Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359, SUEELEN KARLA FIRMINO BEZERRA RICARTE - RN0006407A Hugo Costa DESPACHO Diante da certidão emitida no evento de Id 122793089,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0104830-70.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO PORTO DO SOL Advogados do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito sob pena de extinção do feito. Se não houver juntada da planilha, intime-se o exequente pessoalmente (por carta com AR) para cumprir a diligência no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Se mesmo assim não for cumprida a diligência, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos observando-se o fluxo: senteça de extinção. Se houver juntada da planilha: 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC. Cumpra-se. 14 de agosto de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Assinado digitalmente