Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000084-98.1999.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: Francisco Antonio da Silva DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após o indeferimento do pedido de citação por edital, requereu a realização de pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas SERASAJUD e INFOJUD (ID 182326607). O pedido, por ora, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão anterior, a parte executada foi regularmente citada no início da demanda, circunstância que torna superada a fase citatória e evidencia a válida constituição da relação processual. Além disso, a parte exequente não demonstrou que o executado se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, tampouco indicou diligências recentes frustradas que justifiquem, neste momento, a utilização dos sistemas requeridos para simples pesquisa de endereço. Ressalte-se que o feito se encontra em fase executiva, na qual o impulso processual deve se orientar à adoção de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito, tais como indicação de bens, apresentação de cálculo atualizado, requerimento de atos constritivos ou outras providências compatíveis com o estágio processual da execução. No caso, o requerimento de pesquisa de endereço foi formulado de maneira genérica e desvinculada de ato executivo específico, não se mostrando, por ora, medida necessária ou útil ao regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas SERASAJUD e INFOJUD. Ademais, verifica-se dos autos que a presente execução tramita há longo período sem a localização de bens passíveis de constrição ou adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, circunstância que, em tese, pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da apreciação da matéria, impõe-se a observância do contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, bem como para requerer o que entender pertinente. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito