Execução de Título Extrajudicial 0823525-85.2017.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Esbulho / Turbação / Ameaça
Posse
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Alvará.
13/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 17:48
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 13:57
Expedição de Alvará.
08/04/2026, 22:46
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2026, 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
02/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 11:09
Juntada de certidão
12/01/2026, 09:05
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 09:07
Juntada de certidão
19/12/2025, 10:17
Expedição de Alvará.
15/12/2025, 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:02
Ver todas as movimentações (393)
Todas as movimentações
(393)
Expedição de Alvará.
13/05/2026, 14:50
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 17:48
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 13:57
Expedição de Alvará.
08/04/2026, 22:46
Juntada de Petição de petição
30/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2026, 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
02/03/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 11:09
Juntada de certidão
12/01/2026, 09:05
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 09:07
Juntada de certidão
19/12/2025, 10:17
Expedição de Alvará.
15/12/2025, 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2025.
15/12/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
15/12/2025, 00:02
Juntada de Petição de comunicações
11/12/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 10:33
Outras Decisões
10/12/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição
06/12/2025, 15:32
Juntada de certidão
05/12/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 10:03
Juntada de certidão
23/10/2025, 14:14
Conclusos para decisão
15/10/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 14:00
Juntada de certidão
09/09/2025, 08:42
Juntada de Petição de comunicações
06/09/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 09:07
Juntada de Petição de comunicações
20/08/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 09:41
Juntada de certidão
13/06/2025, 10:14
Juntada de certidão
31/05/2025, 07:12
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 10:42
Expedição de Alvará.
27/05/2025, 15:54
Juntada de certidão
23/05/2025, 12:21
Expedição de Alvará.
20/05/2025, 10:35
Juntada de certidão
20/05/2025, 10:07
Juntada de certidão
14/05/2025, 11:16
Expedição de Alvará.
13/05/2025, 08:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
12/05/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
12/05/2025, 06:04
Juntada de Petição de comunicações
08/05/2025, 22:17
Juntada de certidão
08/05/2025, 08:50
Juntada de certidão
06/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de comunicações
05/05/2025, 12:55
Juntada de Petição de comunicações
04/05/2025, 18:47
Expedição de Outros documentos.
02/05/2025, 12:22
Outras Decisões
01/05/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de comunicações
24/04/2025, 11:41
Juntada de certidão
24/04/2025, 10:20
Conclusos para decisão
24/04/2025, 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/04/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 09:51
Juntada de certidão
06/02/2025, 11:52
Juntada de certidão
03/02/2025, 12:29
Expedição de Ofício.
03/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 14:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
23/01/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 02:03
Juntada de Petição de comunicações
22/01/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS] Advogado: Executado: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0823525-85.2017.8.20.5001 Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), na condições contidas na carta de arrematação de id 125586297. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC).. O Juízo da 24ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 135117297, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, remetido pela 3ª Vara Cível desta capital, a esta Central. Foi quitado a dívida exequenda, no valor de R$ 44.525,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme alvará de autorização de id 133187686. Decido. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Natal. Antes da liberação de quaisquer valores, proceda-se a apuração de eventual débito de IPTU, nos termos do art. 130, Parágrafo Único, do CTN. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P. I.C Natal, 20 de janeiro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 10:42
Outras Decisões
20/01/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição
02/01/2025, 13:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
06/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
06/12/2024, 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
04/12/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
04/12/2024, 17:47
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 10:13
Conclusos para decisão
27/11/2024, 18:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
22/11/2024, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
22/11/2024, 07:12
Juntada de ofício
31/10/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 10:07
Juntada de certidão
16/10/2024, 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DRIUSSI em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 05:22
Expedição de Alvará.
10/10/2024, 22:02
Juntada de certidão
10/10/2024, 09:20
Juntada de certidão
09/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 125586297. Após a arrematação, a parte arrematante, ora cedente, requer a homologação da cessão de direito, mediante o Contrato Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Direitos de Bem Imóvel de id 131593773, pelo qual os imóveis penhorados e arrematados nos autos, quais sejam, salas comerciais integrantes do Edifício Blue Tower, localizado na Av. Lima e Silva, nº 1611, Lagoa Nova, CEP 59075-710 - Natal/RN, denominadas SALA 502 (inscrição imobiliária: 2.025.0172.01.0029.0046.2 e sequencial: 91060788), SALA 503 (inscrição imobiliária 2.025.0172.01.0029.0047.0 e sequencial 91060796) e sala 504 (inscrição imobiliária 2.025.0172.01.0029.0048.9 e sequencial 91060800), cada uma com 50,19 m² de área construída privativa, interligadas entre si, passadas em favor de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então (Id 130132857). A parte exequente, após intimação, não se opôs à cessão de direitos formulada pela parte arrematante, reiterando a expedição de alvará de autorização. Decido. Vejo que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC, desde que haja o consentimento da parte exequente. O cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado. Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. Adite-se a carta de arrematação em nome de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora Cessionário, qualificado nos autos, passando este, a partir de então, ser o responsável por todas as obrigações contidas na citada carta de arrematação, inclusive de eventuais penalidades advindas de inadimplência da arrematação. Expeçam-se os alvarás de autorização, nos moldes requeridos pela parte exequente. P.I.C Natal, 27 de setembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Juntada de Petição de comunicações
02/10/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 08:30
Outras Decisões
30/09/2024, 23:10
Juntada de diligência
30/09/2024, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2024, 11:42
Conclusos para decisão
27/09/2024, 13:51
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 18:54
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. A parte exequente requer a liberação do valor depositado nos autos, bem como informa da inércia da parte arrematante em relação à decisão de id 130226541. Decido. Expeça-se alvará de autorização, nos moldes requeridos. Reitere-se a intimação da parte arrematante, para juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o pacto firmado com Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora cessionário, devidamente assinado por ambos, conforme determinado na decisão de ID 130226541, sob pena de desfazimento da cessão de direitos, outrora deferida. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 18 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
20/09/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/09/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 13:36
Outras Decisões
18/09/2024, 22:49
Conclusos para decisão
18/09/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 12:51
Juntada de certidão
06/09/2024, 11:36
Juntada de certidão
06/09/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. Após a arrematação de Id 125586297, a parte arrematante /requer a homologação da cessão de direito sobre os bens imóveis arrematados, passada em favor de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então. Decido. Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado. Após análise dos autos, verifico que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC, desde que haja o consentimento da parte contrária. Com efeito, o cartório de imóveis poderá registrar a carta de arrematação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pelo arrematante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel arrematado. Desse modo, os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do arrematante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. De igual modo, o parcelamento da arrematação está adimplida, com os pagamentos indicados nos autos, conforme id 130132863. Não obstante os fatos acima mencionados, na forma do artigo 109, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do requerimento supra, bem como juntar planilha de atualização do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se ainda a parte arrematante, para juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o pacto firmado com Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora cessionário, devidamente assinado por ambos. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após o decurso de prazo, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 4 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
05/09/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 08:34
Outras Decisões
04/09/2024, 18:44
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 15:26
Conclusos para decisão
04/09/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI] Advogado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR DESPACHO Processo com tramitação regular. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
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Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Exeqüente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE] Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados vendidos em leilão judicial neste juízo, nos moldes da carta de arrematação de id 125586297. O CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, em petição de id 123909311, requere a habilitação do crédito no valor de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual está sendo cobrado junto à ação de cobrança n/º 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmiye na 24ª Var Cível desta capital. A parte exequente, em petição de id 129639519, reclama da inadimplência da parte arrematante; requer a intimação deste. Decido. Para todos os efeitos, habilito o CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, na qualidade de Terceiro Interessado. Em relação à habilitação de crédito, defiro-o, no entanto somente o que sobejar àquele destinado à parte exequente e a eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Intime-se a parte arrematante para adimplir a arrematação, em dez dias, sob as penalidades contidas na carta de arrematação. Junte o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz Direito
02/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
30/08/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 13:07
Outras Decisões
28/08/2024, 16:14
Conclusos para despacho
28/08/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 13:51
Expedição de Mandado.
09/08/2024, 11:30
Expedição de Ofício.
08/08/2024, 15:00
Juntada de Petição de comunicações
18/07/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 18:51
Juntada de certidão
10/07/2024, 10:19
Juntada de Petição de comunicações
26/06/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2024, 23:32
Conclusos para despacho
20/06/2024, 10:36
Juntada de certidão
20/06/2024, 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
18/06/2024, 19:14
Juntada de certidão
27/05/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
29/04/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
29/04/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
29/04/2024, 10:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
29/04/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 382.179,00 (trezentos e oitenta e dois mil cento e setenta e nove reais), conforme Auto de Arrematação de id 109984301. À decisão de id 107961077, vieram os embargos de declaração de id 108936396, pelos quais a parte executada requer seja sanada a omissão e obscuridade apontadas na decisão embargada, com a consequente declaração de nulidade da demanda desde a instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte embargada ofereceu Contrarrazões de id 111356335, requerendo a rejeição da impugnação e o regular andamento do leilão judicial, e ainda, a condenação da parte executada/impugnante em litigância de má -fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Uma vez interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos declaratórios. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, conforme retrata a hipótese que ora se examina. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). No caso sob exame, a omissão e obscuridade apontadas diz respeito à decisão de id 107961077, a qual rejeitou os mesmos pedidos nos Embargos de Declaração. Quanto à omissão e obscuridade apontadas, percebo que não assiste razão à embargante. Vejamos: A parte executada foi intimada da penhora mediante Ato Ordinatório de id 96588920, em data de 13 de março de 2023, enquanto ainda estava representada por advogado devidamente habilitado, cuja intimação foi disponibilizada no DJE na mesma data. A advogada Ana Carolina Santos Duarte, foi excluída do autos somente em data de 28 de março, mediante despacho de id 97556020, portanto, ainda intimada da penhora. Ademais, o juízo de origem já havia consignado a ausência de impugnação à penhora, conforme se vê no id 100283878, cujo alcance se deu em todos os argumentos trazidos pela parte embargante. Portanto, não vislumbro a existência das omissões ou contradições apontadas na decisão embargada, uma vez que os fatos e documentos acostados nos autos, foram apreciados, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Dê-se seguimento à arrematação de id 109984301, intimando-se a parte arrematante para a retomada dos pagamentos devidos, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos para expedição dos demais atos inerentes à arrematação. Em relação à condenação da parte executada, em litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, indefiro o pedido. Todavia, fica a parte executada, ora embargante, advertida das penalidades previstas nos artigos 903, § 6º e 1.026, § 2º, ambos do CPC. P.I.C Natal, 22 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Juntada de Petição de comunicações
24/04/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 08:28
Outras Decisões
23/04/2024, 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 05:20
Conclusos para decisão
27/11/2023, 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
27/11/2023, 10:53
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 08:59
Outras Decisões
23/11/2023, 22:45
Conclusos para decisão
10/11/2023, 11:08
Juntada de certidão
01/11/2023, 10:13
Juntada de certidão
25/10/2023, 11:08
Juntada de certidão
25/10/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de comunicações
06/10/2023, 09:32
Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 09:06
Outras Decisões
29/09/2023, 18:59
Conclusos para decisão
26/07/2023, 11:03
Juntada de certidão
28/06/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
15/06/2023, 11:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
14/06/2023, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
14/06/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: ] D E S P A C H O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Exeqüente:BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 96524728. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 2 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
07/06/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 16:41
Conclusos para despacho
02/06/2023, 09:50
Juntada de Petição de comunicações
30/05/2023, 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/05/2023, 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 11:26
Outras Decisões
26/05/2023, 12:32
Conclusos para despacho
26/05/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.
24/05/2023, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 11:57
Conclusos para despacho
17/05/2023, 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DRIUSSI em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 02:29
Juntada de aviso de recebimento
24/04/2023, 14:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 09:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.
05/04/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
05/04/2023, 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DRIUSSI em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 04:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
01/04/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
01/04/2023, 02:08
Juntada de Petição de comunicações
29/03/2023, 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/03/2023, 13:13
Expedição de Certidão.
29/03/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 12:17
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 10:34
Conclusos para decisão
27/03/2023, 15:19
Juntada de certidão
27/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001. Autor: EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI ATO ORDINATÓRIO (Arts. 525 e 841, do CPC) Procedo a intimação da parte executada, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora (ID 96524727) e querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. NATAL/RN, 13 de março de 2023 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 15:22
Ato ordinatório praticado
13/03/2023, 15:21
Juntada de Petição de diligência
12/03/2023, 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/03/2023, 17:36
Expedição de Mandado.
02/03/2023, 14:06
Juntada de Petição de comunicações
01/03/2023, 07:38
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 10:32
Conclusos para despacho
23/02/2023, 09:19
Juntada de Petição de diligência
22/02/2023, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2023, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2023, 17:11
Juntada de Petição de diligência
22/02/2023, 17:11
Expedição de Mandado.
14/02/2023, 12:04
Expedição de Mandado.
13/02/2023, 13:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/02/2023, 11:01
Juntada de Petição de diligência
09/02/2023, 11:01
Expedição de Mandado.
08/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001. Autora: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte Ré: ANTONIO CARLOS DRIUSSI DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc... Expeça-se mandado de penhora e avaliação das salas indicadas na petição de ID 92258767, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2023, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
27/01/2023, 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/01/2023, 08:47
Juntada de Petição de diligência
27/01/2023, 08:47
Expedição de Mandado.
27/01/2023, 07:39
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2023, 15:19
Conclusos para despacho
23/01/2023, 14:54
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.
23/01/2023, 12:44
Ato ordinatório praticado
23/01/2023, 12:42
Juntada de certidão
23/01/2023, 12:39
Juntada de certidão
18/01/2023, 15:51
Juntada de Petição de comunicações
14/12/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 12:32
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/12/2022, 10:50
Juntada de Petição de comunicações
07/12/2022, 22:25
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 22:20
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/12/2022, 21:38
Conclusos para despacho
02/12/2022, 15:51
Conclusos para despacho
30/11/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 14:39
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/11/2022, 20:05
Juntada de Petição de diligência
10/11/2022, 20:05
Publicado Intimação em 19/10/2022.
20/10/2022, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
20/10/2022, 13:12
Juntada de Petição de comunicações
19/10/2022, 16:54
Expedição de Mandado.
19/10/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 11:18
Conclusos para despacho
18/10/2022, 10:39
Juntada de Petição de comunicações
18/10/2022, 10:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 14:37
Conclusos para despacho
11/10/2022, 14:29
Ato ordinatório praticado
11/10/2022, 14:28
Juntada de aviso de recebimento
11/10/2022, 14:24
Publicado Intimação em 27/09/2022.
28/09/2022, 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
28/09/2022, 04:59
Juntada de Petição de comunicações
23/09/2022, 09:21
Expedição de Outros documentos.
23/09/2022, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2022, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2022, 09:51
Conclusos para despacho
16/09/2022, 07:48
Expedição de Certidão.
16/09/2022, 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DRIUSSI em 14/09/2022 23:59.
15/09/2022, 23:59
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 10:11
Publicado Intimação em 02/08/2022.
14/08/2022, 01:14
Juntada de Petição de outros documentos
12/08/2022, 10:00
Juntada de Petição de petição
12/08/2022, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
01/08/2022, 09:10
Juntada de Petição de comunicações
29/07/2022, 16:25
Expedição de Outros documentos.
29/07/2022, 07:33
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2022, 07:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
22/07/2022, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2022, 16:48
Conclusos para despacho
18/07/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
18/07/2022, 02:22
Expedição de Outros documentos.
15/07/2022, 08:55
Ato ordinatório praticado
15/07/2022, 08:53
Transitado em Julgado em 11/07/2022
15/07/2022, 08:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 18:04
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2022, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 09:56
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 09:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
02/06/2022, 16:43
Juntada de Petição de comunicações
24/05/2022, 23:39
Conclusos para julgamento
24/05/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2022, 11:40
Conclusos para despacho
17/05/2022, 11:06
Juntada de certidão
17/05/2022, 11:06
Juntada de Petição de comunicações
16/03/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/03/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 17:57
Conclusos para despacho
03/03/2022, 14:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:43
Expedição de Outros documentos.
08/12/2021, 07:38
Ato ordinatório praticado
08/12/2021, 07:37
Juntada de Petição de reconvenção
23/11/2021, 12:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/10/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2021, 14:21
Conclusos para despacho
11/10/2021, 13:15
Recebidos os autos
11/10/2021, 05:50
Juntada de despacho
11/10/2021, 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
24/08/2020, 17:22
Juntada de certidão
24/08/2020, 17:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 18/08/2020 23:59:59.
20/08/2020, 02:19
Juntada de Petição de comunicações
22/07/2020, 11:15
Expedição de Outros documentos.
14/07/2020, 15:44
Ato ordinatório praticado
14/07/2020, 15:43
Juntada de Petição de apelação
07/07/2020, 15:28
Juntada de Petição de apelação
30/06/2020, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 16:35
Julgado improcedente o pedido
04/06/2020, 11:36
Conclusos para julgamento
02/06/2020, 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
01/06/2020, 14:37
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2020, 15:53
Ato ordinatório praticado
18/05/2020, 15:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
18/05/2020, 15:48
Juntada de certidão
04/04/2020, 13:49
Juntada de certidão
25/03/2020, 22:19
Juntada de certidão
25/03/2020, 22:10
Juntada de certidão
25/03/2020, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2020, 10:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/03/2020 09:30.
18/03/2020, 16:00
Juntada de Petição de comunicações
03/02/2020, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/02/2020, 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/02/2020, 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/02/2020, 13:02
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2020 09:30.
31/01/2020, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/01/2020, 15:28
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.
31/01/2020, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2020, 18:41
Conclusos para despacho
15/01/2020, 10:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 01:33
Juntada de Petição de petição
27/11/2019, 14:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 25/11/2019 23:59:59.
26/11/2019, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/11/2019, 16:01
Expedição de Outros documentos.
14/11/2019, 16:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2019, 16:00
Outras Decisões
13/11/2019, 15:55
Conclusos para decisão
13/11/2019, 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
12/11/2019, 16:02
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
12/11/2019, 16:02
Expedição de Outros documentos.
12/11/2019, 16:00
Outras Decisões
12/11/2019, 15:44
Conclusos para despacho
30/08/2018, 20:09
Juntada de Petição de petição
11/06/2018, 12:08
Juntada de Petição de contestação
16/05/2018, 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/04/2018, 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
24/04/2018, 11:34
Juntada de Petição de petição
24/04/2018, 11:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
24/04/2018, 11:19
Audiência conciliação realizada para 24/04/2018 11:00.
24/04/2018, 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/03/2018, 16:35
Expedição de Mandado.
23/02/2018, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/02/2018, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2018, 09:59
Ato ordinatório praticado
23/02/2018, 09:57
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 11:00.
23/02/2018, 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
21/02/2018, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2018, 16:41
Conclusos para despacho
09/01/2018, 09:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:59
Juntada de Petição de nota fiscal
18/10/2017, 09:48
Juntada de Petição de fotografia
18/10/2017, 09:47
Juntada de Petição de petição
18/10/2017, 09:46
Juntada de Petição de petição
18/10/2017, 09:46
Juntada de Petição de petição
18/10/2017, 09:46
Juntada de Petição de petição
27/07/2017, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2017, 10:52
Conclusos para decisão
23/06/2017, 12:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
13/06/2017, 10:39
Declarada incompetência
13/06/2017, 09:55
Conclusos para decisão
06/06/2017, 16:06
Distribuído por sorteio
06/06/2017, 16:06
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•
10/03/2026, 11:09
Decisão
•
10/12/2025, 19:52
Decisão
•
01/05/2025, 17:04
Execução / Cumprimento de Sentença
•
22/04/2025, 17:55
Decisão
•
20/01/2025, 20:06
Decisão
•
30/09/2024, 23:10
Decisão
•
18/09/2024, 22:49
Decisão
•
04/09/2024, 18:44
Despacho
•
28/08/2024, 16:14
Despacho
•
24/06/2024, 23:32
Ato Administrativo
•
18/06/2024, 19:14
Decisão
•
23/04/2024, 19:28
Decisão
•
23/11/2023, 22:45
Decisão
•
29/09/2023, 18:59
Despacho
•
06/06/2023, 16:41
Ver todos os documentos (57)
Todos os documentos
(57)
Execução / Cumprimento de Sentença
•
10/03/2026, 11:09
Decisão
03/10/2024, 00:00
25/04/2024, 00:00
•
10/12/2025, 19:52
Decisão
•
01/05/2025, 17:04
Execução / Cumprimento de Sentença
•
22/04/2025, 17:55
Decisão
•
20/01/2025, 20:06
Decisão
•
30/09/2024, 23:10
Decisão
•
18/09/2024, 22:49
Decisão
•
04/09/2024, 18:44
Despacho
•
28/08/2024, 16:14
Despacho
•
24/06/2024, 23:32
Ato Administrativo
•
18/06/2024, 19:14
Decisão
•
23/04/2024, 19:28
Decisão
•
23/11/2023, 22:45
Decisão
•
29/09/2023, 18:59
Despacho
•
06/06/2023, 16:41
Decisão
•
30/05/2023, 11:26
Decisão
•
26/05/2023, 12:32
Despacho
•
24/05/2023, 18:36
Despacho
•
18/05/2023, 11:57
Despacho
•
29/03/2023, 12:17
Despacho
•
29/03/2023, 12:17
Despacho
•
28/03/2023, 15:20
Ato Ordinatório
•
13/03/2023, 15:21
Despacho
•
28/02/2023, 17:06
Despacho
•
28/02/2023, 17:06
Despacho
•
23/02/2023, 10:32
Despacho
•
23/01/2023, 15:19
Ato Ordinatório
•
23/01/2023, 12:42
Decisão
•
09/12/2022, 10:50
Decisão
•
05/12/2022, 21:38
Despacho
•
18/10/2022, 11:18
Despacho
•
11/10/2022, 14:37
Ato Ordinatório
•
11/10/2022, 14:28
Despacho
•
16/09/2022, 09:51
Despacho
•
18/07/2022, 16:48
Petição
•
18/07/2022, 12:48
Petição
•
18/07/2022, 12:48
Planilha de Cálculos
•
18/07/2022, 12:48
Ato Ordinatório
•
15/07/2022, 08:53
Sentença
•
02/06/2022, 16:43
Despacho
•
17/05/2022, 11:40
Despacho
•
07/03/2022, 17:57
Ato Ordinatório
•
08/12/2021, 07:37
Despacho
•
25/10/2021, 14:21
Acórdão
•
28/06/2021, 12:34
Despacho
•
29/10/2020, 19:55
Ato Ordinatório
•
14/07/2020, 15:43
Sentença
•
04/06/2020, 11:36
Ato Ordinatório
•
18/05/2020, 15:50
Ata da Audiência
•
19/03/2020, 10:39
Despacho
•
17/01/2020, 18:41
Decisão
•
13/11/2019, 15:55
Sentença
•
12/11/2019, 15:44
Ato Ordinatório
•
23/02/2018, 09:57
Despacho
•
21/02/2018, 16:41
Despacho
•
27/06/2017, 10:52
Decisão
•
13/06/2017, 09:55