Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100631-12.2017.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Shopping Lagoa Center, 3006, loja 35C, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59056-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DOMINGOS SALES TORRES DOS SANTOS Avenida JACUMA, 30, MURIU,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DOMINGOS SALES TORRES DOS SANTOS - ME ANTONIO BASILIO, 224, null, PRAIA DE MURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 111602810 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida em 29/11/2023 no evento n° 109667225, que estabeleceu juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação. O embargante questiona tal disposição sentencial, assinalando que: “A respeitável sentença, ainda que procedente, não considerou o pedido inicial, com relação a todos os encargos contratuais a serem aplicados, portanto, padece, data máxima vênia, de omissão…” Assevera ainda que: “da dívida em desacordo com o pactuado contratualmente, mormente quando não houve qualquer revisão das cláusulas pactuadas.” A parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o que importa. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante requeira o acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a Juízo supra alegada omissão presente no julgado embargado, determinando-se por fim, a atualização da dívida nos parâmetros contidos no contrato firmado entre as partes, a fixação de juros de mora e correção monetária foi tema expressamente tratado na sentença guerreada, não configurando omissão. Desta feita, não há omissão propriamente dita, mas ir-resignação com a sentença proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Publique-se e Registre-se. No mais, cumpra-se a sentença: com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito