Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100150-03.2015.8.20.0140 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO Polo passivo ESPOLIO DE ANTONIA MARTINS DA COSTA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, determinando sua imissão na posse do imóvel descrito nos autos e fixando o valor da indenização em R$ 8.941,02, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da alegada nulidade da perícia; e (ii) se o valor da indenização fixado na sentença, com base no laudo pericial, está em conformidade com os parâmetros legais e técnicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, considerando que o magistrado possui autonomia na análise das provas, podendo decidir de acordo com seu convencimento, conforme art. 371 do CPC. A perícia foi devidamente impugnada e analisada na sentença, que considerou o laudo pericial adequado e rejeitou as alegações da parte autora. 4. O laudo pericial foi elaborado de forma detalhada, observando as normas técnicas aplicáveis (ABNT/NBR 14.653-3), e utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando o valor da terra nua na região e as particularidades do imóvel. O valor da indenização foi fixado com base em critérios técnicos e jurisprudenciais, não havendo irregularidades ou elementos que afastem as conclusões do perito oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O magistrado possui autonomia na análise das provas, podendo decidir de acordo com seu convencimento, desde que fundamentado, conforme art. 371 do CPC. 2. O valor da indenização por servidão administrativa deve observar critérios técnicos e jurisprudenciais, considerando as particularidades do imóvel e o método de avaliação utilizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., e 371. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0100150-03.2015.8.20.0140, em ação de constituição de servidão administrativa movida contra o Espólio de Antônia Martins da Costa. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, fixando o valor da indenização pela servidão administrativa, além de determinar a aplicação de juros moratórios e honorários advocatícios nos termos especificados. Nas razões recursais (Id. 32827449), a apelante sustenta que discorda do valor da condenação e que considera o valor exorbitante. Assevera que o valor justo e adequado é aquele constante do valor indicado na impugnação de ID 118685153. Realça que não houve explicação ou justificativa técnica para utilizar sobre o valor de referência diversos fatores de ajuste, de modo que a metodologia adotada não está fundamentada de maneira clara, provocando inconsistências com a descrição das características do imóvel. Como destaque, evidencia-se o Fator “Fm” (Fator microclima”, no qual o Laudo Pericial valorizou o terreno em 2 (duas) vezes, sem qualquer justificativa técnica apresentada. Culmina requerendo o provimento do apelo. Em contrarrazões (Id. 32827455), o Espólio de Antônia Martins da Costa, representado pela Defensoria Pública, defende a manutenção da sentença recorrida em todos os seus fundamentos, alegando que o laudo pericial atendeu aos parâmetros definidos na NBR 14653-1 e NBR 14653-3. Culmina requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da constituição de servidão administrativa. Narram os autos que a empresa demandante ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra a parte demandada, pleiteando sua imissão na posse do imóvel descrito nos autos. O Juízo singular julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo a constituição da servidão administrativa, condenando a parte requerente ao pagamento da quanta de R$ 8.941,02 (oito mil novecentos e quarenta e um reais e dois centavos), a título de indenização sobre o imóvel. Em face do referido julgamento, a parte autora interpôs o presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Inicialmente, não cabe a alegação de eventual nulidade quanto a perícia, considerando a impugnação a mesma, bem como de manifestação do Perito sobre suas alegações. Ocorreu que tais pontos restaram supridos com a prolação da sentença, que entendeu pela adequação do laudo pericial, não aceitando a impugnação apresentada. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Superado tal ponto, passo à análise dos demais pontos. Verifica-se que o laudo pericial de ID 32827410 foi elaborado de forma detalhada, havendo especial atenção às particularidades do imóvel descrito nos autos e aos respectivos valores. Nota-se que com relação ao montante apurado, este foi objeto de análise a partir do mercado na região, utilizando-se os valores médios das terras da localidade. Reproduzo trecho com tal conteúdo: A avaliação em estudo, determinou o valor mediante as aplicações das normas, sendo o valor da indenização determinado após aplicação de um percentual mínimo do fator de depreciação, que a atinente a espécie vem aceitando como razoáveis: 1/3 (um terço) sobre o valor da faixa objeto da lide, método este bastante comum no caso de indenizações para instalação de equipamentos de transmissão ou de distribuição de energia elétrica em área rural. (...) Cabe ressaltar que, se as características preferenciais dos elementos que compõem o mercado forem bem determinadas, a fórmula para valoração refletiu com acerto o comportamento do mercado, e a avaliação foi eficaz. Ainda, foi calculada a média saneada utilizando o critério de saneamento segundo o grau de fundamentação (Grau II) e o grau de precisão (Grau II) apresentados conforme NBR/ABNT. No levantamento das informações, não foi possível identificar benfeitorias afetadas pela área de servidão, nem tão pouco, exploração comercial da cobertura vegetal, com adoção de tratos culturais/manejo, e uso de tecnologias. O Perito concluiu que o montante da compensação por servidão, devido à restrição imposta, foi determinado pelo prejuízo correspondente a uma fração, explicada e justificada, do valor da terra, limitada ao seu valor de mercado. (...) Assim, resta evidenciado que o laudo pericial foi elaborado de forma completa e apresenta informações consistentes sobre o objeto de estudo e valores condizentes com o mercado local, não havendo que se falar em qualquer irregularidade quanto ao mesmo. Importa transcrever o conteúdo da sentença ao explanar sobre tal questão: O laudo pericial oficial, elaborado com base nas normas da ABNT (NBR 14.653-3), utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando o valor da terra nua na região, o uso atual da área, e a afetação da faixa de 0,90 ha. Conforme apurado, o valor da terra foi estimado em R$ 26.823,06, sobre o qual se aplicou o fator de 1/3, usualmente admitido na doutrina e jurisprudência para servidão aérea, resultando no valor de R$ 8.941,02. O laudo do assistente técnico da autora, por sua vez, sugeriu valor de R$ 4.470,51, sustentando supostas falhas metodológicas na perícia oficial, como aplicação de fatores indevidos e ausência de fundamentação. Porém, tais alegações não se sustentam. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos, detalhando os cálculos, os fatores aplicados e as fontes utilizadas, inclusive demonstrando que a valoração considerou a aptidão agrícola da área, a ausência de benfeitorias e a limitação real imposta pela servidão, além de responder tecnicamente a cada crítica formulada pelo assistente. (...) Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifica-se que o laudo pericial judicial foi elaborado de forma detalhada e organizada, tendo sido indicado, especificamente, os elementos da perícia, as fontes consultadas, a contextualização do terreno e suas particularidades. Além disso, o trabalho do expert foi minucioso, havendo este respondido aos quesitos formulados pelas partes e, ainda, explicitou os métodos aplicados e as variáveis utilizadas na avaliação do terreno, não havendo as demandantes carreado aos autos elementos de prova capazes de afastar as conclusões do perito oficial, de modo que deve ser considerando o valor da indenização apontada no laudo pericial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.