Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815269-90.2021.8.20.5106 Polo ativo INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A. Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA Polo passivo MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Apelação Cível nº 0815269-90.2021.8.20.5106 Apte/Apda: International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. Advogada: Dra. Eliane Cristina Carvalho Teixeira Aptes/Apdos: Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli Advogado: Dr. Wellington de Carvalho Costa Filho Apelada: Maria Auxiliadora Tenorio Pinto de Azevedo Advogado: Dr. Pedro Henrique Fernandes de Amorim Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL. RESCISÃO UNILATERAL FEITA PELA PARTE DEMANDADA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 E AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA ATRIBUÍDA EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RELACIONAR PREJUÍZOS ALEGADOS AO EVENTO DA PANDEMIA. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO QUE SE SUBMETE À CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA E MATERIAL DIDÁTICO ENVIADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SURTE EFEITOS IMEDIATAMENTE. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO FEITO PELA PARTE DEMANDADA NO MESMO DIA QUE APRESENTOU CONTRA-NOTIFICAÇÃO MANIFESTANDO RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. ART. 700 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTO NO CONTRATO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA COM BASE NO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJRN ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. VIABILIDADE EM PARTE. CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSTITUÍDA NA AVENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. - Suscitar onerosidade excessiva com base na pandemia Covid-19, em relação a contrato comercial, por si só não consubstancia motivo para rescisão unilateral e antecipada da avença capaz de afastar os efeitos das cláusulas penais do contrato, eis que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para beneficiar uma das partes contratantes em detrimento dos riscos do negócio. - É vedado o comportamento contraditório das partes em juízo, caracterizado, neste caso, em razão da parte Demandada solicitar o material didático do segundo semestre no mesmo dia que comunica a rescisão unilateral do contrato. Ora, se a intenção da parte Demandada era rescindir o contrato, não deveria ter solicitado materiais didáticos na mesma data que acusa a rescisão, além disto, sequer deveria ter recebido tais materiais. - Não prospera a alegação de litigância de má-fé contra a parte Autora sob o argumento de que a presente Ação Monitória teria sido proposta indevidamente, porque o contrato e demais documentos juntados se mostram suficientes à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do CPC. - Considerando que neste caso a obrigação principal foi cumprida em parte, se mostra necessária a redução do valor da multa rescisória prevista na cláusula penal de acordo com a equidade, na forma como prevê o art. 413 do Código Civil, assim como procedeu o Juízo de primeiro grau. - Considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, previstos na Cláusula “5.3”, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, afastando-se assim, a determinação de utilização da Taxa Selic para atualizar o valor da dívida e não prosperando a pretensão de que a dívida seja atualizada monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes Demandadas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. em desfavor de Maria Auxiliadora Tenorio Pinto de Azevedo ME, Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli, rejeitou “os embargos monitórios apresentados,” e julgou “procedente, em parte, o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor de ambas demandadas, referente ao ano letivo de 2021, no montante de R$ 868.361,85 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).” Ato contínuo, em relação ao ano letivo de 2020, julgou “procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial em desfavor somente do réu Colégio Mater Christi Beta, no montante de R$ 909.487,22 (novecentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), acrescidos de multa rescisória de 25% e de juros de mora com base na taxa selic, estes incidindo desde o vencimento de cada nota fiscal, sem cumulação com correção monetária, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1752361).” Outrossim, em face da sucumbência mínima da parte Autora, condenou “o Colégio Mater Christi Beta, a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento ao que dispõe o art. 85, §2º do CPC. A Associação Maria Auxiliadora pagará, solidiariamente, apenas as despesas sobre os valores relativos ao ano letivo de 2020.” “Em face da sucumbência recíproca entre o autor e a Associação Maria Auxiliadora, na proporção de 60% e 40%, respectivamente. Condeno o autor, na proporção acima indicada, a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021 em favor da ré Associação Maria Auxiliadora, enquanto esta pagará honorários de sucumbência em favor do autor na proporção acima (40%), de 10% sobre o valor da dívida relativa ao ano letivo de 2021.” Em suas razões, a International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. aduz que o contrato de Convênio Educacional Celebrado entre as partes é válido e com base no princípio da liberdade de contratar e da força obrigatória dos contratos, deve ser mantido o valor da multa por motivo de rescisão antecipada imotivada do contrato, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente do contrato, que foi reduzido para 25% (vinte e cinco) por cento, pela sentença recorrida. Sustenta que a jurisprudência que fundamenta sentença neste ponto é incompatível com a hipótese dos autos e, assim, se mostra inaplicável neste caso, eis que “não se tratar de um atraso em contrato de compra e venda de imóvel em construção, o fator ensejador da multa em questão não foi o cumprimento intempestivo da obrigação, como no precedente referido pela r. SENTENÇA.” Assevera que “diversamente do que se considerou na r. SENTENÇA, o motivo para a incidência da multa não foi a mora dos APELADOS relativa aos anos letivos de 2020 e 2021, mas sim a rescisão antecipada do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, sem justa causa por parte dos APELADOS.” E que, de fato,
trata-se de “cláusula penal compensatória” e não “cláusula penal moratória”. (…) “o que, por decorrência lógica, afasta o precedente aplicado pelo MM. Juízo a quo para fundamentar a redução da multa.” Ressalta que a multa deve incidir sobre o valor remanescente do contrato até o término de sua vigência, e não como acréscimo sobre valores não pagos. Afirma que a taxa SELIC é inaplicável neste caso, porque existe a cláusula 5.3 do Contrato em tela que trata da hipótese da mora, prevendo que “Nos pagamentos efetuados com atraso pelo Parceiro, serão acrescido multa de mora de 2% e juros moratórios legais de 1% ao mês pro rata die”. Devendo, ainda, o respectivo valor ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo E. TJRN. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de: “(i) reestabelecer a multa por rescisão antecipada imotivada prevista na cláusula 7.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL para o patamar original de 50% sobre o saldo remanescente do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL; (ii) reconhecer a inaplicabilidade da taxa SELIC no presente caso, a fim de que sejam fixados os consectários em atenção à previsão contratual de juros de 1% ao mês pro rata die da cláusula 5.3 do CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL, e que essa taxa deve, sim, ser aplicada de forma concomitante com a incidência de atualização monetária, tendo em vista o entendimento pacífico de que a correção não é um plus, mas sim mera recomposição do valor da moeda, devendo inclusive ser compreendida como pedido implícito, a teor do art. 322, § 1º, do CPC; e (iii) majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos APELADOS, na forma do art. 85, §11, do CPC.” Já a Associação Maria Auxiliadora e o Colégio Mater Christi Beta Eireli, apesar de terem apresentado recursos independentes, conjugam das mesmas razões de recorrer. Em suas razões, aduzem que a multa rescisória em questão é inexequível, porque “a referida rescisão contratual operou-se, legitimamente, por notificação/denúncia enviada à recorrida, e anexada em ID nº 7217225, data de 20/06/2021, na qual a recorrente comunicou, de maneira clara, a rescisão contratual motivada por onerosidade excessiva.” Sustentam que todos os valores referentes aos anos iniciais do contrato foram quitados e que os débitos apontados neste procedimento monitório são referentes aos anos de 2020 e 2021, gravados por onerosidade excessiva e força maior, decorrente da Pandemia Covid-19. Asseveram que a International School agiu de má-fé, porque mesmo após a rescisão do contrato, enviou o material didático referente ao segundo semestre, o qual foi devolvido sem ser utilizado, “conforme prova por Nota Fiscal de Devolução anexada nos autos, desembolsando o montante de R$ 6.074,80 (seis mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos).” Reiteram que “tratando-se de uma rescisão contratual LEGÍTIMA e LÍCITA, é injustificável a cobrança da multa rescisória por rescisão imotivada. Ademais, o desfazimento do negócio operou-se por comunicação do recorrente, podendo, o recorrido, caso não concordasse com os motivos, discutir este mérito em ação rescisória autônoma, e não cobra a via monitória uma multa indevida, a fim de ludibriar o Poder Judiciário.” Devendo, portanto, ser afastada a multa rescisória cobrada. Argumentam que deve haver a suspensão dos efeitos da mora em relação ao contrato em tela, desde o início da pandemia Covid-19, início do ano de 2020, causados por motivo de força maior. Defendem que “Do montante cobrado de R$ 2.184.254,81 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) apresentados como créditos da promovente, demonstra-se ao Juízo que R$ 1.051.399,21 (um milhão e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) são cobrados INDEVIDAMENTE, pois referem-se ao somatório da multa rescisória e dos materiais enviados ERRONEAMENTE após rescisão contratual.” Afirmam que, em razão disso, a parte Autora deve ser obrigada a pagar-lhe “o dobro do valor que cobrou indevidamente, referente à multa rescisória e aos materiais enviados após a rescisão contratual, no valor de R$ 2.102.798,41 (dois milhões, cento e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), impondo ao recorrido a figura de devedor perante o recorrente.” E requerem a condenação da parte Autora neste sentido. Ressaltam que, “ao não recolher o material enviado INDEVIDAMENTE e, IMPOR o recorrente o ônus de custear a devolução dos materiais as suas expensas, o recorrido deu azo a sua conversão em perdas e danos conforme disposto no art. 247 do Código Civil:” E que a presente Ação é pautada em litigância de má-fé com o intuito de induzir o Magistrado a erro, bem como requerem a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos apresentados por Associação Maria Auxiliadora e Colégio Mater Christi Beta Eireli (Id 23559229). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto por International School Serviços de Ensino, Treinamento e Editoração Franqueadora S.A. (Id 23559231 e Id 23559232). O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de (1) ser mantido o valor da multa por rescisão contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato; (2) da possibilidade de ser afastada a taxa Selic para que o valor da dívida seja atualizado monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) pro rata die; (3) da viabilidade de ser reconhecida a rescisão do contrato em tela por motivo de onerosidade excessiva e, assim, afastada a já mencionada multa por rescisão da avença; (4) da possibilidade de ser reconhecida litigância de má-fé praticada pela parte Autora para condená-la a pagar a parte Demandada o dobro do que lhe foi cobrado indevidamente referente a multa rescisória e a devolução do material didático conforme relatado. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa “Contrato de Convênio Educacional”, celebrado na data de 10/11/2017, com vigência a partir da sua assinatura e execução do objeto no prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/01/2018 e término em 31/12/2022; 03 (três) termos aditivos a este contrato negociando redução dos preços ajustados para 2019, 2020 e 2021; pedidos de materiais, notas de faturamento, boletos e e-mails de cobrança referentes aos exercícios de 2020 e 2021; além de Notificação Extrajudicial datada de 09/06/2021, emitida pela parte Autora, cobrando o pagamento integral da dívida em aberto, dentre outros termos; Contra-notificação Extrajudicial datada de 16/06/2021, emitida pela parte Demandada, declarando que não reconhece a dívida atribuída em seu desfavor e afirmando a rescisão unilateral do contrato por motivo de onerosidade excessiva; Notificação Extrajudicial datada de 13/07/2021, cobrando a parte Demandada o valor integral da dívida atualizado e acrescido de multa por motivo de rescisão antecipada imotivada do contrato; Notificação Extrajudicial datada de 20/07/2021, emitida pela parte Demandada, aduzindo a impossibilidade de pagamento da dívida, requerendo afastamento dos encargos moratórios, o afastamento da multa rescisória contratual, dedução do valor referente a materiais devolvidos no ano de 2020 e dedução do valor de materiais do segundo semestre do ano de 2021 sob o argumento de que estes teriam sido enviados depois da rescisão contratual; inscrição do nome da parte Demandada no SPC em razão da dívida atribuída em seu desfavor; e memória de cálculo referente ao valor atualizado desta dívida. Com efeito, a parte Demandada pugna para que seja reconhecida a rescisão do contrato em tela por motivo de onerosidade excessiva em razão da Pandemia Covid-19, e, assim, afastada a já mencionada multa por rescisão da avença; todavia ciente de que a pandemia Covid-19 provocou prejuízos em todos os setores da economia, não se mostra razoável conceber a rescisão unilateral de um contrato comercial com base em meras alegações de ter suportado prejuízos em razão da pandemia, sem elementos de prova capazes de relacionar os prejuízos ao evento da pandemia e que isto tenha configurado onerosidade excessiva apenas para a parte que alega. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO DESCONTO PONTUALIDADE. MERA LIBERALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Certo que a pandemia da Covid-19 provocou prejuízos em todos os setores sociais e econômicos, todavia, não é razoável o pedido de revisão de contrato com base nos prejuízos suportados somente por uma das partes. 1.1. Não cabe ao Poder Judiciário isoladamente beneficiar uma das partes contratantes, anulando cláusulas contratuais e aplicando descontos, em prejuízo da instituição de ensino e do tratamento de todos os demais discentes. 2. Em pedidos revisionais de contrato, especialmente em época de pandemia, é preciso sopesar a base do negócio, juntamente com seus efeitos, de modo a considerar que ambas as partes contratantes são vítimas da crise sanitária. 3. Não tendo o desconto pontualidade natureza sancionatória, é possível a sua cumulação com os encargos originários decorrentes da mora (juros moratórios e correção moratória). 4. Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0703741-94.2021.8.07.0003 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 5ª Turma Cível – j. em 09/08/2022 – destaquei). “EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C.C INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 – TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – Inaplicabilidade – A relação de direito material encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes. Logo, a tese da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva não pode motivar a resolução contratual sem ônus para as partes, pois se assim fosse resultaria na imputação da álea do negócio apenas à contraparte, já que o prestador de serviços também foi atingido pelos efeitos da pandemia – RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS – Não cabimento – RESCISÃO CONTRATUAL – Possibilidade – A cláusula 3ª estabeleceu a possibilidade de rescisão do pacto em caso de inadimplemento da contratante, de modo que o mesmo direito deve ser conferido à discente, na esteira do que dispõe o art. 54, § 2º, do Cód. de Defesa do Consumidor, e porque ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1006051-69.2020.8.26.0079 – Relator Desembargador Antônio Nascimento – 26ª Câmara de Direito Privado – j. em 12/07/2022 – destaquei). Nesse contexto, vislumbra-se que suscitar onerosidade excessiva com base na pandemia Covid-19, em relação a contrato comercial, por si só não consubstancia motivo para rescisão unilateral e antecipada da avença capaz de afastar os efeitos das cláusulas penais do contrato, eis que o Poder Judiciário não pode ser utilizado para beneficiar uma das partes contratantes em detrimento dos riscos do negócio. Dessa forma, depreende-se que não há falar em onerosidade excessiva decorrente da pandemia Covid-19 ou em rescisão antecipada unilateral do contrato em questão por justo motivo, a fim de afastar a cláusula penal de multa por rescisão antecipada unilateral, tampouco em indenização em dobro pelo valor cobrado a título desta multa. No que diz respeito a pretensão da parte Demandada de ser indenizada pelo dobro da cobrança referente ao material didático do segundo semestre de 2021 supostamente enviado depois de rescindido o contrato, com base no art. 940 do Código Civil, esta não prospera, porquanto de acordo com o parágrafo único do art. 473 do Código Civil, a denúncia unilateral rescisória de contrato somente produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento. Nesses termos, considerando que de acordo com o documento de Id “23558762 - Pág. 26”, no mesmo dia que a parte Demandada afirma a rescisão do contrato em tela, dia 16/06/2021, esta também solicita materiais didáticos, infere-se que tal rescisão unilateral não gera efeitos nesta data, até porque o próprio contrato celebrado entre as partes, na cláusula “7.3”, prevê que a comunicação quanto a rescisão unilateral do contrato deve ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ademais, frise-se que é vedado o comportamento contraditório das partes em juízo, caracterizado, neste caso, em razão da parte Demandada solicitar o material didático do segundo semestre no mesmo dia que comunica a rescisão unilateral do contrato. Ora, se a intenção da parte Demandada era rescindir o contrato, não deveria ter solicitado materiais didáticos na mesma data que acusa a rescisão, além disto, sequer deveria ter recebido tais materiais. Portanto, não prospera a pretensão da parte Demanda a indenização pelo dobro do valor cobrado a título da multa rescisória e do material didático referente ao segundo semestre de 2021, com base no art. 940 do Código Civil, porque, peremptoriamente, não se trata de dívida paga. Assim como também não prospera a alegação de litigância de má-fé contra a parte Autora sob o argumento de que a presente Ação Monitória teria sido proposta indevidamente, porque o contrato e demais documentos juntados se mostram suficientes à instrução monitória, na forma de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante dispõe o art. 700 do CPC. No que diz respeito a pretensão da parte Autora para que seja mantido o valor da multa por rescisão contratual no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato, sob o argumento de que o contrato deve ser cumprido na forma que foi firmado, esta não prospera, porque, de acordo como o art. 413 do Código Civil, observado o cumprimento parcial da obrigação principal, a penalidade prevista na cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATO DE FRANQUIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO FRANQUEADO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL JÁ DEFINIDO NO CONTRATO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal "deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Se o próprio contrato já estabelece a forma de atualização da cláusula penal, não há que se falar em nova correção, com outro índice e termo inicial diverso, sob pena de bis in idem. O arbitramento de honorários sucumbenciais deve respeitar o limite legalmente estabelecido de 20% sobre o valor da condenação. Configurada a sucumbência recíproca, o respectivo ônus deve ser distribuído proporcionalmente entra as partes.” (TJMG – AC nº 1.0713.17.000285-9/001 (0002859-54.2017.8.13.0713) – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 22/09/2021 – destaquei). “EMENTA: Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueados. Reconvenção com pedido condenatório ao pagamento de multa contratual, de "royalties" e de taxa de marketing. Ação julgada procedente e reconvenção julgada improcedente. Apelação das corrés. Rescisão do contrato por culpa da parte franqueadora. Não prestação de assistência aos franqueados comprovada nos autos. Imposição, ademais, aos franqueados, de uso de outra marca, distinta da que era objeto do contrato de franquia e de que não tinham interesse. "O franqueador assume desde a celebração do contrato, como obrigação principal, o dever de prestar assistência à sua contraparte. Este dever pode revestir-se dos mais variados conteúdos de acordo com a modalidade de franquia em questão e as necessidades do franqueado: assim, conselhos quanto à localização do estabelecimento, às necessidade de stock, à negociação com os fornecedores, à procura de financiamento, ao arranjo da loja (franquia de serviços e de distribuição); informações sobre o mercado, as preferências dos consumidores, as qualificações do pessoal; apoio jurídico e contabilístico." (L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS). Indevida, todavia, a devolução de valores a título de investimento inicial, posto que, de algum modo, os franqueados se beneficiaram do negócio. Possibilidade de disporem livremente dos bens comprados para funcionamento da loja. Ausência de prova do desembolso da quantia alegada, o que se dá também em relação aos "royalties". Autores que, aí, não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Necessidade de comprovação do dano na fase de conhecimento da ação. Multa contratual pela rescisão do contrato devida pelas corrés. Necessidade de proporcionalização equitativa (art. 413 do Código Civil). Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal em casos de "franchising". Juros de mora. Sua incidência a partir da citação. Inteligência do art. 405 do Código Civil cumulado com o art. 240 do CPC. Reconvenção. Não tendo sido prestado auxílio aos franqueados e alterada unilateralmente a marca adotada, indevida a cobrança de "royalties" e de taxa de marketing. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, julgando-se a ação parcialmente procedente.” (TJSP – AC nº 1054102-80.2017.8.26.0576 – Relator Desembargador Cesar Ciampolini – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – j. em 05/10/2022 – destaquei). Destarte, considerando que neste caso a obrigação principal foi cumprida em parte, se mostra necessária a redução do valor da multa rescisória prevista na cláusula penal de acordo com a equidade, na forma como prevê o art. 413 do Código Civil, assim como procedeu o Juízo de primeiro grau. Quanto ao pedido de afastamento da taxa Selic para que o valor da dívida seja atualizado monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) pro rata die; este prospera em parte, porque em relação a forma de atualização da dívida prevista em contrato objeto de Ação Monitória, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que na hipótese de ser constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato, inexiste modificação da relação de direito material formalizada, de maneira que deve incidir sobre a dívida os encargos pactuados na avença até que ocorra o efetivo pagamento, desde que não tenha sido reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades destes encargos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constituído em título executivo judicial o saldo devedor de contrato de mútuo celebrado entre as partes, incidem sobre o débito os encargos contratuais previstos na avença. 2. Apelação conhecida e provida.” (TJDFT – AC nº 0014607-69.2016.8.07.0007 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 16/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVEM SER PRESERVADOS ATÉ A LIQUIDAÇÃO FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJAL – AC nº 0701726-83.2015.8.02.0042 – Relator Desembargador Alcides Gusmão da Silva – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2020 – destaquei). Desse modo, considerando que o contrato objeto da lide foi reconhecido como título executivo e ausente a declaração de ilegalidade ou abusividade dos termos referentes a atualização da dívida, previstos na Cláusula “5.3”, conclui-se que inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que devem ser observados os encargos pactuados para fins de atualização da dívida, afastando-se assim, a determinação de utilização da Taxa Selic para atualizar o valor da dívida e não prosperando a pretensão de que a dívida seja atualizada monetariamente com base no índice utilizado pelo TJRN. Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que a atualização monetária da dívida seja feita conforme estipulado na Cláusula “5.3” do contrato celebrado entre as partes, bem como nego provimento aos recursos apresentados pelas partes Demandadas e majoro o valor dos honorários sucumbenciais apenas em desfavor destas, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau de jurisdição, eis que a extensão do parcial provimento do recurso do autor se mostra insuficiente para alterar tal distribuição sucumbencial. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Abril de 2024.