Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 125586297. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Foi habilitado o crédito no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível desta capital. Foi quitado a dívida exequenda, no valor de R$ 44.525,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme alvará de autorização de id 133187686. Foi liberado o valor de R$ 48.552,35 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em favor do CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER, conforme alvará de autorização de id 154694970. Foi juntado o Extrato da Conta Judicial de id 172238463. Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, cujo crédito foi habilitado mediante decisão de id 149360698 Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 09 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 125586297. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Foi habilitado o crédito no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível desta capital. Foi quitado a dívida exequenda, no valor de R$ 44.525,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme alvará de autorização de id 133187686. Foi liberado o valor de R$ 48.552,35 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em favor do CONDOMÍNIO COMERCIAL BLUE TOWER, conforme alvará de autorização de id 154694970. Foi juntado o Extrato da Conta Judicial de id 172238463. Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio credor, cujo crédito foi habilitado mediante decisão de id 149360698 Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 09 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:33
Outras Decisões
10/12/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:03
Documento (Certidão)
23/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:41
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:14
Documento (Certidão)
31/05/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2025, 15:54
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 10:35
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:07
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2025, 08:16
Publicação
12/05/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:17
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:50
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 125586297. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC). Foi habilitado o crédito no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível desta capital, a esta Central. Foi quitado a dívida exequenda, no valor de R$ 44.525,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme alvará de autorização de id 133187686. Decido. Antes de liberação do valor ao condomínio habilitado, intime-se o Município de Natal, no prazo de 10 dias, para informar acerca de eventual débito de IPTU, nos termos do art. 130, Parágrafo único do CTN. Aguarde-se os demais depósitos judiciais. P.I.C Natal, 24 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:22
Outras Decisões
01/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:51
Documento (Certidão)
06/02/2025, 11:52
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:30
Publicação
23/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS] Advogado:
Executado: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), na condições contidas na carta de arrematação de id 125586297. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC).. O Juízo da 24ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 135117297, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, remetido pela 3ª Vara Cível desta capital, a esta Central. Foi quitado a dívida exequenda, no valor de R$ 44.525,44 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme alvará de autorização de id 133187686. Decido. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 265.213,88 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos), em favor da Ação de Execução nº 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Natal. Antes da liberação de quaisquer valores, proceda-se a apuração de eventual débito de IPTU, nos termos do art. 130, Parágrafo Único, do CTN. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P. I.C Natal, 20 de janeiro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:42
Outras Decisões
20/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 13:59
Publicação
06/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:18
Publicação
04/12/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:26
Publicação
22/11/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:12
Documento (Ofício)
31/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:07
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:22
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2024, 22:02
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:20
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 125586297. Após a arrematação, a parte arrematante, ora cedente, requer a homologação da cessão de direito, mediante o Contrato Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Direitos de Bem Imóvel de id 131593773, pelo qual os imóveis penhorados e arrematados nos autos, quais sejam, salas comerciais integrantes do Edifício Blue Tower, localizado na Av. Lima e Silva, nº 1611, Lagoa Nova, CEP 59075-710 - Natal/RN, denominadas SALA 502 (inscrição imobiliária: 2.025.0172.01.0029.0046.2 e sequencial: 91060788), SALA 503 (inscrição imobiliária 2.025.0172.01.0029.0047.0 e sequencial 91060796) e sala 504 (inscrição imobiliária 2.025.0172.01.0029.0048.9 e sequencial 91060800), cada uma com 50,19 m² de área construída privativa, interligadas entre si, passadas em favor de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então (Id 130132857). A parte exequente, após intimação, não se opôs à cessão de direitos formulada pela parte arrematante, reiterando a expedição de alvará de autorização. Decido. Vejo que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC, desde que haja o consentimento da parte exequente. O cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado. Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. Adite-se a carta de arrematação em nome de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora Cessionário, qualificado nos autos, passando este, a partir de então, ser o responsável por todas as obrigações contidas na citada carta de arrematação, inclusive de eventuais penalidades advindas de inadimplência da arrematação. Expeçam-se os alvarás de autorização, nos moldes requeridos pela parte exequente. P.I.C Natal, 27 de setembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:30
Outras Decisões
30/09/2024, 23:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:51
Publicação
24/09/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. A parte exequente requer a liberação do valor depositado nos autos, bem como informa da inércia da parte arrematante em relação à decisão de id 130226541. Decido. Expeça-se alvará de autorização, nos moldes requeridos. Reitere-se a intimação da parte arrematante, para juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o pacto firmado com Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora cessionário, devidamente assinado por ambos, conforme determinado na decisão de ID 130226541, sob pena de desfazimento da cessão de direitos, outrora deferida. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 18 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:36
Outras Decisões
18/09/2024, 22:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:51
Documento (Certidão)
06/09/2024, 11:36
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados e vendidos em leilão judicial neste juízo. Após a arrematação de Id 125586297, a parte arrematante /requer a homologação da cessão de direito sobre os bens imóveis arrematados, passada em favor de Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então. Decido. Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado. Após análise dos autos, verifico que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC, desde que haja o consentimento da parte contrária. Com efeito, o cartório de imóveis poderá registrar a carta de arrematação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pelo arrematante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel arrematado. Desse modo, os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do arrematante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. De igual modo, o parcelamento da arrematação está adimplida, com os pagamentos indicados nos autos, conforme id 130132863. Não obstante os fatos acima mencionados, na forma do artigo 109, § 1º, do CPC, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do requerimento supra, bem como juntar planilha de atualização do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se ainda a parte arrematante, para juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o pacto firmado com Jardone Rodrigues do Rego Sarmento, ora cessionário, devidamente assinado por ambos. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após o decurso de prazo, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 4 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:34
Outras Decisões
04/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI] Advogado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Exeqüente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE]
Trata-se de ação de execução com bens imóveis penhorados vendidos em leilão judicial neste juízo, nos moldes da carta de arrematação de id 125586297. O CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, em petição de id 123909311, requere a habilitação do crédito no valor de R$ 193.089,50 (cento e noventa e três mil oitenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual está sendo cobrado junto à ação de cobrança n/º 0806178-68.2019.8.20.5001, em trâmiye na 24ª Var Cível desta capital. A parte exequente, em petição de id 129639519, reclama da inadimplência da parte arrematante; requer a intimação deste. Decido. Para todos os efeitos, habilito o CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER, na qualidade de Terceiro Interessado. Em relação à habilitação de crédito, defiro-o, no entanto somente o que sobejar àquele destinado à parte exequente e a eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Intime-se a parte arrematante para adimplir a arrematação, em dez dias, sob as penalidades contidas na carta de arrematação. Junte o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:07
Outras Decisões
28/08/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:51
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:48
Mero expediente
24/06/2024, 23:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:36
Documento (Certidão)
20/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 19:14
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 382.179,00 (trezentos e oitenta e dois mil cento e setenta e nove reais), conforme Auto de Arrematação de id 109984301. À decisão de id 107961077, vieram os embargos de declaração de id 108936396, pelos quais a parte executada requer seja sanada a omissão e obscuridade apontadas na decisão embargada, com a consequente declaração de nulidade da demanda desde a instauração da fase de cumprimento de sentença. A parte embargada ofereceu Contrarrazões de id 111356335, requerendo a rejeição da impugnação e o regular andamento do leilão judicial, e ainda, a condenação da parte executada/impugnante em litigância de má -fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. Uma vez interpostos em tempo hábil, recebo os presentes embargos declaratórios. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito. Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, conforme retrata a hipótese que ora se examina. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 21/02/2022. Julgamento 02/02/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). No caso sob exame, a omissão e obscuridade apontadas diz respeito à decisão de id 107961077, a qual rejeitou os mesmos pedidos nos Embargos de Declaração. Quanto à omissão e obscuridade apontadas, percebo que não assiste razão à embargante. Vejamos: A parte executada foi intimada da penhora mediante Ato Ordinatório de id 96588920, em data de 13 de março de 2023, enquanto ainda estava representada por advogado devidamente habilitado, cuja intimação foi disponibilizada no DJE na mesma data. A advogada Ana Carolina Santos Duarte, foi excluída do autos somente em data de 28 de março, mediante despacho de id 97556020, portanto, ainda intimada da penhora. Ademais, o juízo de origem já havia consignado a ausência de impugnação à penhora, conforme se vê no id 100283878, cujo alcance se deu em todos os argumentos trazidos pela parte embargante. Portanto, não vislumbro a existência das omissões ou contradições apontadas na decisão embargada, uma vez que os fatos e documentos acostados nos autos, foram apreciados, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Dê-se seguimento à arrematação de id 109984301, intimando-se a parte arrematante para a retomada dos pagamentos devidos, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos para expedição dos demais atos inerentes à arrematação. Em relação à condenação da parte executada, em litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça, indefiro o pedido. Todavia, fica a parte executada, ora embargante, advertida das penalidades previstas nos artigos 903, § 6º e 1.026, § 2º, ambos do CPC. P.I.C Natal, 22 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:28
Outras Decisões
23/04/2024, 19:28
Decurso de Prazo
13/12/2023, 05:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:04
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:59
Outras Decisões
23/11/2023, 22:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:08
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:13
Documento (Certidão)
25/10/2023, 11:08
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:06
Outras Decisões
29/09/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:03
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:41
Publicação
14/06/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Advogado: ] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Exeqüente:BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 96524728. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 2 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:21
Mero expediente
06/06/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/05/2023, 11:29
Retificação de Classe Processual
30/05/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:26
Outras Decisões
26/05/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:36
Mero expediente
18/05/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 08:10
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 09:42
Publicação
05/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:23
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:40
Publicação
01/04/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:17
Mero expediente
28/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:19
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Réu: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DRIUSSI ATO ORDINATÓRIO (Arts. 525 e 841, do CPC) Procedo a intimação da parte executada, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora (ID 96524727) e querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. NATAL/RN, 13 de março de 2023 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:22
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:06
Mero expediente
23/02/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 13:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
Autora: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte Ré: ANTONIO CARLOS DRIUSSI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Expeça-se mandado de penhora e avaliação das salas indicadas na petição de ID 92258767, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 07:32
Mero expediente
23/01/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:42
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:39
Documento (Certidão)
18/01/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:05
Publicação
20/10/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:43
Mero expediente
18/10/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
Autora: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte Ré: ANTONIO CARLOS DRIUSSI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 90128709, informando o endereço atualizado da parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:55
Mero expediente
11/10/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:29
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 14:24
Publicação
28/09/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
Autora: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Parte Ré: ANTONIO CARLOS DRIUSSI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Renove-se a intimação da parte demandada do despacho de ID 85487171, por meio de AR, no endereço informado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 09:16
Mero expediente
16/09/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 07:47
Decurso de Prazo
15/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:11
Publicação
14/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823525-85.2017.8.20.5001.
Autora: ANTONIO CARLOS DRIUSSI Parte Ré: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BARROS, CALAZANS, DANTAS E MARANHÃO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ANTÔNIO CARLOS DRIUSSI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 30.473,95 (trinta mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 07:33
Evolução da Classe Processual
29/07/2022, 07:31
Publicação
22/07/2022, 08:27
Mero expediente
18/07/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO CARLOS DRIUSSI
Réu: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte demandada/reconvinte, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 82945050, a qual julgou parcialmente procedente para condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento da quantia de R$ 12.808,66 (doze mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (31/08/2017 – data em que o imóvel foi desocupado) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC), bem como condenou o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 12.808,66), considerando a complexidade da causa, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal. Natal/RN, 15 de julho de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0823525-85.2017.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:55
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:53
Trânsito em julgado
15/07/2022, 08:45
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:04
Decurso de Prazo
06/07/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:56
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 23:39
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:18
Mero expediente
17/05/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:06
Documento (Certidão)
17/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:16
Mero expediente
07/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:58
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 07:38
Ato ordinatório
08/12/2021, 07:37
Petição (Reconvenção)
23/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:52
Mero expediente
25/10/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 13:15
Recebimento
11/10/2021, 05:50
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 05:50
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2020, 17:22
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:20
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:44
Ato ordinatório
14/07/2020, 15:43
Petição (Apelação)
07/07/2020, 15:28
Petição (Apelação)
30/06/2020, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:35
Improcedência
04/06/2020, 11:36
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 09:36
Petição (Alegações finais)
01/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 15:53
Ato ordinatório
18/05/2020, 15:50
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
18/05/2020, 15:48
Documento (Certidão)
04/04/2020, 13:49
Documento (Certidão)
25/03/2020, 22:19
Documento (Certidão)
25/03/2020, 22:10
Documento (Certidão)
25/03/2020, 22:00
Mero expediente
19/03/2020, 10:39
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
18/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2020, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2020, 13:02
Audiência (instrução e julgamento; designada)
31/01/2020, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:27
Mero expediente
17/01/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 10:58
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:00
Outras Decisões
13/11/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 10:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/11/2019, 16:02
Retificação de Classe Processual
12/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:00
Outras Decisões
12/11/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 12:08
Petição (Contestação)
16/05/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:30
Remessa (em diligência)
24/04/2018, 11:19
Audiência (conciliação; realizada)
24/04/2018, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2018, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2018, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 09:59
Ato ordinatório
23/02/2018, 09:57
Audiência (conciliação; designada)
23/02/2018, 09:55
Remessa (em diligência)
21/02/2018, 16:41
Mero expediente
21/02/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 09:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 12:50
Mero expediente
27/06/2017, 10:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 12:24
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)