Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:35
Decorrido prazo de JULIANO RAMALHO CAVALCANTI em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 13:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
04/10/2023, 11:15
Juntada de Petição de planilha de cálculos
07/07/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
01/04/2023, 02:05
Documentos
Decisão
•20/08/2025, 14:14
Despacho
•23/06/2025, 09:18
Conclusos para decisão
20/11/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 12:01
Expedição de Certidão.
11/11/2023, 01:35
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:35
Decorrido prazo de JULIANO RAMALHO CAVALCANTI em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 13:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
04/10/2023, 11:15
Juntada de Petição de planilha de cálculos
07/07/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
01/04/2023, 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
01/04/2023, 02:05
Conclusos para despacho
20/03/2023, 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2023, 10:53
Transitado em Julgado em 13/02/2023
20/03/2023, 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/03/2023, 08:58
Decorrido prazo de Tiago Mafra Sinedino em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de AMARIUDO DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de JULIANO RAMALHO CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de VENIFRANKLY VEIBY DE OLIVEIRA NORONHA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Decorrido prazo de CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100959-89.2016.8.20.0129.
AUTOR: BRASILKONSULENTEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRODE OLAFSEN
REU: MARIA HILDAMIR DE OLIVEIRA NORONHA, LINDALVA GOMES LOPES, JUSTINO GOMES NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por BRASILKONSULENTEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA HILDAMIR DE OLIVEIRA NORONHA, LINDALVA GOMES LOPES e JUSTINO GOMES NETO. Petição inicial (Num. 81841313- pág. 3-23). Diz que em junho de 2008 firmou com os demandados contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, pelo valor de R$ 546.320,00, das glebas 5, 6 e 7 das partes A e B da Fazenda São Francisco, do distrito de Massaranduba, São Gonçalo, de propriedade do espólio de Inácio Gomes de Abreu. Alega que houve equívoco na redação do contrato, que não fez referência a parte A, mas que no recibo de quitação constou as áreas A e B, com as coordenadas respectivas. Alega que a parte demandada se negou a entregar a posse da parte A do terreno, assim como não concluiu o inventário. Requer a declaração de validade da venda dos direitos hereditários das partes A e B do terreno. Formula pedido de liminar. Junta cópia do contrato objeto da ação no Num. 81841313 - Pág. 38 -42, aditivo no Num. 81841313 - Pág. 44 -47, termo de quitação no Num. 81841313 - Pág. 49 -50, termo de concessão de posse no Num. 81841313 - Pág. 52, procuração no Num. 81841315 - Pág. 12 -14, memorial descritivo no Num. 81841315 - Pág. 30 -41, certidões de registro de imóveis no Num. 81841315 - Pág. 47 -49 e Num. 81841316 - Pág. 21 -23, certidão de óbito do proprietário no Num. 81841316 - Pág. 10, entre outros documentos Recebimento da inicial no Num. 81841317 - pág. 1-2 Contestação do demandado Justino Gomes no Num. 81841319 - pág. 1-32, da demandada Maria Hildemar no Num. 81841323 ao Num. 81841325 - pág. 1-12, e da demandada Lindalva Gomes no Num. 81841328 - pág. 1-25. Alega que não houve equívoco na redação do contrato, e sim na redação do termo de concessão de posse. Diz que a pessoa de Justino Gomes Júnior só tinha poderes para negociar a parte B. Acrescentam que não negociariam a parte A, apesar de se tratar de área menor, por incluir imóveis residenciais. Alega ocorrência de decadência para solicitar a complementação da área. Argumenta que o comprador só questionou a área 8 anos após a concessão da posse A parte autora apresenta manifestação às contestações no Num. 81841328 - pág. 63-66 e Num. 81841329 - pág. 1-11. Decisão no Num. 81845380 - pág. 1 indeferindo o pedido liminar de imissão de posse. As partes não especificaram outras provas a produzir, conforme id Num. 87178904 É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A alegação de decadência não pode ser acolhida, vez que no presente caso não está em discussão as dimensões de um imóvel específico, mas sim a compra e venda de terreno que, em tese, estaria desmembrado, de modo que não se aplicam as disposições do art. 500 e 501 do CC. A parte autora não logrou êxito em comprovar que o contrato estabelecido entre as partes abrange a totalidade da área questionada. De fato, o contrato celebrado se refere apenas a Parte B do terreno, fato esse expressamente descrito no Num. 81841313 - Pág. 39 Quanto a declaração de quitação de Num. 81841313 - Pág. 49 -50, não se apresenta como documento seguro para comprovar venda, vez que os dados do terreno não coincidem com os dados do contrato, considerando não inclui a Parte B e faz referência a terreno diverso, a parte A. O termo de concessão de posse, do mesmo modo, não está de acordo com o contrato, pois afirma a entrega da parte A e exclui expressamente a Parte B, do que decorreria a conclusão de que não se trata de omissão no contrato, mas de substituição do terreno B pelo A, solução esta que não está de acordo com as alegações das partes no sentido que o terreno B foi efetivamente vendido e que pertence a parte autora. Ademais, não seria crível que a parte autora assinasse termo de recebimento do imóvel, pela sua extensão integral, sem nenhuma ressalva quanto a residência da vendedora LINDALVA GOMES LOPES no local ou ao menos quanto ao título através do qual se mantinha na posse. Além disso, não está em consonância com as circunstâncias da negociação o fato da empresa adquirente só reclamar a entrega de parte do terreno oito anos após a alegada venda. Ao tempo em que a prova documental não autoriza conclusão segura quanto ao objeto da venda, não existem outras provas que levem a convicção de que o terreno A tenha sido efetivamente vendido a empresa autora Por fim, cumpre ressaltar que as partes relatam que o contrato e demais termos foram redigidos pela empresa autora, de modo que eventuais falhas na sua elaboração não podem ser imputados aos vendedores. Nesse ponto, verifica-se que por ocasião do aditivo de concessão de prazo para pagamento (Num. 81841313 - Pág. 44 -47) não consta retificação do terreno, o que sanaria a suposta falha Isto posto, por falta de provas seguras da alegação de compra, indefiro o pedido de declaração de cessão de direitos hereditários e, por consequência, indefiro o pedido de imissão de posse no imóvel Condeno a parte autora em custa processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de dezembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)