Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A. ADVOGADA: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA TENÓRIO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815269-90.2021.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 27188468) interposto pela INTERNATIONAL SCHOOL SERVIÇOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORAÇÃO FRANQUEADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24219175) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CONVÊNIO EDUCACIONAL. RESCISÃO UNILATERAL FEITA PELA PARTE DEMANDADA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 E AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA ATRIBUÍDA EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RELACIONAR PREJUÍZOS ALEGADOS AO EVENTO DA PANDEMIA. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO QUE SE SUBMETE À CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA E MATERIAL DIDÁTICO ENVIADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SURTE EFEITOS IMEDIATAMENTE. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO FEITO PELA PARTE DEMANDADA NO MESMO DIA QUE APRESENTOU CONTRA-NOTIFICAÇÃO MANIFESTANDO RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. ART. 700 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTO NO CONTRATO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAR O VALOR DA DÍVIDA COM BASE NO ÍNDICE UTILIZADO PELO TJRN ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. VIABILIDADE EM PARTE. CONTRATO QUE PREVÊ A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSTITUÍDA NA AVENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26559662). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER FEITA CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA “5.3” DO CONTRATO. VALOR DA MULTA RESCISÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDO POR MOTIVO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRATO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO DE EFEITOS DA COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL JÁ OBSERVADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 322, § 1.º, 489, § 1.°, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 322, § 1.º, 389, 412, 413, 421 e 421-A do Código Civil (CC/2002). Preparo recolhido (Id. 27190222). Contrarrazões apresentadas (Id. 27881720). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar quanto à incidência de correção monetária sobre o valor do débito, e ao fato de que a cláusula 7.3 é expressa em consignar que a multa por rescisão antecipada imotivada já é cobrada de forma proporcional ao cumprimento da obrigação, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 24219175): Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente para modificar a sentença questionada no sentido de determinar que a atualização monetária da dívida seja feita conforme estipulado na Cláusula “5.3” do contrato celebrado entre as partes, bem como nego provimento aos recursos apresentados pelas partes Demandadas e majoro o valor dos honorários sucumbenciais apenas em desfavor destas, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência feita no primeiro grau de jurisdição, eis que a extensão do parcial provimento do recurso do autor se mostra insuficiente para alterar tal distribuição sucumbencial. E, em sede de aclaratórios (Id. 26559662): Quanto a alegada omissão em relação a correção monetária da dívida, o Acórdão embargado esclarece que em razão do contrato objeto da lide ter sido reconhecido como título executivo, inexiste modificação da relação de direito material constituída entre as partes e que a dívida deve ser atualizada (corrigida) monetariamente conforme a cláusula “5.3” do contrato. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Quanto à alegada violação dos arts. 322, § 1.°, do CPC/2015, e 389 do CC/2002, sob argumento de que “havendo descumprimento da obrigação […] deverá incidir atualização monetária sobre o valor a ser pago pelo devedor” (Id. 27188468), verifica-se a carência de interesse recursal, porquanto o aresto recorrido, ao determinar a observância dos encargos pactuados para fins de atualização da dívida conforme a Cláusula "5.3", não afastou por completo a atualização monetária. Ao contrário, apenas rejeitou a utilização da Taxa Selic e do índice adotado pelo TJRN, mantendo a atualização com base nos termos previamente acordados entre as partes no contrato. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 5º DO CC. VIOLAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 553/1976. SÚMULA 280/STF. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SINALIZANDO PELA DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. OFENSA AO ART. 2º DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. [...] VI - Ausência de interesse recursal quanto à insurgência de devolução em dobro do valor pago a maior, tendo em vista o decisum recorrido ter sinalizado pela devolução na forma simples. [...] VIII - Recurso especial da CEDAE improvido. (REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO DELIBERANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. TARIFA DE ESGOTO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS ETAPAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] VI - Em relação à alegação de descabimento de devolução em dobro, a recorrente carece do necessário interesse, porquanto o aresto recorrido deliberou pela repetição do indébito na forma simples e não dobrada. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.857.504/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 412, 413, 421 e 421-A do CC/2002, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 284/STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.