Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802753-80.2022.8.20.5113.
APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE GROSSOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GROSSOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva em face da sentença de ID 26139763, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou improcedente o pedido de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento de que referido direito só é concedido a servidores regularmente admitidos através de concurso público, o que não é o caso do autor/apelante. Em suas razões recursais (ID 26139766), defendeu o apelante que: 1) todas as provas existentes no processo evidenciam a condição de estatuário do autor; e 2) a documentação acostada aos autos pelo autor não foi impugnada pela parte ré, sendo dever deste provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26139769). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. Relatei, passo a decidir. Conforme visto, a irresignação do apelante diz respeito à negativa da conversão em pecúnia das licenças prêmio que ele deixou de usufruir, ao argumento de que referido direito só é concedido a servidores regularmente admitidos através de concurso público, o que não é o caso do autor/apelante. Embora defenda o apelante, em suas razões recursais, que a administração não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, observo que a prova nesse caso é ônus da parte autora, por corresponder a fato constitutivo do direito. Nesse ponto é importante observar que a parte autora foi intimada e trouxe aos autos sua CTPS, revelando esse documento, como observado pelo julgador de primeiro grau, que o vínculo formalizado entre as partes foi de caráter precário, ocorrendo de forma contratual e posteriormente houve a conversão de seu regime de trabalho para o regime estatutário, sem prévia submissão a concurso público. Ademais, não é pelo simples fato de constar na ficha funcional do servidor a menção a efetivo, que se presume que o seu ingresso no serviço público foi precedido de concurso, quando existe prova em sentido contrário. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.157), é necessário de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo, para ter direito às vantagens a ele inerentes, o que inclui a licença prêmio. Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1.157), no sentido da necessidade de que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo, para ter direito às vantagens a ele inerentes. É o que se pode depreender da seguinte Ementa e Tese firmada no referido julgado paradigma: “EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’”. (STF. ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022). (Grifos acrescidos). Nesse sentido são os precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte Estadual, que negam o direito em questão justamente por haver evidência que o ingresso se deu sem concurso público, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN. AC 0828234-56.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, em substituição no Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 09/04/2024. Publicado em 10/04/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO. SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO QUE NÃO CONFERE AO SERVIDOR AS PRERROGATIVAS DO CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0828234-56.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 08/02/2024. Publicado em 09/02/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADAS AS PRETENSÕES DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SERVIDORA ORIGINARIAMENTE CELETISTA E QUE NÃO SE SUBMETEU A CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO PROTOCOLADO QUANDO JÁ CUMPRIDO OS REQUSITOS PARA SUA CONCESSÃO E ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 95, IV, DA LCE N° 308/2005, INTRODUZIDA PELA LCE 547/2015 QUE ATRIBUI AO IPERN A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA ANALISAR E CONCEDER AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A DEMORA DECORREU POR INÉRCIA DA SERVIDORA. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À SUA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJ/RN. AC 0808874-19.2015.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Jugado em 30/01/2024. Publicado em 30/01/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157). MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC nº 0822065-58.2020.8.20.5001. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Lourdes de Azevedo. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 17/11/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORA ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN. AC 0816492-34.2023.8.20.5001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 27/10/2023. Publicado em 16/11/2023). Assim, considerando que o benefício buscado através da presente demanda foi previsto unicamente para servidor efetivo e estável e não sendo este o caso da parte apelante, deve ser negado provimento de imediato ao apelo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento do Tema 1157 do STF. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5