Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No mesmo sentido é a Súmula nº 240 do STJ, que informa a imprescindibilidade de anterior manifestação da parte adversa para que ocorra extinção no processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Verifica-se que restou devidamente angularizada a relação processual, razão pela qual a extinção do feito por abandono da causa dependia do prévio requerimento do demandado, conforme disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002935-22.2007.8.20.0103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 485, III, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉ. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 485, § 6º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802266-96.2016.8.20.5121, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 240/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.120/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100359-24.2017.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo EDILSON BARROSO DE CARVALHO JUNIOR COSMETICOS e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Edilson Barroso de Carvalho Júnior em face de Acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para anular a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem o prévio requerimento do réu, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado apresenta omissão por não ter se pronunciado sobre a exceção prevista no ordenamento jurídico para os casos de execução não embargada, em que o juiz pode extinguir de ofício a execução, sem que haja qualquer requerimento por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no Acórdão embargado, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados pela Câmara Cível, não havendo omissão a ser sanada. O Embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão da matéria, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Edílson Barroso de Carvalho Júnior em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., cuja ementa restou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, depende de requerimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. O § 6º do art. 485 do CPC condiciona a extinção do processo por abandono da causa, após a contestação, ao requerimento do réu. 4. A Súmula nº 240 do STJ corrobora o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 5. No caso em análise, o Juízo de origem extinguiu o processo sem o prévio requerimento do réu, contrariando o disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 7. A extinção do processo por abandono da causa, após a contestação, depende de requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.131.120/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023.” Irresignado com a referida decisão, o Embargante aduz, em síntese, que o decisum apresenta omissão, eis que não observou “a exceção prevista no ordenamento jurídico para os casos de execução não embargada, onde o juiz pode, sim, extinguir de ofício a execução, sem que haja qualquer requerimento por parte do réu.” Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a exceção prevista para a aplicação da súmula 240 do STJ. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pelo Embargante já foram expressamente apreciados por esta Câmara Cível. A saber: “ Pleiteia a parte autora a anulação do julgado, que extinguiu de forma prematura o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Conforme reza o prefalado dispositivo legal, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que requerido pelo
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do decisum, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular trâmite ao processo.” Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.