Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (PA018292)
REU: DOMINGOS SALES TORRES DOS SANTOS, DOMINGOS SALES TORRES DOS SANTOS - ME ADVOGADO(A)
REU: LINDAIARA ANSELMO DE MELO (RN012274), MARIA HELENA DA SILVA (GO026950), LINDAIARA ANSELMO DE MELO (RN012274), MARIA HELENA DA SILVA (GO026950) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, contradição e erro material consistentes na afirmação de que teria havido cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, quando, segundo o embargante, a planilha de débito juntada à inicial contemplaria apenas juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, sem qualquer rubrica de comissão de permanência. Sustenta que a premissa fática seria inexistente, o que teria conduzido, indevidamente, ao afastamento do encargo e ao reconhecimento de sucumbência mínima do banco. O embargado manifestou-se tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela aplicação da multa por protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência de contradição ou erro material O argumento central do embargante é que a sentença teria incorrido em erro material ao pressupor cobrança efetiva de comissão de permanência quando, de fato, a planilha apenas preveria encargos remuneratórios e moratórios tradicionais. O raciocínio não prospera. A sentença embargada não presumiu a cobrança de comissão de permanência a partir da mera cláusula contratual. Expressamente consignou: "analisando a planilha de cálculo apresentada pelo banco autor, verifico que houve cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim MONITÓRIA (147) Nº 0100631-12.2017.8.20.0102 Trata-se, portanto, de conclusão extraída da análise do documento produzido pelo próprio embargante — constatação fática decorrente do exercício da função jurisdicional de valoração da prova. O erro material apto a ser corrigido em sede de embargos de declaração é aquele evidente e objetivo, como equívocos de digitação, transposição de datas ou valores aritmeticamente incorretos. Não se confunde com a discordância da parte em relação à interpretação judicial de documento constante dos autos. O que o embargante pretende, na essência, é a revisão da valoração probatória que levou à conclusão sobre a cumulação de encargos. Esse objetivo é incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir a interpretação dos fatos e das provas — matéria reservada ao recurso de apelação. II.2 – Do caráter protelatório Verifico que os embargos buscam unicamente reabrir discussão fático-probatória já decidida, sem apontar vício real de contradição ou erro material no sentido técnico- processual. Tal conduta se amolda à hipótese do art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, reconhecendo que a questão sobre a efetiva cobrança da comissão de permanência comporta algum grau de controvérsia interpretativa, deixo de aplicar a multa por protelatório nesta oportunidade, com a advertência de que eventual recurso protelatório subsequente poderá ser assim caracterizado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito