Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Agamenon Pereira de Brito
Executado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0103028-32.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por AGAMENON PEREIRA DE BRITO, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por seu representante legal, ambos qualificados nos autos. Na decisão proferida sob o id. nº 118681897, foi determinada emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento. No entanto, a parte autora silenciou (certidão sob o id.122186800). É o relatório. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 ou 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico, no caso em epígrafe, que o autor não emendou a exordial conforme o estabelecido.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial da fase de execução, extinguindo o presente feito, com base no parágrafo único do art. 321 e no art. 924,I do CPC/2015. Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação por aplicação analógica(art. 485, §7º, CPC). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 10 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)