Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100194-06.2015.8.20.0113.
AUTOR: G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GEORGE WASHINGTON SOARES E SILVA
REU: REAL SIMULADORES LTDA, HUMBERTO CELINA CARDOSO, JOAO BATISTA CUNHA TADINI, MARISTELA DE OLIVEIRA LOPES, OXXYGENIUM DIGITAL TECHNOLOGIES SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, OXXYGEN TECNOLOGIA LTDA - ME, OXXY.NET COMERCIO, CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - ME, GIL PIERRE BENEDITO HERCK DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por G W S CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA – ME em desfavor de REAL SIMULADORES LTDA e outros, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em síntese, a condenação dos promovidos ao pagamento do valor despendido para a compra de um simulador de direção veicular. No Id n° 77405073 consta defesa apresentada pela ré REAL SIMULADORES LTDA arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo, em face da cláusula de eleição ajustada no contrato. Relatei. Decido. A competência jurisdicional decorrente do valor e do território pode ser convencionada pelas partes, desde que conste em instrumento escrito e se refira, expressamente, a determinado negócio jurídico, nos termos do art. 63, caput e §1°, CPC, in verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Analisando o contrato de aquisição do simulador (Id n° 50198452 - pág. 74 e Id n° 50198453), verifico que a cláusula 12.7 estatuiu o foro de eleição na Comarca de Pouso Alegre/MG, então foro responsável para dirimir a lide. Isso porque não se vislumbra nenhuma abusividade na eleição do foro competente ou empecilho de acesso à justiça decorrente da formalização cláusula, consoante entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1968255 SC 2021/0296767-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Ademais, é inaplicável ao caso as regras de julgamento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o simulador adquirido tinha por escopo viabilizar a atividade empresarial desenvolvida pela parte autora. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. No caso em comento, o autor, representante legal de uma autoescola, adquiriu um simulador para utilizar e seu estabelecimento comercial. Com efeito, a parte agravante não se enquadra no conceito de consumidora, destinatária final de produtos ou serviços, ou seja, aquela que retira o bem de forma definitiva do mercado de consumo. Portanto, verifica-se inexistir relação jurídica de consumo, mormente diante da ausência de vulnerabilidade da recorrente, ao adquirir o simulador que tem nítido propósito de fomentar sua atividade econômica explorada. Declínio de Competência em favor de uma das Câmaras Cíveis não Especializadas. (TJ-RJ - AI: 00507496020168190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SIMULADORES AUTOMOTIVOS - AQUISIÇÃO - DESTINATÁRIO - AUTOESCOLA - CADEIA PRODUTIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - COMPETÊNCIA - REGRA GERAL - DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 94, DO CPC/74. A aquisição dos simuladores automotivos empregados em auto-escola tem por escopo integrar a cadeia produtiva da empresa individual do agravante, descaracterizando, assim, a relação de consumo. Sendo notória a ausência de assinatura do agravado no contrato, afasta-se a aplicação da cláusula de eleição de foro. Ausente qualquer condição especial, a competência é fixada pela regra geral a qual determina o foro do domicílio do réu como competente para solução da lide (art. 94, do CPC/73). (TJ-MG - AI: 00763296020168130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/09/2016, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2016) Logo, afastada a aplicação do CDC, e mesmo que não fosse pactuado o foro de eleição, a competência obedece a regra geral do foro do domicílio do réu, então prevista no art. 96 do CPC/73 (art. 46, CPC/15), então vigente à época do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, nos termos da argumentação exposta, e determino a remessa dos autos para a Comarca de Pouso Alegre/MG. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, faça-se a remessa dos autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)