Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0148605-33.2012.8.20.0001 Polo ativo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo EDMILSON VITORINO DOS SANTOS 00060222433 e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A instituição financeira recorrente alega a inexistência de inércia, atribui a demora ao Judiciário e sustenta a necessidade de intimação pessoal antes da decretação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação pessoal da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, ocorre automaticamente após o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (IAC no REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do STJ). A mera petição para realização de diligências que resultam negativas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para tal fim. A consumação do prazo prescricional trienal ocorreu entre 22/04/2014 e 22/04/2017, sem que atos úteis à satisfação do crédito fossem realizados pela exequente. A configuração da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte exequente, bastando o decurso do prazo após o período de suspensão automática. A demora no processo não decorre de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ), mas da ausência de localização de bens e da inércia da parte em promover atos eficazes de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, fluindo o prazo após o período de suspensão de um ano. Pedidos de diligências que restam infrutíferos não interrompem o curso da prescrição intercorrente. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 487, II; art. 921, § 4º; art. 924, V. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/66 (LUG), art. 70. Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 - Tema 1). STJ, Súmula 106. STJ, AREsp nº 2.788.012/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” nº 0148605-33.2012.8.20.0001, movida contra Edmilson Vitorino dos Santos e Josefa Francisca dos Santos, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito nos seguintes termos (ID. 35099436 - Págs. 1/4): “(...) No caso em exame, verifica-se que a pretensão executória funda-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Compulsando os autos, observa-se que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do título, sem que a parte exequente promovesse diligências eficazes para a satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis. (...)
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.” Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição insurgente interpôs recurso de apelação (ID. 35099436 - Pág. 8), argumentando, em síntese, que: a) não restou configurada a inércia da exequente, uma vez que diversas diligências foram pleiteadas na tentativa de satisfazer o crédito; b) a demora no andamento processual deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário e à dificuldade de localização dos devedores e de bens passíveis de constrição; c) a prescrição intercorrente exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu na espécie. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial dos executados, apresentou contrarrazões (ID. 35099436 - Págs. 26/27), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. De início, registro que a demanda originária teve início em 24/10/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. À época, a ausência de disciplina específica no CPC/73 sobre a prescrição intercorrente levava à aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), fixou teses fundamentais para o deslinde da controvérsia: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data em que o exequente toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas. Tal orientação foi positivada no CPC/2015, especialmente com a reforma trazida pela Lei nº 14.195/2021, que em seu art. 921, § 4º, estabeleceu que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso concreto, o título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). Compulsando os autos, verifico que a ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em 22/04/2013. Aplicando-se o entendimento do IAC nº 1 do STJ e o princípio tempus regit actum:, temos que o período de suspensão de 1 ano ocorreu entre 22/04/2013 e 22/04/2014, quando iniciado o prazo da prescrição intercorrente, o que, a seu turno, faria com que a prescrição intercorrente ocorresse em 22/04/2017. Ressalte-se que, embora a apelante alegue ter impulsionado o feito, as diligências realizadas (como pedidos de consultas a sistemas auxiliares que restaram negativos) não possuem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado. Admitir que meros requerimentos de buscas sem resultado prático interrompam a prescrição equivaleria a tornar o débito imprescritível, violando o princípio da segurança jurídica e a função estabilizadora do instituto. Em sentido similar, colhem-se os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 4º, 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado e a inércia do exequente no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda executiva teve início sob a vigência do CPC/1973, o qual não disciplinava expressamente a prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, as regras da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).4. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, na vigência do CPC/1973, o prazo prescricional iniciava-se automaticamente após o término do período de um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial.5. O CPC/2015, em seu artigo 921, § 4º, na redação dada pela Lei 14.195/2021, reafirmou que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.6. No caso concreto, o exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis em maio de 2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de maio de 2017, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.7. A citação por edital ocorrida em abril de 2024 não tem o condão de afastar a prescrição, pois foi realizada após o decurso do prazo prescricional.8. A mera realização de diligências infrutíferas pelo exequente não caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no julgamento do IAC nº 01/2023.IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 921, § 4º; 924, V; 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; STJ, IAC nº 01/2023; STF, Súmula 150. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0107057-91.2013.8.20.0001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2001, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS (ART. 70 DA LEI 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000756-43.2001.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ademais, é imperioso registrar que a citação dos executados, por intermédio de Curador Especial (Id. 35099419), ocorreu apenas em período muito posterior à consumação do prazo prescricional. Portanto, não houve morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ), mas sim a ausência de atos eficazes da parte exequente capazes de interromper o curso da prescrição no triênio legal após o período de suspensão. Em arremate, destaque-se que é plenamente dispensável a intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022. (AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC). É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.