Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Marcos Antônio Cardoso da Silva Mafra e Outros. Advogado: Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 978 DO CPC. RECONHECIMENTO. INCIDENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 976 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ÓBICES INTRANSPONÍVEIS AO SEU PROCESSAMENTO. SUSCITAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. -Segundo o STJ, o IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária; -No caso dos autos, após o julgamento do Recurso de Apelação, a parte solicitou a instauração do incidente, o que não é possível, pois tal via não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. -O instituto manejado, exige, de forma concreta, que haja uma multiplicidade de demandas que contenham controvérsia sobre o mesmo tema, o que não se verifica no caso presente, em que a parte faz referência a um único julgado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807269-08.2012.8.20.0001 Polo ativo MARCOS ANTONIO CARDOSO DA SILVA MAFRA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Interno na Apelação Cível nº 0807269-08.2012.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer a dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a competência do Colegiado para exercer o exame de admissibilidade do IRDR e pela mesma votação, não admitir o IRDR, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marco Antônio Cardoso da Silva Mafra e Outros, em face de decisão monocrática que inadmitiu Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR, hospedada no Id 21349028 dos presentes autos. Aduzem os agravantes que caberá ao órgão colegiado do Tribunal o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (conforme Art. 981 do CPC) e não ao Relator, como realizado no caso em comento. Mencionam que a temática veiculada nos presentes autos é unicamente de direito e idêntica ao que fora julgado no Processo 0807067-31.2012.8.20.0001 e, sendo assim, verifica-se demonstrado o requisito do art. 976 do CPC para a admissibilidade do suscitado incidente. Com base nessas premissas, pedem o conhecimento e provimento do recurso para que seja instaurado o Incidente de Resolução de demandas repetitivas e posteriormente pacificado o assunto tratado nos presentes autos com o acórdão paradigma. Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte agravada (Id 22566151). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto por Marco Antônio Cardoso da Silva Mafra e Outros, em face de decisão monocrática que inadmitiu Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR, hospedada no Id. 21349028 dos presentes autos. Tenho, inicialmente, por correta a tese de que ao Colegiado cabe o exame de admissibilidade do IRDR, nos termos do art. 978 do CPC. Com base nessa perspectiva passo ao exame de admissibilidade do incidente. Ressalto, todavia, que o presente incidente encontra óbices instransponíveis à sua admissibilidade. Como sabemos, são requisitos cumulativos de admissibilidade do IRDR: (I) existência de efetiva repetição de processos; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (III) existência de causa pendente no Tribunal; e (IV) a controvérsia ser unicamente de direito - A inexistência de dissenso jurisprudencial é causa impeditiva do processamento do incidente, levando à inadmissibilidade do incidente. O primeiro obstáculo ao conhecimento do incidente, que, advirta-se, não foi mencionado nas razões recursais, é o fato de a Apelação na qual é suscitado ter sido julgada em 22 de agosto de 2022 (Id 15896569), com a interposição de dois Embargos de Declaração em face de referido Acórdão, sendo o primeiro desprovido em 13/12/2022 (Id 17943876) e o segundo não conhecido em 18/05/2023 (Id 19586855). O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) foi, por sua vez, ajuizado no dia 28 de agosto de 2023 (Id 21104907), ou seja, muito depois do julgamento da Apelação, que ocorreu em 22 de agosto de 2022. O Código de Processo Civil confere ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". Para tanto, foram criadas formas de decisão que permitem o alcance de inúmeros processos semelhantes. Este é o cenário processual ao qual se convencionou denominar de microssistema de tutela coletiva, representado, no CPC/2015, pelo IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) e pelos recursos repetitivos (especial e extraordinário) – ver art. 928 do CPC. Todavia, tal qual o antigo pedido de uniformização de jurisprudência (previsto nos arts. 476 a 479 do CPC/1973 e extinto pelo CPC/2015), o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser prévio ao julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, sob pena de se criar, dentro do mesmo tribunal, um mecanismo oblíquo de reexame da matéria. Com efeito, ao interpretar o art. 978, parágrafo único, do CPC, é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Como visto, segundo a lei, o órgão designado "julgará" o recurso. Portanto, como o recurso já foi apreciado e julgado, não caberá a instauração do incidente no presente caso. Para que o IRDR seja cabível, deve haver recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendentes de julgamento nesta Corte. Essa não é, como demonstrado, a situação dos autos. A jurisprudência deste e de outros Tribunais entende que não cabe a instauração do IRDR após o julgamento do recurso, da remessa necessária ou da ação originária. Eis algumas decisões: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER PRÉVIO AO JULGAMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO OU AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSTRUMENTO QUE NÃO É DESTINADO A REVISAR JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. PRECEDENTES. - O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". Para tanto, foram criadas formas de decisão que permitem o alcance de inúmeros processos semelhantes. Estamos diante do cenário processual ao qual se convencionou denominar de microssistema de tutela coletiva, representado, no CPC/2015, pelo IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) pelos e recursos repetitivos (especial e extraordinário) – ver art. 928 do CPC/2015. - No caso dos autos, após o julgamento do Recurso de Apelação (em 02 de abril de 2019), a parte solicitou a instauração do incidente, o que não é possível, pois tal via não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Com efeito, tal qual o antigo pedido de uniformização de jurisprudência (previsto nos arts. 476 a 479 do CPC/1973 e extinto pelo CPC/2015), o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser prévio ao julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, sob pena de se criar, dentro do mesmo tribunal, um mecanismo oblíquo de reexame da matéria. - Com efeito, ao interpretar o art. 978, parágrafo único, do CPC, é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Segundo a lei, o órgão designado "julgará" o recurso. Portanto, como o recurso já foi apreciado e julgado, não caberá a instauração do incidente no presente caso. Para que o IRDR seja cabível, deve haver recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendentes de julgamento nesta Corte. - Segundo o STJ, o IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária – AREsp 1470017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - Entende-se que se o recurso de apelação já foi julgado, não deve ser conhecido o incidente de resolução de demandas repetitivas formulado após o julgamento do Apelo – vide nesse sentido IRDR 2015.009345-8, Rel. Des. Cláudio Santos, Rel. p/ acórdão Des. João Rebouças, julgado em 30.07.2018”. (TJRN - IRDR - 0805832-85.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Seção Cível – j. em 22/10/2022 - destaquei). “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA RECURSAL OU ORIGINÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO. 1. Se não há causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, para no seu âmbito viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em exame, impende proceder o juízo negativo de sua admissibilidade. 2. O IRDR não possui natureza recursal, de sorte que não pode servir como instrumento de insurgência da parte contra as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDO.” (TJGO – IRDR 04889170520198090048, Relator Desembargador Itamar de Lima – j. em 24/06/2020 - Órgão Especial - destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. Causa piloto julgada. Inadmissão. 1. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal? (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 2. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR. 3. Admitir IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4. Incidente não admitido.” (TJDF 00176406820158070018 - Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro - j. em 24/08/2020 - destaquei) “EMENTA – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR - FASE DE ADMISSIBILIDADE – REQUERIMENTO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO A pendência de julgamento do recurso que originou o pedido de instauração de IRDR é pressuposto indispensável para sua admissibilidade”. (TJMS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 14045753220188120000 - Relator Desembargador Julizar Barbosa Trindade j. em 04/06/2019 - destaquei) “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CPC/15 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO COLEGIADO - REQUISITOS - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - QUESTÃO DE DIREITO - CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL - AUSÊNCIA - SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se o IRDR de um incidente, deverá ser instaurado em processo que esteja em curso no tribunal, não sendo admissível sua instauração em processos repetitivos que tramitam em primeiro grau de jurisdição, vez que impediria o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC/15, tendo em vista que o mesmo órgão que fixa a tese jurídica tem a competência para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária que originou o incidente. 2. No presente caso, ainda que se reconheça que não há prazo para a suscitação de IRDR, mostra-se incabível a suscitação do presente incidente após o julgamento da apelação interposta, exatamente por já ter sido julgada o recurso, o que impede a aplicação do citado parágrafo único do art. 978 do CPC/15. 3. Não é juridicamente possível a criação de competência de causa originária do Tribunal pelo legislador ordinário, mas tão somente pelas constituições estaduais (art. 125, §1º, CF), donde se conclui que o IRDR possui natureza jurídica de incidente processual para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais. 4. Incidente não admitido.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.18.074264-5/001 - Relator Desembargador Teresa Cristina da Cunha Peixoto - 1ª Seção Cível - j. em 02/10/2018 - destaquei). “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SUSCITAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO - ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IRRELEVÂNCIA - OMISSÕES JÁ AFASTADAS - IRDR NÃO INSTAURADO. - É descabida a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando já julgado pelo Tribunal o recurso ou processo originário do qual tirado o incidente, vez que impossível a aplicação de eventual tese a ser fixada em relação ao processo em que já previamente esgotada a jurisdição da Corte. - Não modifica a conclusão explicitada a pendência de julgamento de segundos embargos declaratórios - opostos concomitantemente com a suscitação -, porquanto já rechaçadas as omissões inicialmente apontadas na oportunidade em que exerceu o então embargante o direito de obter a complementação do aresto por meio dos aclaratórios originalmente interpostos. - Entendimento diverso resultaria em desnaturação da relevância do IRDR como instrumento de pacificação da jurisprudência, relegando-o a mero sucedâneo recursal utilizado em face do insucesso recursal. - IRDR inadmitido.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.084463-3/003 - Relator Desembargador Corrêa Junior - 1ª Seção Cível – j. em 18/04/2018 - destaquei). Esse entendimento, aliás, foi adotado pelo STJ, ao decidir que o IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária ao qual está vinculado. Eis algumas decisões: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pela 2ª Turma. 2. A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado o mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1925546 SP 2021/0206316-2 - Relator Ministro Herman Benjamin - j. em 15/12/2022, T2 - destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea. II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR. III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp 1470017/SP - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma – j. em 15/10/2019). Assim, como o recurso de Apelação já foi apreciado e julgado em 22/08/22, não deve ser instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pretendido pela recorrente e cujo requerimento foi realizado em 28/08/2023. Mas não é só. Como visto o art. 976 do CPC também condiciona a admissibilidade do IRDR à existência de efetiva repetição de processos com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Com a devida vênia, o suscitante justifica a instauração em razão de um único precedente tomado em turma distinta, que, em absoluto, serve para caracterizar a “efetiva repetição de processos” previstas na Lei Processual. O instituto manejado, como asseverado, exige, de forma concreta, que haja uma multiplidicidade de demandas que contenham controvérsia sobre o mesmo tema, o que não se verifica no caso presente, em que a parte faz referência a um único julgado. Portanto a inexistência de repetitividade de controvérsias conduz também ao reconhecimento da ausência do segundo requisito cumulativo do IRDR. Nessa linha de entendimento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 976 DO CPC/2015 - REQUISITOS - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO IRDR - TEMA Nº 714 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi instituído pelo CPC/2015 com o escopo de conferir tratamento isonômico às situações jurídicas nas quais haja a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, sendo sua admissão condicionada à efetiva demonstração do risco de ofensa à segurança jurídica -Ausentes os requisitos previstos pelo art. 976 do CPC/2015, sobretudo quando a questão controvertida nos autos já foi objeto de tese fixada pelos Tribunais Superiores em sede de julgamento de recurso repetitivo, resulta inviável a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -Não demonstrado que foram esgotadas as diligências disponíveis à Fazenda Pública para a localização de bens e valores em nome do executado, incluindo a expedição de ofícios aos registros públicos e pesquisa via sistema Renajud, consoante tese fixada pelo col. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 714 ( REsp nº 1.377.507/SP), afigura-se descabida a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III do CPC e, por conseguinte, deve ser reformada a r. decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução.” (TJMG - AI 10000212362263001 – Relatora Desembargadora Yeda Athias – j. em 03/05/2022 - destaquei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - REQUISITOS - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE REPETITIVIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL, DE CAUSA ORIGINÁRIA OU EM GRAU RECURSAL - INEXISTÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE IRDR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - CONFIGURAÇÃO - INCIDENTE INADMITIDO. - Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Inexistindo, nos autos, demonstração da repetitividade da questão abordada e do risco de prolação de decisões conflitantes acerca da matéria em discussão, de rigor a inadmissão do IRDR - O cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada, sendo inviável a utilização do incidente como sucedâneo recursal. (STJ, AgREsp n.º 1.470.017/SP).” (TJMG - IRDR: 11246276120198130000, Relator – Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda – j. em 18/09/2020 - 2ª Seção Cível - destaquei) Em conclusão, em razão do julgamento da apelação cível em data anterior àquela em que suscitado o incidente, bem ainda em face da ausência de efetiva repetição de processos, com risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, entendo que o IRDR não deve ser admitido. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a competência do Colegiado para proceder o exame da admissibilidade do IRDR e, uma vez fixada esta competência, inadmito o IRDR, por não preencher os requisitos cumulativos do art. 976 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.