Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN PARTE DEMANDADA: ESPÓLIO DE ANTÔNIA MARTINS DA COSTA Sentença Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN propôs a presente ação ordinária de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória contra o Espólio de Antônia Martins da Costa, alegando que, na qualidade de concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, necessita concluir trecho de obra da Linha de Distribuição 69 kV Mossoró II – Dix-Sept Rosado, fundamental para garantir o fornecimento de energia elétrica com segurança e regularidade à região oeste do Estado do Rio Grande do Norte. A parte autora relatou que, após regular processo de planejamento técnico e obtenção das licenças legais, iniciou a execução da obra, mas encontrou resistência da parte ré quanto à passagem da linha sobre trecho de 603 metros no imóvel denominado Sítio Camurim. A autora tentou, sem êxito, resolver a controvérsia de forma consensual, oferecendo indenização no valor de R$ 2.970,00 com base em laudo técnico próprio. Diante da negativa da ré, ajuizou a presente demanda para constituição judicial da servidão, com pedido de imissão provisória na posse. Este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada (id. 13450661), condicionando a expedição do mandado de imissão ao depósito do valor ofertado pela autora. Diante da ausência de identificação dos herdeiros do espólio réu, foi determinada sua citação por edital (id. 13450664), seguida da nomeação de curador especial. A Defensoria Pública apresentou contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia, e, no mérito, formulou contestação por negativa geral (id. 13450664). A parte autora apresentou réplica, defendendo a validade da citação e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (id. 13450664). Foi realizada prova pericial judicial, na qual se apurou o valor da indenização devida pela servidão administrativa em R$ 8.941,02 (id. 13450664). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e juntou laudo técnico de assistente, sugerindo valor inferior (R$ 4.470,51), enquanto o perito judicial apresentou manifestação técnica de reforço às conclusões iniciais (id. 13450664). É o que havia a relatar. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria de direito e de fato comprovado por documentos e prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A citação editalícia foi precedida de certidão do oficial de justiça relatando diligências infrutíferas no local indicado, com informação de populares sobre o desconhecimento da falecida e inexistência de inventário (id. 13450664). A autora, de forma justificada, demonstrou a impossibilidade de indicar os herdeiros. Não há vício a ser sanado. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte ré. Rejeito a preliminar. A controvérsia reside na possibilidade de constituição judicial de servidão administrativa de passagem de rede elétrica sobre imóvel particular, e na fixação da indenização correspondente. Nos termos do art. 1.378 do Código Civil e art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a servidão administrativa é legítima em favor de concessionária de serviço público, desde que paga indenização justa ao proprietário afetado. O art. 6º da Lei nº 8.987/1995 reforça o dever de manutenção, expansão e adequação da rede para garantir regularidade e continuidade do serviço. A autora demonstrou a regularidade do empreendimento mediante documentos técnicos, laudo ambiental e autorização da ANEEL (Resolução nº 3.860/2013). A obra atende aos requisitos de utilidade pública e necessidade coletiva, não havendo controvérsia quanto à necessidade de sua realização. O ponto central da controvérsia gira em torno do valor da indenização pela servidão administrativa. O laudo pericial oficial, elaborado com base nas normas da ABNT (NBR 14.653-3), utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando o valor da terra nua na região, o uso atual da área, e a afetação da faixa de 0,90 ha. Conforme apurado, o valor da terra foi estimado em R$ 26.823,06, sobre o qual se aplicou o fator de 1/3, usualmente admitido na doutrina e jurisprudência para servidão aérea, resultando no valor de R$ 8.941,02. O laudo do assistente técnico da autora, por sua vez, sugeriu valor de R$ 4.470,51, sustentando supostas falhas metodológicas na perícia oficial, como aplicação de fatores indevidos e ausência de fundamentação. Porém, tais alegações não se sustentam. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, detalhando os cálculos, os fatores aplicados e as fontes utilizadas, inclusive demonstrando que a valoração considerou a aptidão agrícola da área, a ausência de benfeitorias e a limitação real imposta pela servidão, além de responder tecnicamente a cada crítica formulada pelo assistente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive em decisões relacionadas à COSERN, confirma a validade da metodologia empregada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100094-51.2016.8.20.0134
APELANTE: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO POR MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da ação de constituição de servidão administrativa com imissão na posse. A apelante busca a instalação de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel do espólio, com indenização determinada por laudo pericial no valor de R$ 2.788,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da metodologia adotada pelo perito para fixação do valor indenizatório; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de um coeficiente reduzido de servidão, fixando a indenização em 30% do valor do imóvel; e (iii) avaliar a exclusão dos juros compensatórios pela ausência de comprovação de perda de renda concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia pericial baseada no método comparativo direto de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, revela-se adequada e amplamente aceita em avaliações para desapropriações e servidões administrativas, assegurando um critério técnico objetivo e justo para a fixação do valor de indenização. 4. A limitação imposta pela servidão administrativa, mesmo que parcial, configura uma restrição permanente e significativa ao uso do imóvel, justificando a compensação integral do valor indenizatório apurado, de modo a assegurar o princípio constitucional da justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5. Incidência de juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, objetivando compensar a restrição ao uso da propriedade decorrente da imissão na posse, não sendo necessária a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado na Súmula 56 do STJ e respaldado pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O método comparativo de dados de mercado, conforme ABNT NBR 14.653-3, é adequado para a avaliação de indenização em servidões administrativas. 2. A justa indenização para servidão administrativa deve contemplar integralmente a limitação imposta ao imóvel, sem aplicação de coeficientes redutores. 3. Os juros compensatórios são devidos em servidões administrativas, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, para compensar a limitação de uso decorrente da imissão na posse. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 27, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Julgado citado: STF, ADI nº 2.332; STJ, Súmula 56; TJRN, Apelação Cível nº 0803026-67.2019.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01000945120168200134, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Portanto, mantêm-se as conclusões do perito oficial, cuja imparcialidade, qualificação técnica e fundamentação são superiores às alegações da parte interessada. — DISPOSITIVO —
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0100150-03.2015.8.20.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida (id. 13450661); b) Declarar constituída, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural denominado Sítio Camurim, na faixa de 603 metros de extensão por 15 metros de largura, totalizando 0,90 ha, conforme memorial descritivo constante dos autos; c) Fixar a indenização devida pela servidão no valor de R$ 8.941,02 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da imissão provisória na posse e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 2.970,00) e o valor fixado nesta sentença (R$ 8.941,02), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, totalizando a base de cálculo de R$ 5.971,02. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 25 de março de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito