Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo exequente, na presente ação, contra sentença proferida nº Id nº 98956181, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. Por primeiro, é de se considerar a tempestivamente dos embargos de declaração interpostos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. O requerente/embargante aduziu que a decisão proferida por este juízo seria contraditória, posto que diversa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a notificação extrajudicial do demandado, realizada por Ofício de Notas de cidade diversa do domicílio do devedor, seria válida e que, por isso, a decisão deste juízo conteria erro material, passível de correção através dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Todavia, compulsando os autos, constata-se a inexistência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão proferida. Com efeito, foi a parte autora intimada, inclusive sob pena de extinção, para cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, consoante Id nº 94322948, tendo deixado decorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no Id nº 98679155. Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida. No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração. In casu, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da decisão proferida. No entanto, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. É como dizem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, fazendo inclusive menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre tema: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1082) No mesmo sentido é o entendimento hodierno do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb. Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MEIO INAPROPRIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb. Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018). Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma do pronunciamento jurisdicional por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0000084-98.1999.8.20.0132
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo requerente para os rejeitar, mantendo incólume a sentença proferida no Id nº 98956181 dos autos, por não haver obscuridade, contradição ou omissão no que foi proferido por este Juízo. Deverá, a parte recorrente, se entender de error in judicando, ofertar ataque à decisão jurisdicional pela via processual própria. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito