Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WERNER JOST ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO Ó
APELADO: PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA., GBC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., GBC PARTICIPAÇÕES LTDA., GILDENOR BEZERRA CANUTO, ROSANE BAPTISTA DA LUZ PEREIRA PINTO CANUTO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de cobrança indevida em execução. O apelante sustenta que a imposição das penalidades foi indevida, pois não houve comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pode ser aplicada sem a comprovação da má-fé do credor; e (ii) estabelecer se a litigância de má-fé se configura apenas com a cobrança indevida ou se exige a comprovação do dolo processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada automaticamente, exigindo a demonstração da má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622). 4. A simples existência de cobrança indevida, sem prova inequívoca de que o credor agiu de forma dolosa ou maliciosa, não autoriza a imposição da repetição do indébito em dobro. 5. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo processual específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera propositura de ação equivocada ou a tentativa de discutir matéria controversa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera pretensão de discutir questões jurídicas, ainda que sob fundamentos equivocados, não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrado o uso abusivo do processo com o intuito de prejudicar a parte adversa. 7. No caso concreto, não há elementos que comprovem a má-fé do apelante ao promover a execução, tampouco indícios de que tenha agido de forma maliciosa ou com o objetivo de causar prejuízo processual à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. 2. A configuração da litigância de má-fé demanda a comprovação do dolo processual específico, sendo insuficiente a simples propositura de ação equivocada ou a tentativa de rediscutir matéria jurídica. Dispositivos citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 80, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1111270/PR (Tema 622); STJ, AgRg no Ag 1271929/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010; TJRN, apelação cível nº 0811268-33.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2020). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827923-31.2024.8.20.5001 Polo ativo WERNER JOST Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Polo passivo PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA. e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827923-31.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para afastar a condenação do apelante à repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por WERNER JOST contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27666750) que, nos autos dos embargos à execução de nº 0827923-31.2024.8.20.5001, propostos por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA. E OUTROS, julgou procedentes os embargos, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução e condenando o apelante às sanções previstas no art. 940 do Código Civil e por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 27666759). Em suas razões, o apelante alegou que, ao constatar o pagamento do débito, requereu a desistência da execução e argumentou que não houve dolo ou intenção de causar prejuízo aos apelados, razão pela qual seriam indevidas as penalidades impostas (Id 27666762). Os apelados, em contrarrazões, defenderam a manutenção integral da sentença, alegando que a conduta do apelante configurou má-fé, uma vez que este ajuizou a execução mesmo tendo conhecimento de que o débito já havia sido quitado, buscando vantagem indevida. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28554194). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27666763). Conforme relatado, o apelante pugnou pela reforma da sentença, argumentando que a imposição das penalidades de repetição de indébito e litigância de má-fé foi indevida, em razão de sua suposta boa-fé ao promover a execução. O art. 940 do Código Civil prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A leitura do referido dispositivo pode sugerir que a cobrança indevida, por si só, enseja a sanção da repetição em dobro. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622), definiu que a aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. Dessa forma, a jurisprudência consolidada determina que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil deve ser aplicada apenas quando demonstrado que o credor agiu de maneira desleal, de forma maliciosa ou com dolo ao pleitear quantia já adimplida. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem que o apelante tenha agido de forma dolosa ao ajuizar a execução. Assim, a simples existência de uma cobrança indevida, sem prova inequívoca da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1111270/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 622). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE LEVEM A ESSA CONCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No julgamento do REsp 1111270/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese (Tema 622): “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.- Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do CPC, exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva, ausente no caso sob análise. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811268-33.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) Logo, o entendimento adotado na sentença recorrida desconsiderou que a penalidade do art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a comprovação do dolo específico do credor. Quanto à litigância de má-fé, a sua caracterização demanda a presença de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado no caso concreto. O simples exercício do direito de ação não pode ser confundido com conduta temerária ou abusiva. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que a parte tenha agido de maneira desleal, com o objetivo de induzir o Judiciário a erro ou de causar prejuízo à parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas não configura litigância de má-fé: "A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto." (AgRg no Ag 1271929/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 16/11/2010). No caso dos autos, não há evidências de que o apelante tenha se utilizado do processo de forma maliciosa ou para fins protelatórios. A mera propositura da execução, ainda que posteriormente se verificasse indevida, não pode ser considerada como abuso do direito de ação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação do apelante à repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.