Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148605-33.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A
EXECUTADO: EDMILSON VITORINO DOS SANTOS 00060222433, EDMILSON VITORINO DOS SANTOS, JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em face de EDMILSON VITORINO DOS SANTOS (pessoa jurídica), EDMILSON VITORINO DOS SANTOS (pessoa física) e JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS, todos qualificados. Aduz, em síntese, a concessão ao demandado de crédito no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), através de cédula de crédito bancário (nº 015/2011 – AGN), destinado à aquisição de aporte de capital em inversões circulantes (capital de giro), a ser aplicado em suas atividades empresariais. Mostra ter a pessoa jurídica executada levantado todo o crédito aberto, cuja liberação ocorreu em 03.02.2011, obrigando-se a mesma a pagar a dívida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25.03.2011 e a última em 25.02.2012. Alega, todavia, a inadimplência do réu ao não amortizar nenhuma das prestações, sendo o valor do débito, com os acréscimos dos devidos encargos contratuais, de R$ 5.209,77 (cinco mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos). Expõe, ainda, terem as pessoas físicas Edmilson Vitorino dos Santos e Josefa Francisca dos Santos oferecido seus avais como lastros garantidores da operação financeira em tela. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, pugna pela citação dos réus para efetuarem o pagamento da supramencionada quantia. Caso contrário, requerem a imediata penhora e avaliação dos bens necessários à garantia da execução. Devidamente citada (Id. 56961907 – Pág. 22), a executada Josefa Francisca dos Santos deixou de apresentar embargos. O executado EDMILSON VITORINO DOS SANTOS (pessoa física e jurídica), através da Defensoria Pública, exercendo a função de curador especial, apresentou contestação em Id. 106674519. Em tal peça, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu face contrato de assunção de dívida firmado entre a autora e a pessoa de Edivaldo Vitorino dos Santos, o que excluiria, pois, o devedor primitivo da lide. Alega também preliminar de nulidade da citação, sustentando o não esgotamento de diligências necessárias para localizar o réu. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda por negativa geral dos fatos alegados e a não incidência dos efeitos da revelia. Sobreveio réplica à contestação em Id. 112295250. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, decreto a revelia da executada Josefa Francisca dos Santos por não ter ela apresentado contestação, em que pese devidamente citada (Id. 56961907 – Pág. 22). Quanto a preliminar de nulidade de citação, a defesa do executado Edmilson Vitorino dos Santos (pessoa física e jurídica), alega, em suma, a necessidade de expedição de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos, a fim de obter o endereço atualizado do réu. Não merece prosperar tal alegação. Quanto à citação realizada por edital, o CPC, assim enuncia: Art. 256. A citação por edital será feita: I – Quando desconhecido ou incerto o citando; II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – Nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Logo, como se infere do dispositivo transcrito, a citação por edital pode se dar quando a parte for considerada em lugar incerto, ignorado, sendo que tal ocorrerá a partir de quando, feitas tentativas à sua localização, inclusive, com requisição pelo Juízo de informações sobre endereço, nos sistemas disponíveis a tanto, tais resultarem negativas. Veja que a norma legal não condiciona a citação editalícia ao esgotamento de todos os meios à obtenção de endereço da parte citanda, mas, apenas, que sejam empreendidos esforços a que isso ocorra. A propósito, assim já se decidiu a Colenda Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” ( AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1148206/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES [Des. convocado, do TRF, da 5ª Região], 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18). Ora, no presente caso, houve diversas tentativas de citação do executado Edmilson Vitorino dos Santos (pessoa física e jurídica) nos endereços informados na peça vestibular, todas infrutíferas (Ids. 56961907 – Págs. 11 e 22; 56961908 – Pág. 29; 56961910 – Págs. 20 e 26; 56961911 – Pág. 9; 56961912 – Pág. 4; e 72941544). Após, fora determinado buscas por endereços atualizados do executado nos sistemas informatizados BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. No entanto, tais diligências somente lograram êxito em localizar endereços já previamente indicados nos autos (Ids. 56961912 – Págs. 13, 15 e 17). Ainda, restou determinado busca ao Pje, visando obter outros endereços dos referidos executados. Contudo, tal diligência também teve resultado infrutífero (certidão de Id. 92675477). Com isso, passado-se mais de uma década do ajuizamento da presente ação, fora determinado a citação do réu pela via editalícia, considerando que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido (Id. 103182283). Desse modo, é certo ter havido o esgotamento dos meios razoáveis à localização do citando, de forma que cabível sua citação via edital, conforme bem determinado por este juízo, porque atendidos os requisitos do art. 256, do CPC, para tanto. Por tais razões, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos referidos executados. Isso porque, no Instrumento Particular de Assunção de Dívida, é expressamente previsto a possibilidade da dívida voltar a ser cobrada, acrescida de juros e correções, inclusive com a previsão de a credora inserir os nomes do ASSUNTOR, da EMITENTE e da AVALISTA nos órgãos de proteção de crédito. Vejamos, as cláusulas correspondes (Id. 56961907 – Págs. 16-19): CLÁUSULA QUINTA (…) Parágrafo Único. Na hipótese de impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento, de qualquer outra irregularidade que seja considerada como intencional ou injustificável e/ou de descumprimento de qualquer outra obrigação decorrente, ficará a CREDORA autorizada a, independentemente de notificação prévia, inserir o nome do ASSUNTOR, da emitente e dos avalistas da operação acima epigrafada nos órgãos de proteção ao crédito. CLÁUSULA OITAVA: No caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no presente instrumento, nos respectivos prazos e condições, ou ainda, pela ocorrência de quaisquer dos casos de antecipação legal do vencimento, ou se contra o ASSUNTOR for proposta medida judicial ou extrajudicial que possa afetar sua capacidade de pagamento da dívida ora assumida, poderá a CREDORA independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, cobrar, imediatamente, toda a dívida acima descrita e confessada, acrescida dos encargos financeiros pactuados, inclusive de inadimplemento, previstos no instrumento de crédito original, com o desconto dos valores adimplidos. Na hipótese em vertente, desde dezembro de 2013, há comunicação nos autos de que os executados estavam inadimplentes em relação às prestações previstas no referido contrato (Id. 56961908), pelo que incorreram na cláusula acima descrita, deixando de cumprir com a obrigação de pagar. Assim, tratando-se de responsabilidade solidária, é certo que cabe ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Adentro ao mérito. A presente lide versa sobre execução de título extrajudicial, no caso de contrato de cédula de crédito bancário – empréstimo para capital de giro (Id. 56961906 – Págs. 17-21). A Cédula de Crédito Bancário, para empréstimo de capital de Giro, é título líquido e certo, e exigível. O credor instruiu a execução com os documentos exigidos pela lei aplicável ao título que aparelha a execução, comprovando a memória da evolução do saldo devedor (Id. 56961906 – Pág. 25 e Id. 56961908 – Pág. 13-15) - última atualização aos 09 de março de 2015 no montante de R$ 9.953,32 (nove mil, novecentos e cinquenta e três e trinta e dois centavos) -, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/04: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Por outro lado, inexiste controvérsia sobre a existência de título executivo extrajudicial e a possibilidade de execução do saldo devedor, mormente diante da revelia dos réus. Inconteste também a autorização para liberação dos créditos ocorrida aos 03/02/2011 (Id. 56961906 – Pág. 23). Anote-se que a Lei nº 10.931, de 02/08/2004, introduziu a disciplina da Cédula de Crédito Bancário. Conforme leciona Ivo Waisberg e Gilberto Gornati: "A CCB constituiu-se em um instrumento capaz de dar força executiva às referidas operações, além de ser um instrumento ágil e flexível para representar uma operação de crédito. Daí por que sua grande utilização. Para não dar qualquer margem à discussão, expressou o art. 28 da lei da CCB: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ressalte-se que, embora tenha surgido primordialmente para dar executividade aos contratos de abertura de crédito, a emissão da CCB não exige um contrato dessa natureza; ela pode ser emitida para representar qualquer operação de crédito, seja com desembolso imediato, seja com desembolso no tempo, como a abertura de crédito" (Direito Bancário Contratos e operações bancárias, 2a edição, São Paulo: Saraiva, 2016)” Dessa forma, de rigor considerar que natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de cálculo apresentado pelo banco preenchem adequadamente ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e são suficientes para embasar a execução para a cobrança do saldo devedor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, superada as preliminares suscitadas, rejeito as teses expostas na defesa/embargos, de modo que determino a imediata penhora e avaliação dos bens necessários à garantia a execução, considerando não ter havido o pagamento do débito. A parte autora deverá providenciar a atualização do saldo devedor (última atualização aos 09 de março de 2015 no montante de R$ 9.953,32). Por fim, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 27 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06