Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100359-24.2017.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Edilson Barroso de Carvalho Junior - ME. De início, reconheço o pagamento das custas a despeito da movimentação automática do sistema. Passo à análise da impugnação apresentada pelo executado. Uma vez efetivada restrição de circulação e transferência sobre veículo de propriedade do devedor, este sustentou a impenhorablidade do bem, argumentando seu uso para o deslocamento cotidiano e o acesso a serviços essenciais de saúde, com fundamento no art. 833, V, do CPC. Por seu turno, a exequente defendeu inexistir comprovação de que o bem seja instrumento essencial, bem como que não há previsão legal para sua impenhorabilidade. A despeito das razões apresentadas pelo devedor, entendo por sua rejeição. Primeiro porque não há prova da indispensabilidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional. A alegação de uso para deslocamento cotidiano não atinge, a meu sentir, o patamar de essencialidade exigido pela norma para afastar a responsabilidade patrimonial. Segundo porque a tese de impenhorabilidade sob o fundamento de atendimento às necessidades de saúde exige prova robusta de que o bem é vital para o tratamento de doença grave e de que não há alternativas viáveis de transporte, ônus do qual o devedor não se desincumbiu. Por essas razões, rejeito os pedidos de levantamento das constrições e reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito