratado o imóvel descrito na certidão analisada nos declaratórios como sendo o objeto da demanda e, ainda, afronta aos arts. 373, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de que a decisão guerreada não exigiu da ora recorrida a demonstração do seu direito, com fundamentação deficiente e divergente da jurisprudência dos tribunais superiores. Defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a comprovação da hipossuficiência financeira (Id. 31411176). Contrarrazões apresentadas (Id. 31666356). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no caso em apreço, o recorrente sustentou que o acórdão recorrido manteve a deficiência de fundamentação, por não haver sanado o alegado vício de omissão, ao argumento de que não houve a individualização do objeto da ação reivindicatória, em que pese ter esta Corte Potiguar analisado a certidão de inteiro teor carreada aos autos e constata a diferença entre o imóvel descrito nesta certidão e o objeto da ação originária. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 27761916): "[...] No caso em tela, a autora/apelante afirmou na exordial que o imóvel reivindicado é de sua propriedade, estando "registrado sob o nº R-1-13.768, no Livro de nº 2 - REGISTRO GERAL da Comarca de Ceará Mirim/RN". Do documento ID 25082622 anexado aos autos pela autora/apelante, referente à CERTIDÃO do Primeiro Ofício de Notas, da Comarca de Ceará-Mirim, consta a seguinte informação: "CERTIFICO em razão do meu ofício e a pedido verbal da parte interessada, para fins de direito que, - revendo o arquivo deste Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, a meu cargo, verifiquei constar, que Wilton Dantas de Araújo, brasileiro, maior, comerciante, inscrito no CPF nº 188.086..894/68 casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva de Araújo, brasileira, maior, inscrita no CPF nº 355.180.304-87 e RG nº 1.422.031 - SSP/RN residentes e domiciliados a Rua Ascenso Ferreira, 1941, Bairro de Candelária, Natal/RN, é legítimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00 (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00 (vinte e quatro metros), com área total d 2.256,00m² (dois mil duzentos e cinquenta e seis metros quadrados). Havido por justo título de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela, devidamente Registrado neste 1º Ofício do Registro de Imóveis deste Município, no Livro de nº "2-REGISTRO GERAL, desta Comarca, de nº R-1-13.768, em data de 17 de novembro de 2009. CERTIFICA, finalmente, da inexistência sobre o referido imóvel acima descrito e caracterizado, de ônus de quaisquer naturezas, feitos ajuizados, quitações e ações reais, pessoais reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real. Todo o referido é verdade. Dou fé". A parte autora/apelante trouxe aos autos a CARTA DE AFORAMENTO Nº 0155/99 (ID 25082622), que expressamente concede em AFORAMENTO a Wilton Dantas de Araújo, herdeiros e sucessores, UMA parte do Patrimônio Municipal, situado à Distrito de Porto Mirim - Ceará-Mirim/RN, com área de 2.256,00m², cujas características são: Ao Norte, com Rua Projetada - 94,00m; ao Sul com Terreno do Sr. Francisco da Silva - 94,00; ao Leste com Terreno do Sr. Davi Dias Barbalho - 24,00 m; Ao Oeste, com Rua Projetada - 24,00 m. Destaque-se que o referido imóvel foi objeto da Ação de Inventário (proc. nº 0412026-81.2010.8.20.0001) proposta por Célia Maria da Silva de Araújo por ocasião do falecimento de seu esposo, Wilton Dantas de Araújo, titular da Carta de Aforamento nº 0155/99, sendo apresentado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, Laudo de Avaliação de Imóvel, no montante de R$ 45.120,00, (ID 25082623) para fins de pagamento do ITCD, que foi efetivamente pago pela inventariante (ID 25082623). Verifica-se, ainda, cópias dos boletos referentes ao IPTU do imóvel, exercício 2009, em nome do sr. Wilton. Logo, do conjunto probatório constante dos autos, restou demonstrado que o imóvel objeto da ação reivindicatória é de propriedade de Célia Maria da Silva de Araújo. De igual modo, ficou claro dos depoimentos das testemunhas arroladas na audiência de instrução e julgamento (ID 25082683), que a posse do imóvel foi exercida de forma injusta pelo sr. Juarez, demandado/apelado. [...]" (Grifos do original) Ao julgar os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), destacou no correspondente acórdão (Id. 30073171) que: "[...] Da análise do acórdão objurgado, é possível constatar que o Acórdão ID 27761916 foi omisso quanto ao exame da Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705. A referida Certidão (ID 25082705) refere-se à um terreno situado à Rua João Fonseca Neto, nº 556, Bairro de Passa e Fica, na cidade de Ceará-Mirim/RN, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, com Maria F. de Lima, Maria da C. Ferreira, Luiz R. de Lima e outros, medindo 38,95m (trinta e oito metros e quarenta e cinco centímetros); ao Sul com quintais diversos, medindo 48,60m (quarenta e oito metros e sessenta centímetros); ao Leste com Sebastiana do Nascimento Silva, medindo 85,00m (oitenta e cinco metros); ao Oeste com Arlinda Pereira medindo 73,50m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), com uma área total de 3.389,00m². Na R-1-13.768 consta que: Nos termos da Carta de Aforamento, de nº 021/1994, datada de 14.03.1994, expedida pelo Setor de Aforamento da Prefeitura Municipal desta cidade, assinada pela então Prefeita Municipal - Therezinha Jesus da Câmara Mello, de que o imóvel objeto da presente matrícula, foi concedido em forma de aforamento em favor de CASA DE ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL AOS DEPENDENTES DE DROGAS - CAEDD (...). Já a certidão do imóvel trazida pela autora, ora embargada, dispõe o seguinte: "Wilton Dantas de Araújo (...) casado pelo regime de Comunhão Parcial de Bens com Célia Maria da Silva Araújo (...) é legitimo proprietário de UM (01) TERRENO, situado no distrito e praia de Muriu, desta cidade de Ceará-Mirim, na rua 15, s/n com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, com Rua Projetada, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Sul com Terreno de Francisco da Silva, medindo 94,00m (noventa e quatro metros); ao Leste com Terreno de Davi Dias Barbalho, medindo 24,00m (vinte e quatro metros); ao Oeste com Rua Projetada, medindo 24,00m (vinte e quatro metros), com área total de 2.256,00m² (dois mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados). Aviso por justo titulo de Aforamento expedido pelo patrimônio municipal conforme carta de aforamento nº 0115/99, datada de 05.08.1999, assinada pelo então prefeito municipal em exercício Roberto Pereira Varela". Conforme se verifica da transcrição dos registros, os imóveis são totalmente distintos, de sorte que a Certidão de Inteiro Teor constante dos autos no ID 25082705 não se refere ao imóvel objeto da Ação Reivindicatória, mas imóvel diverso. Prova disso, são os inúmeros documentos trazidos pela autora, ora embargada, que comprovam a propriedade do imóvel descrito na Certidão ID 25082622, que ampara seu pleito reivindicatório, a exemplo da carta de aforamento, da Ação de Inventário e do formal de partilha em que constam o referido imóvel, laudo de avaliação do imóvel para o pagamento de ITCD e a certidão negativa expedida pela Secretaria de Finanças e Tributação do Município de Ceará-Mirim, que comprova a inexistência de débito do imóvel. Em conclusão, tem-se que apesar da omissão no Acórdão objurgado quanto à Certidão de Inteiro Teor ID 25082705, o julgado não partiu de premissa equivocada para reconhecer a procedência do pedido reivindicatório formulado pela autora, ora embargada. Isto porque, a Certidão de Inteiro Teor ID 25082705 refere-se à imóvel diverso do objeto da Ação Reivindicatória, cuja propriedade foi comprovada pela autora/embargada, de sorte que o Acórdão não merece qualquer reparo quanto à conclusão do mérito. [...]" (Grifos do original) Neste diapasão, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente. 4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo. 5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10