Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000079-02.2004.8.20.0100 DECISÃO Cumpra-se a decisão anterior que determinou o levantamento da suspensão do feito. Ato contínuo, indefiro o pedido de intimação dos executados para apresentarem as certidões atualizadas dos imóveis a serem adjudicados, formulado ao ID n. 125127004, considerando que tal ônus compete à parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir com a diligência mencionada no parágrafo anterior a fim de dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Paralelamente, intime-se a Fazenda Nacional para, também no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se acerca da petição do ID n. 125127004, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)